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Documento 52006AB0057

Parecer do Banco Central Europeu, de 12 de Dezembro de 2006 , sobre uma proposta de directiva da Comissão que aplica a Directiva 85/611/CEE do Conselho que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) no que se refere à clarificação de determinadas definições (CON/2006/57)

JO C 31 de 13.2.2007, p. 1—6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

13.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 31/1


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 12 de Dezembro de 2006

sobre uma proposta de directiva da Comissão que aplica a Directiva 85/611/CEE do Conselho que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) no que se refere à clarificação de determinadas definições

(CON/2006/57)

(2007/C 31/01)

Introdução e base jurídica

O BCE apresenta à Comissão, por iniciativa própria, o presente parecer sobre uma proposta de directiva da Comissão que aplica a Directiva 85/611/CEE do Conselho que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) (1) no que se refere à clarificação de determinadas definições (2) (a seguir «directiva proposta»). O objectivo principal da directiva proposta, que constitui uma medida de aplicação ao abrigo do artigo 53.o-A da Directiva OICVM, é o de clarificar o significado e o alcance de determinadas definições contidas na Directiva OIVCM com o fim de garantir a sua aplicação uniforme em toda a União Europeia e de melhorar o funcionamento do passaporte para a distribuição transfronteiras de OICVM (3).

A competência do BCE para emitir parecer sobre a directiva proposta baseia-se no n.o 4 do artigo 105.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, uma vez que a directiva proposta está relacionada com a execução da política monetária na área do euro, especialmente no que se refere ao funcionamento dos mercados monetários europeus. A este respeito, o BCE considera que os ora propostos actos de nível 2 constituem «propostas de actos comunitários» na acepção do n.o 4 do artigo 105.o do Tratado. Por conseguinte, o BCE esperaria que, de acordo com as disposições do Tratado aplicáveis, a Comissão tivesse tomado a iniciativa de o consultar formalmente a respeito da directa proposta. Considerando que o BCE tem vários comentários a fazer em relação à directiva proposta, o BCE decidiu, por sua própria iniciativa, emitir o presente parecer. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.

1.   Observações genéricas

1.1.

Um sistema financeiro eficiente e bem integrado é importante para a boa e eficaz transmissão da política monetária em toda a área do euro. Embora este aspecto respeite a todos os segmentos do sistema financeiro, o mesmo reveste-se de particular importância no que se refere ao segmento de mercado mais directamente relevante para a execução da política monetária, designadamente o mercado monetário. O mercado europeu de valores mobiliários de curto prazo é o segmento do mercado monetário menos integrado da UE. Por esse motivo o BCE acompanha com especial atenção tanto as iniciativas regulamentares como as impulsionadas pelo mercado que visem aumentar a integração, desenvolvimento e transparência do mercado de valores de curto prazo na Europa (4).

1.2.

A aplicação e interpretação uniformes da legislação da UE constituem elementos cruciais para o estabelecimento do mercado interno de serviços financeiros. Neste contexto, a opção por uma directiva como instrumento legal para se obter uma execução uniforme nesta matéria parece contradizer o objectivo das medidas de aplicação em relação à Directiva OICVM, o qual é o de clarificar as definições tendo em vista «assegurar a aplicação uniforme da directiva em toda a Comunidade» (5), «promover uma interpretação comum quanto à elegibilidade de determinados activos para investimento ao abrigo da Directiva OICVM», «limitar a possibilidade de interpretações divergentes da Directiva OICVM» e «aumentar a segurança jurídica e possibilitar uma interpretação mais coerente da Directiva OICVM» (6). Uma medida de aplicação sob a forma de proposta de regulamento contendo disposições pormenorizadas de aplicação directa a todas as OICVM poderia remediar de forma mais adequada a falta de uniformidade que se verifica actualmente na aplicação de alguns princípios gerais contidos na Directiva OICVM (por exemplo no que toca às normas de elegibilidade dos instrumentos do mercado monetário).

2.   Comentários específicos

2.1.

