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Documento 32001D0006(01)

2001/566/CE: Decisão do Banco Central Europeu, de 5 de Julho de 2001, que altera a Decisão BCE/1998/4 relativa à adopção do regime aplicável ao pessoal do Banco Central Europeu (BCE/2001/6)

JO L 201 de 26.7.2001, p. 25—25 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
edição especial em língua checa: Capítulo 01 Fascículo 003 p. 343 - 343
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Edição especial em língua croata: Capítulo 01 Fascículo 004 p. 21 - 21

Estatuto jurídico do documento Em vigor

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/566/oj

32001D0566

2001/566/CE: Decisão do Banco Central Europeu, de 5 de Julho de 2001, que altera a Decisão BCE/1998/4 relativa à adopção do regime aplicável ao pessoal do Banco Central Europeu (BCE/2001/6)

Jornal Oficial nº L 201 de 26/07/2001 p. 0025 - 0025


Decisão do Banco Central Europeu

de 5 de Julho de 2001

que altera a Decisão BCE/1998/4 relativa à adopção do regime aplicável ao pessoal do Banco Central Europeu

(BCE/2001/6)

(2001/566/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (adiante designados por "estatutos") e, nomeadamente, o seu artigo 36.o1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Executiva do Banco Central Europeu (BCE),

Tendo em conta a contribuição do Conselho Geral do BCE,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos dos estatutos, cabe ao Conselho do BCE definir e, sempre que necessário, alterar, sob proposta da Comissão Executiva do BCE, o regime aplicável ao pessoal do BCE (Condições de Emprego).

(2) A Decisão BCE/1998/4, de 9 de Junho de 1998, relativa à adopção do regime aplicável ao pessoal do Banco Central Europeu, alterada em 31 de Março de 1999(1) (a seguir designada por "Decisão BCE/1998/4"), contém normas que regem as relações de trabalho entre o BCE e os seus funcionários.

(3) Em conformidade com a política de transparência seguida pelo BCE, as condições de emprego dos funcionários do BCE devem ser colocadas à disposição de todas as partes interessadas.

(4) O acesso do público às referidas condições de emprego ficaria significativamente facilitado se o mesmo fosse disponibilizado através das páginas do BCE na web (http://www.ecb.int),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 2.o da Decisão BCE/1998/4 fica pela presente revogado. É inserido um novo artigo 2.o, com a seguinte redacção: "Para informação de todas as partes interessadas, as Condições de Emprego dos funcionários do BCE ficam acessíveis ao público no sítio do BCE na web, cujo endereço é http://www.ecb.int.".

Artigo 2.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Frankfurt am Main, em 5 de Julho de 2001.

O Presidente do BCE

Willem F. Duisenberg

(1) JO L 125 de 19.5.1999, p. 32.

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