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Documento 32006O0027

Orientação do Banco Central Europeu, de 18 de Dezembro de 2006 , que altera a Orientação BCE/2005/5 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu e aos procedimentos para o intercâmbio dessa informação no seio do Sistema Europeu de Bancos Centrais em matéria de estatísticas das finanças públicas (BCE/2006/27)

JO C 17 de 25.1.2007, p. 1—4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 01/08/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2006/27/oj

25.1.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 17/1


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 18 de Dezembro de 2006

que altera a Orientação BCE/2005/5 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu e aos procedimentos para o intercâmbio dessa informação no seio do Sistema Europeu de Bancos Centrais em matéria de estatísticas das finanças públicas

(BCE/2006/27)

(2007/C 17/01)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, os seus artigos 5.o-1 e 5.o-2, 12.o-1 e 14.o-3,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 8.o Orientação BCE/2005/5, de 17 de Fevereiro de 2005, relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu e aos procedimentos para o intercâmbio dessa informação no seio do Sistema Europeu de Bancos Centrais em matéria de estatísticas das finanças públicas (1) dispõe, designadamente, que o Conselho do BCE procederá a uma revisão anual das derrogações concedidas aos BCN (bancos centrais nacionais) que não se encontrem em condições de cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 2.o e no n.o 1 do artigo 4.o da orientação.

(2)

Em caso de derrogação, os Estados-Membros necessitam de tempo suficiente para desenvolver as fontes dos dados em questão devendo, por conseguinte, a primeira data de transmissão desses dados ser transferida para um momento em que os referidos dados já estejam disponíveis.

(3)

O n.o 2 do artigo 2.o da Orientação BCE/2005/5 estabelece que os dados a reportar pelos BCN ao Banco Central Europeu (BCE) devem cobrir o período decorrido entre 1991 e o ano a que a transmissão respeita. Contudo, devido à fraca quantidade de dados disponíveis em relação aos anos anteriores a 1995, e data de início do reporte de dados deve ser postergada para 1995. Esta alteração não obsta a que os BCN que disponham de dados referentes aos anos anteriores a 1995 os possam reportar voluntariamente.

(4)

De acordo com o artigo 1.o da Decisão 2006/495/CE do Conselho, de 11 de Julho de 2006, nos termos do n.o 2 do artigo 122.o do Tratado, relativa à adopção da moeda única pela Eslovénia em 1 de Janeiro de 2007 (2), a derrogação concedida à Eslovénia a que o artigo 4.o do Acto de Adesão de 2003 (3) se refere fica revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.

(5)

De acordo com o artigo 3.o-5 do Regulamento Interno do Banco Central Europeu, o Governador do Banka Slovenije foi convidado a participar na reunião do Conselho do BCE em que a presente orientação foi adoptada,

ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

A Orientação BCE/2005/5 é alterada da seguinte forma:

1.

O n.o 2 do artigo 2.o é substituído pelo seguinte:

«2.   Os dados devem cobrir o período decorrido entre 1995 e o ano a que a transmissão respeita (ano t-1).»

2.

O anexo IV é substituído pelo anexo da presente orientação.

Artigo 2.o

A presente orientação entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007.

Artigo 3.o

Os BCN dos Estados-Membros que adoptaram o euro são os destinatários da presente orientação.

Feito em Frankfurt am Main, em 18 de Dezembro de 2006.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 109 de 29.4.2005, p. 81. Orientação com a redacção que lhe foi dada pela Orientação BCE/2006/2 (JO L 40 de 11.2.2006, p. 32).

(2)  JO L 195 de 15.7.2006, p. 25.

(3)  JO L 236 de 23.9.2003, p. 33.


ANEXO

«ANEXO IV

DERROGAÇÕES RELATIVAS ÀS SÉRIES CRONOLÓGICAS ENUMERADAS NO ANEXO I, QUADROS 1A A 3B

Quadro/linha

Descrição da série cronológica

Primeira data de transmissão

ALEMANHA

2A.30

Mais e menos-valias cambiais

Outubro de 2008

3A.13,14

Dívida detida por não residentes, desagregação

3A.23,25

Dívida, desagregação por prazo de vencimento residual, da qual: de taxa de juro variável

GRÉCIA

3A.13,14

Dívida detida por não residentes, desagregação

Outubro de 2008

3A.20

Dívida de longo prazo, da qual: de taxa de juro variável

3A.21,22,23,24,25

Dívida, desagregação por prazo de vencimento residual

FRANÇA

3A.13,14

Dívida detida por não residentes, desagregação

Outubro de 2008

IRLANDA

3A.13,14

Dívida detida por não residentes, desagregação

Outubro de 2008

3A.31

Dívida — obrigações com cupão zero

ITÁLIA

3A.13,14

Dívida detida por não residentes, desagregação

Outubro de 2008

LUXEMBURGO (1)

2A.2

Ajustamento entre contas financeiras e contas não financeiras

Outubro de 2008

2A.3

Operações líquidas em activos financeiros e passivos

2A.11,12

Operações em acções e outras participações, desagregação

2A.7,19

Operações em activos financeiros e passivos, das quais operações em derivados financeiros

2A.13,22

Operações noutros activos financeiros e noutros passivos

2A.29,30,31

Efeitos de valorização na dívida e desagregação

2A.32

Outras alterações no volume da dívida

3A.12,13,14

Dívida detida por não residentes, desagregação

3A.21,22,23,24,25

Dívida, desagregação por prazo de vencimento residual

3A.30

Prazo de vencimento residual médio da dívida

PAÍSES BAIXOS

3A.130,14

Dívida detida por não residentes, desagregação

Outubro de 2008

ÁUSTRIA

2A.10,11,12

Operações em acções e outras participações, desagregação

Outubro de 2008

2A.25,26,27

Operações em instrumentos de dívida, desagregação por moeda na qual estão denominados

2A.29,30,31

Efeitos de valorização na dívida e desagregação

2A.32

Outras alterações no volume da dívida

3A.13,14

Dívida detida por não residentes, desagregação

3A.15,16,17

Dívida, desagregação por moeda na qual está denominada

3A.20

Dívida de longo prazo, da qual: de taxa de juro variável

3A.21,22,23,24,25

Dívida, desagregação por prazo de vencimento residual

3A.30

Prazo médio de vencimento residual da dívida

3A.31

Dívida — obrigações com cupão zero

ESLOVÉNIA (2)

1A.2, 3, 4, 5

Défice por sub-sectores

Outubro de 2008

2A.10,11,12

Operações em acções e outras participações, desagregação

2A.24

Operações em instrumentos de dívida de longo prazo

2A.25,26,27

Operações em instrumentos de dívida, desagregação por moeda na qual estão denominados

2A.29,30,31

Efeitos de valorização na dívida e desagregação

2A.32

Outras alterações no volume da dívida

3A.13,14

Dívida detida por não residentes, desagregação

3A.20

Dívida de longo prazo, da qual: de taxa de juro variável

3A.30

Prazo médio de vencimento residual da dívida

3A.31

Dívida — obrigações com cupão zero


(1)  Em relação às rubricas 2A.2, 3, 7, 13, 19, 22, a derrogação aplica-se apenas aos dados solicitados referentes ao período de 1995 a 1998.

(2)  A Eslovénia beneficia de uma derrogação em relação a todos os dados referidos nos quadros 2A, 2B, 3A e 3B do Anexo I em relação ao período de 1995 a 1998. Quanto às rubricas 1A.2, 3, 4 e 5 a derrogação aplica-se apenas aos dados solicitados em relação ao ano de 1999.»


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