Primeiramente, e no que se refere aos deveres de comunicação e informação, a directiva proposta introduz várias obrigações, dependendo da natureza jurídica do emitente. Por exemplo, em relação aos instrumentos de mercado monetário emitidos por estabelecimentos sujeitos a supervisão prudencial (7), a informação pode limitar-se quer a informações sobre a emissão ou o programa de emissão, quer à situação jurídica e financeira do emitente anterior à emissão do instrumento do instrumento de mercado monetário. Por exemplo, em relação aos instrumentos de mercado monetário emitidos por estabelecimentos sujeitos a supervisão prudencial (8), a informação pode limitar-se quer a informações sobre a emissão ou o programa de emissão quer à situação jurídica e financeira do emitente anterior à emissão do instrumento do instrumento de mercado monetário, enquanto que já em relação às sociedades não financeiras (9) esses requisitos incluem informações sobre a emissão ou o programa de emissão e sobre a situação jurídica e financeira do emitente. A Comissão indica que esta diferenciação leva em conta o de facto de que «por exemplo, certos certificados de depósito poderem ter dificuldades em cumprir determinados critérios ao abrigo do n.o 2 do artigo 5.o» da directiva proposta. O BCE considera, em geral, ser importante para o funcionamento harmonioso e eficiente do mercado que os seus participantes tenham acesso a informação apropriada e padronizada, assim como a estatísticas normalizadas. Recomenda-se, portanto, a utilização no n.o 3 do artigo 5.o de texto idêntico que o utilizado no n.o 2 do citado artigo da directiva proposta.

2.2.

Em segundo lugar, a inclusão de instrumentos de mercado monetário emitidos por uma autoridade local ou regional de um Estado-Membro (ou, tratando-se de um Estado-Membro federal, por um dos membros que compõem a federação) que não sejam garantidos por um Estado-Membro no n.o 2 do artigo 5.o («outros»emitentes), em vez de no n.o 4 do mesmo artigo da directiva proposta (isto é, juntamente com as outras entidades públicas dos Estados-Membros), poderá exigir reconsideração. As autoridades locais, regionais e federais da EU normalmente beneficiam do apoio financeiro dos respectivos Estados-Membros, bem como de um estatuto especial ao abrigo das legislações nacionais sobre insolvência. Além disso, a questão de as responsabilidades das autoridades locais, regionais ou federais na UE serem ou não formalmente garantidas pelos respectivos Estados-Membros poderia levantar questões complexas em alguns casos e, portanto, não constituir uma base apropriada para diferenciar entre instrumentos com e sem garantia. Poder-se-ia considerar dar às autoridades regionais, locais e (em relação à Directiva OICVM) federais dos Estados-Membros o mesmo tratamento que o previsto tanto na directiva OICVM de nível 1 (primeiro travessão da alínea h) do n.o 1 do artigo 19.o) como na Directiva 2003/71/CE relativa ao prospecto (10). O mesmo argumento se poderia utilizar em relação aos organismos públicos internacionais. Assim sendo, a Comissão poderia considerar alterar o n.o 2 do artigo 5.o da directiva proposta suprimindo a referência às autoridades locais, regionais e federais dos Estados-Membros, assim como aos organismos públicos internacionais, a fim de tratar todas essas entidades públicas de igual modo.

2.3.

Em terceiro lugar, a alínea c) do n.o 3 do artigo 5.o da directiva proposta refere-se à necessidade de se dispor de estatísticas fiáveis sobre a emissão ou o programa de emissão ou «outros dados que permitam uma avaliação adequada dos riscos de crédito relacionados com o investimento nesses instrumentos». De notar, a este respeito, que a disponibilidade de estatísticas fiáveis e a disponibilidade de outros dados que permitam apreciar os riscos de crédito são duas características desejáveis, mas distintas, de um mercado, que apenas se sobrepõem em parte. Por essa razão não devem ser consideradas equivalentes. Além do mais, este critério é parcialmente redundante se o mesmo for lido em conjugação com a alínea b) do n.o 1 do artigo 5.o que já dispõe que, em relação aos instrumentos financeiros referidos na alínea h) do n.o 1 do artigo 19.o da Directiva OICVM, deve estar disponível informação que permita «uma avaliação apropriada dos riscos de crédito relacionados com o investimento em tais instrumentos». Logo, deveria suprimir-se na alínea c) do n.o 3 do artigo 5.o da directiva proposta a referência a «ou outros dados que permitam uma avaliação adequada dos riscos de crédito relacionados com o investimento nesses instrumentos».

2.4.

Em quarto lugar, a referência na alínea c) do n.o 2 do artigo 5.o da directiva proposta ao «controlo das informações» por «um terceiro devdiamente qualificado» suscita algumas dificuldades interpretativas importantes. Na sua nota explicativa anterior (11), a Comissão indicava que os intermediários financeiros por conta própria ('dealers'), os auditores, os organismos públicos ou outras estruturas de mercado poderiam ser elegíveis na medida em que não estivessem sujeitos a instruções do emitente. De acordo com a Comissão, a finalidade deste critério é garantir que as informações sobre instrumentos emitidos por sociedades de capital — especialmente considerando que estas entidades não estão sujeitas a supervisão ou regulamentação — são fiáveis e estão sujeitas a escrutínio qualificado. Contudo, a proposta da Comsisão permite uma certa flexibilidade quanto ao modo de prosseguir este objectivo e não impõe nenhuma estrutura específica. Não é claro quem é que, em última instância, deveria decidir quanto à «devida qualificação» do terceiro. Além disso, a alínea c) do n.o 2 do artigo 5.o da directiva proposta dispõe que o controlo da informação respeita tanto à emissão ou programa de emissão como à situação jurídica e financeira do emitente. No entanto, e dependendo da natureza do terceiro, a entidade de controlo não irá, necessariamente, «controlar» ambos estes elementos. Por exemplo, um auditor controlará a situação financeira do emitente, mas não o programa. É duvidoso que as firmas de advogados e as intermediários financeiros por conta própria se possam considerar como controladores de informação financeira. Além do que uma entidade pública poderá controlar o programa, mas não necessariamente a situação financeira do emitente. E, por fim, a introdução de mecanismos de controlo de informação não especificados por «um terceiro devidamente qualificado» (12) na directiva proposta iria aparentemente aproximar as exigências de informação quanto aos instrumentos de mercado monetário das exigências aplicáveis aos prospectos formais. A este respeito é de sublinhar que as exigências quanto aos prospectos parecem estar exaustivamente cobertos pela Directiva relativa ao prospecto, ao abrigo da qual os instrumentos de mercado monetários estão excluídos da definição de valores mobiliários (13).

2.5.

É óbvio que a discricionariedade concedida aos Estados-Membros relativamente à aplicação deste critério contradiz o objectivo das presentes medidas de implementação, que é o de aumentar a segurança jurídica e garantir a sua aplicação uniforme. Por conseguinte, e a menos que seja possível esclarecer o significado da disposição, o que se afigura problemático dada a diversidade das situações possivelmente abrangidas, sugere-se que se abandone totalmente este critério.

2.6.

Em quinto lugar, o n.o 4 do artigo 5.o da directiva proposta dispõe que, para todos os instrumentos de mercado monetário abrangidos pelo primeiro travessão da alínea h) do n.o 1 do artigo 19.o da Directiva OICVM (com excepção dos referidos no n.o 2 do ciatdo artigo), entender-se-á por informações adequadas as informações sobre a emissão ou o programa de emissão ou sobre a situação jurídica e financeira do emitente anterior à emissão do instrumento de mercado monetário. Em termos de emitentes, o primeiro travessão da alínea h) do n.o 1 do artigo 19.o da Directiva OICVM abrange em especial os países que não são Estados-Membros, a UE, o Banco Europeu de Investimentos, o Banco Central Europeu e os bancos centrais dos Estados-Membros. A disposição ora proposta iria, portanto, aplicar-se ao investimento por organismos de investimento colectivos em determinados instrumentos emitidos por bancos centrais e utilizados na execução da política monetária (14). Tendo em conta o facto de que, no caso dos bancos centrais, a informação sobre a situação jurídica e financeira do emitente não seria directamente relevante para os investidores OICVM, e levando igualmente em consideração as prerrogativas do Eurosistema relativamente às condições de emissão de tais instrumentos (15), o BCE propõe a alteração do n.o 4 do artigo 5.o da ditrectiva proposta no sentido de excluir da aplicação desse n.o todos os instrumentos de mercado financeiro emitidos quer pelo BCE quer pelo banco central de um Estado-Membro.

2.7.

E, por fim, o n.o 2 do artigo 3.o da directiva da Comissão ora proposta define os instrumentos de mercado monetário como instrumentos normalmente negociados no mercado monetário que cumprem um dos seguintes critérios: i) têm um vencimento aquando da emissão igual ou inferior a 397 dias; ii) têm um vencimento residual igual ou inferior a 397 dias; iii) são submetidos a ajustamentos periódicos de rendibilidade em função das condições do mercado monetário, pelo menos, uma vez em cada 397 dias; ou iv) o seu perfil de risco, incluindo riscos de crédito e de taxas de juro, corresponde ao de instrumentos financeiros que têm um prazo de vencimento conforme referido nos pontos i) ou ii) ou são submetidos a ajustamentos de rendibilidade conforme referido no ponto iii). Chama-se a atenção da Comissão para o facto desta definição não ser coerente com a definição de instrumentos de mercado monetário contida no Regulamento BCE/2001/13 (16), que se refere a um vencimento residual igual ou inferior a um ano, ou ajustamentos periódicos em função das condições do mercado monetário, pelo menos uma vez por ano. O BCE tem conhecimento de que o proposto período de 397 dias é o resultado de uma sugestão pelo CESR de que o prazo de vencimento de 12 meses seja alargado para 397 dias a fim de incluir o risco de atrasos na liquidação que podem resultar num incumprimento no caso de um atraso na liquidação do instrumento (17). Sugere-se que se retome a solução proposta pela Comissão em projectos anteriores da directiva proposta, os quais fixam um prazo de vencimento de um ano «sem prejuízo de qualquer prazo adicional para a liquidação conforme previsto na emissão ou no programa de emissão».

3.   Propostas de redacção

O anexo do presente parecer contém sugestões de reformulação para os casos em que do seu teor decorram alterações à directiva proposta.

Feito em Frankfurt am Main, em 12 de Dezembro de 2006.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  Directiva 85/611/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM), (JO L 375 de 31.12.1985, p. 3). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/1/CE (JO L 79 de 24.3.2005, p. 3), (a seguir «Directiva OICVM»).

(2)  Documento de trabalho da Comissão ESC/43/2006.

(3)  O BCE observa que a Directiva OICVM foi objecto de consulta pelo Conselho tanto ao Instituto Monetário Europeu, precursor do BCE, como ao próprio BCE em 1995 e 1999, respectivamente. Parecer do Instituto Monetário Europeu CON/1994/8, de 27 de Julho de 1995, sobre uma proposta de directiva da Comissão relativa aos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM); Parecer do Banco Central Europeu, de 16 de Março de 1999, solicitado pelo Conselho da União Europeia nos termos do n.o 2 do artigo 109.o-L e do n.o 6 do artigo 109.o-F do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do artigo 5.o- 3 dos estatutos do Instituto Monetário Europeu sobre duas propostas de directivas do Parlamento Europeu e do Conselho que alteram a Directiva 85/611/CEE que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM), Ref. 98/0242 — COM(1998) 451 final e Ref. 98/0243 — COM(1998) 449 final, apresentadas pela Comissão Europeia (JO C 285 de 7.10.1999, p. 9).

(4)  Por esta razão o BCE apoia a iniciativa STEP (Short-Term European Paper/Instrumentos de Dívida de Curto Prazo Europeus), uma iniciativa do mercado promovida pela ACI-The Financial Markets Association e pela Federação Bancária Europeia (FBE), que visa fomentar a integração e o desenvolvimento dos mercados europeus de títulos de curto prazo através da convergência para os melhores padrões do mercado. A Convenção do Mercado STEP descreve os critérios e requisitos a serem cumpridos por um programa de emissão para estar em conformidade com o STEP e como tal poder ser identificado. Estes critérios referem-se à prestação de informação, ao formato da documentação e ao fornecimento de dados para a produção de estatísticas referentes ao STEP.

(5)  V. n.o 1 do artigo 53.o-A da Directiva OICVM (sublinhado nosso).

(6)  V. Nota de Informação, p. 1, terceiro parágrafo.

(7)  Ou seja, os emitentes abrangidos pelo n.o 3 do artigo 5.o da directiva proposta.

(8)  Alínea a) do n.o 3 do artigo 5.o da directiva proposta.

(9)  Alínea a) do n.o 2 do artigo 5.o da directiva proposta.

(10)  Alínea d) do n.o 2 do artigo 1.o da Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Directiva 2001/34/CE (JO L 345 de 31.12.2003, p. 64).

(11)  V. Documento de trabalho ESC/24/2006.

(12)  Alínea c) do n.o 2 do artigo 5.o da directiva proposta.

(13)  Alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 2003/71/CE.

(14)  Por exemplo, o BCE pode emitir certificados de dívida como parte das operações de mercado aberto do Eurosistema com o fim de ajustar a posição de liquidez estrutural do Eurosistema face ao sector financeiro, com vista à criação ou ao aumento de escassez de liquidez no mercado. Estes certificados de dívida têm um prazo de vencimento inferior a 12 meses. As modalidades destes certificados de dívida são estabelecidas pelo BCE (v. Banco Central Europeu, A execução da política monetária na área do euro — Documentação geral sobre os instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema, Setembro de 2006, p. 17).

(15)  V. o primeiro travessão do n.o 2 do artigo 105.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia («Tratado»), assim como os artigos 18.o-2 e 20.o do Protocolo anexo ao Tratdo relativo aos Estatutos do Banco Central Europeu e do Sistema Europeu de Bancos Centrais.

(16)  V. o quinto travessão do ponto 7 do anexo 1 do Regulamento BCE/2001/13, de 22 de Novembro de 2001, relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias, (JO L 333 de 17.12.2001, p. 1). Regulamento com última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento BCE/2004/21 (JO L 371 de 18.12.2004, p. 42).

(17)  V. documento intitulado CESR's Advice to the European Commission on Clarification of Definitions concerning Eligible Assets for Investments of UCITS (Janeiro de 2006) (CESR/06-005), p. 20, n.os 63-64.


ANEXO

Propostas de redacção

Texto proposto pela Comissão

Alterações propostas pelo BCE (1)

Alteração 1

Artigo 5.o, n.o 2

Para instrumentos de mercado monetário abrangidos pelo n.o 1, segundo e quarto travessões da alínea h), do artigo 19.o da Directiva 85/611/CEE, ou para os emitidos por uma autoridade local ou regional de um Estado-Membro ou por um organismo público internacional, mas que não são garantidos por um Estado-Membro ou, no caso de um Estado federal que seja um Estado-Membro, por um dos membros que compõem a federação, entender-se-á por informações adequadas, conforme referidas na alínea b) do n.o 1, o seguinte:

a)

Informações sobre a emissão ou o programa de emissão e sobre a situação jurídica e financeira do emitente anterior à emissão do instrumento de mercado monetário;

b)

Actualizações das informações referidas na alínea a) numa base periódica e sempre que ocorra um desenvolvimento significativo;

c)

Verificação das informações referidas na alínea a) por terceiros devidamente qualificados não sujeitos a instruções do emitente;

d)

Disponibilidade de estatísticas fiáveis sobre a emissão ou os programas de emissão.

Para instrumentos de mercado monetário abrangidos pelo n.o 1, segundo, terceiro e quarto travessões da alínea h), do artigo 19.o da Directiva 85/611/CEE, ou para os emitidos por uma autoridade local ou regional de um Estado-Membro ou por um organismo público internacional, mas que não são garantidos por um Estado-Membro ou, no caso de um Estado federal que seja um Estado-Membro, por um dos membros que compõem a federação, entender-se-á por informações adequadas, conforme referidas na alínea b) do n.o 1, o seguinte:

a)

Informações sobre a emissão ou o programa de emissão e sobre a situação jurídica e financeira do emitente anterior à emissão do instrumento de mercado monetário;

b)

Actualizações das informações referidas na alínea a) numa base periódica e sempre que ocorra um desenvolvimento significativo;

c)

Verificação das informações referidas na alínea a) por terceiros devidamente qualificados não sujeitos a instruções do emitente;

c d)

Disponibilidade de estatísticas fiáveis sobre a emissão ou os programas de emissão.

Fundamentação — ver os pontos 2.1 a 2.5 do parecer

Alteração 2

Artigo 5.o, n.o 3

Para instrumentos de mercado monetário abrangidos pelo n.o 1, terceiro travessão da alínea h), do artigo 19.o da Directiva 85/611/CEE, entender-se-á por informações adequadas, conforme referidas na alínea b) do n.o 1, o seguinte:

a)

Informações sobre a emissão ou o programa de emissão ou sobre a situação jurídica e financeira do emitente anterior à emissão do instrumento de mercado monetário;

b)

Actualizações das informações referidas na alínea a) numa base periódica e sempre que ocorra um desenvolvimento significativo;

c)

Disponibilidade de estatísticas fiáveis sobre a emissão ou programa de emissão ou outros dados que permitam uma avaliação adequada dos riscos de crédito relacionados com o investimento nesses instrumentos.

Para instrumentos de mercado monetário abrangidos pelo n. o 1, terceiro travessão da alínea h), do artigo 19. o da Directiva 85/611/CEE, entender-se-á por informações adequadas, conforme referidas na alínea b) do n. o 1, o seguinte:

a)

Informações sobre a emissão ou o programa de emissão ou sobre a situação jurídica e financeira do emitente anterior à emissão do instrumento de mercado monetário;

b)

Actualizações das informações referidas na alínea a) numa base periódica e sempre que ocorra um desenvolvimento significativo;

c)

Disponibilidade de estatísticas fiáveis sobre a emissão ou programa de emissão ou outros dados que permitam uma avaliação adequada dos riscos de crédito relacionados com o investimento nesses instrumentos.

Fundamentação — ver os pontos 2.1 a 2.5 do parecer

Alteração 3

O n.o 4 do artigo 5.o passaria a ser o n.o 3 do mesmo artigo

Para todos os instrumentos de mercado monetário abrangidos pelo n.o 1, primeiro travessão da alínea h), do artigo 19.o da Directiva 85/611/CEE, com excepção dos referidos no n.o 2 do presente artigo, entender-se-á por informações adequadas, conforme referidas na alínea b) do n.o 1 do presente artigo, informações sobre a emissão ou o programa de emissão ou sobre a situação jurídica e financeira do emitente anterior à emissão do instrumento de mercado monetário.

Para todos os instrumentos de mercado monetário abrangidos pelo n.o 1, primeiro travessão da alínea h), do artigo 19.o da Directiva 85/611/CEE, com excepção dos referidos no n. o 2 do presente artigo,, bem como para os emitidos pelo Banco Central Europeu ou um banco central de um Estado-Membro, entender-se-á por informações adequadas, conforme referidas na alínea b) do n.o 1 do presente artigo, informações sobre a emissão ou o programa de emissão ou sobre a situação jurídica e financeira do emitente anterior à emissão do instrumento de mercado monetário.

Fundamentação — ver o ponto 2.6 do parecer

Alteração 4

Artigo 3.o, n.o 2

: A referência no n.o 9 do artigo 1.o da Directiva 85/611/CEE a instrumentos de mercado monetário como instrumentos normalmente negociados no mercado monetário será entendida como uma referência a instrumentos financeiros que cumprem um dos seguintes critérios

i)

Têm um vencimento aquando da emissão igual ou inferior a 397 dias;

ii)

Têm um vencimento residual igual ou inferior a 397 dias;

iii)

São submetidos a ajustamentos periódicos de rendibilidade em função das condições do mercado monetário, pelo menos, uma vez em cada 397 dias;

iv)

O seu perfil de risco, incluindo riscos de crédito e de taxas de juro, corresponde ao de instrumentos financeiros que têm um prazo de vencimento conforme referido nos pontos i) ou ii) ou são submetidos a ajustamentos de rendibilidade conforme referido no ponto iii).

: A referência no n.o 9 do artigo 1.o da Directiva 85/611/CEE a instrumentos de mercado monetário como instrumentos normalmente negociados no mercado monetário será entendida como uma referência a instrumentos financeiros que, sem prejuízo de qualquer atraso na liquidação conforme o previsto na emissão ou no programa de emissão, cumprem um dos seguintes critérios

i)

Têm um vencimento aquando da emissão igual ou inferior a um ano 397 dias;

ii)

Têm um vencimento residual igual ou inferior a um ano 397 dias;

iii)

São submetidos a ajustamentos periódicos de rendibilidade em função das condições do mercado monetário, pelo menos, uma vez em cada ano 397 dias;

iv)

O seu perfil de risco, incluindo riscos de crédito e de taxas de juro, corresponde ao de instrumentos financeiros que têm um prazo de vencimento conforme referido nos pontos i) ou ii) ou são submetidos a ajustamentos de rendibilidade conforme referido no ponto iii).

Fundamentação — ver o ponto 2.7 do parecer


(1)  O texto a aditar por proposta do BCE figura em negrito no corpo do artigo. As palavras riscadas no corpo dos artigos indicam o texto a suprimir por proposta do BCE.


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