EUR-Lex Acesso ao direito da União Europeia

Voltar à página inicial do EUR-Lex

Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 32001D0015(01)

2001/913/CE: Decisão do Banco Central Europeu, de 6 de Dezembro de 2001, relativa à emissão de notas de euro (BCE/2001/15)

JO L 337 de 20.12.2001, p. 52—54 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
edição especial em língua checa: Capítulo 10 Fascículo 003 p. 54 - 56
edição especial em língua estónia: Capítulo 10 Fascículo 003 p. 54 - 56
edição especial em língua letã: Capítulo 10 Fascículo 003 p. 54 - 56
edição especial em língua lituana: Capítulo 10 Fascículo 003 p. 54 - 56
edição especial em língua húngara Capítulo 10 Fascículo 003 p. 54 - 56
edição especial em língua maltesa: Capítulo 10 Fascículo 003 p. 54 - 56
edição especial em língua polaca: Capítulo 10 Fascículo 003 p. 54 - 56
edição especial em língua eslovaca: Capítulo 10 Fascículo 003 p. 54 - 56
edição especial em língua eslovena: Capítulo 10 Fascículo 003 p. 54 - 56

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 31/12/2010; revogado por 32010D0029(01)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/913/oj

32001D0913

2001/913/CE: Decisão do Banco Central Europeu, de 6 de Dezembro de 2001, relativa à emissão de notas de euro (BCE/2001/15)

Jornal Oficial nº L 337 de 20/12/2001 p. 0052 - 0054


Decisão do Banco Central Europeu

de 6 de Dezembro de 2001

relativa à emissão de notas de euro

(BCE/2001/15)

(2001/913/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, (a seguir designado por "Tratado") e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 106.o, e os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir designados por "estatutos") e, nomeadamente, o seu artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do n.o 1 do artigo 106.o do Tratado e no artigo 16.o dos estatutos, o Conselho do Banco Central Europeu (BCE) tem o direito exclusivo de autorizar a emissão de notas de banco na Comunidade. Ao abrigo das citadas disposições, o BCE e os bancos centrais nacionais (BCN) podem emitir notas que são as únicas com curso legal no território dos Estados-Membros participantes. O direito comunitário previu um sistema de pluralidade de emissores de notas de banco. O BCE e os BCN emitem notas denominadas em euros.

(2) Em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro(1), o BCE e os BCN (a seguir designados por "Eurosistema") colocarão em circulação, a partir de 1 de Janeiro de 2002, notas de banco denominadas em euros. As notas de euro constituem expressões de uma mesma e única moeda, estando sujeitas a um só regime jurídico.

(3) A emissão de notas de euro não necessita de ficar sujeita a limites quantitativos ou outros, uma vez que a colocação de notas em circulação é efectuada em função da procura.

(4) A Decisão BCE/2001/7, de 30 de Agosto de 2001, relativa às denominações, especificações, reprodução, troca e retirada de circulação de notas expressas em euros(2), alterada pela Decisão BCE/2001/14(3), contém regras comuns aplicáveis às notas de euro. O BCE estabeleceu especificações técnicas comuns para as notas de euro, bem como medidas de controlo de qualidade para garantir a conformidade destas com as referidas especificações. Consequentemente, todas as notas de euro apresentam aspecto e nível de qualidade idênticos, não se devendo fazer qualquer distinção entre notas de igual denominação.

(5) Todas as notas de euro deveriam ficar sujeitas aos mesmos requisitos de processamento e de aceitação pelos membros do Eurosistema, independentemente de qual, entre estes, as coloque em circulação. Assim sendo, a prática corrente do repatriamento das notas denominadas nas unidades monetárias nacionais para o respectivo banco central emissor não se aplica às notas de euro. O regime de emissão de notas de euro baseia-se no princípio do seu não-repatriamento.

(6) Nos termos do artigo 29.o-1 dos estatutos, a cada um dos membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais foi atribuída uma determinada ponderação na tabela de repartição para a subscrição do capital do BCE, conforme estabelecida pela Decisão BCE/1998/13, de 1 de Dezembro de 1998, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu(4). O referido factor de ponderação foi calculado com base na população e no produto interno bruto de cada Estado-Membro e rege as contribuições para o capital do BCE, as transferências de activos de reserva dos BCN para o BCE, a repartição dos proveitos monetários dos BCN e a partilha dos lucros e perdas do BCE.

(7) As notas de euro têm curso legal em todos os Estados-Membros participantes, circularão livremente na área do euro e serão de novo emitidas pelos membros do Eurosistema, podendo também ser armazenadas ou utilizadas fora da área do euro. As responsabilidades pela emissão do valor total das notas de euro em circulação devem, por conseguinte, serem repartidas pelos membros do Eurosistema de acordo com um critério objectivo. A participação de cada BCN no capital realizado do BCE representa um critério adequado. Esta participação resulta da aplicação proporcional, aos BCN, da tabela de repartição para subscrição do capital do BCE prevista no artigo 29.o-1 dos estatutos. Não sendo este critério aplicável ao BCE, a percentagem das notas de euro a emitir pelo BCE deve ser determinada pelo Conselho do BCE.

(8) Nos termos dos artigos 9.o-2 e 12.o-1 dos estatutos, que consagram o princípio da descentralização das operações do Eurosistema, devem ser confiadas aos BCN as tarefas de colocação em circulação e de retirada de circulação de todas as notas de euro, incluindo as emitidas pelo BCE. Em consonância com o referido princípio de descentralização, os BCN devem igualmente proceder ao manuseamento das notas de euro.

(9) A diferença entre o valor das notas de euro atribuídas a cada BCN, em conformidade com a tabela de repartição de notas de banco, e o valor das notas de euro que esse BCN coloca em circulação deveria dar origem a saldos intra-Eurosistema. Dado que o BCE não coloca em circulação notas de euro, este deveria tornar-se titular de créditos intra-Eurosistema sobre os BCN de montante correspondente à percentagem das notas de euro que emitir. A remuneração destes saldos intra-Eurosistema produz efeitos nas posições relativas dos BCN em termos de proveitos, sendo, por esse motivo, objecto da Decisão BCE/2001/16, de 6 de Dezembro de 2001, relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros participantes a partir do exercício de 2002(5), com base no artigo 32.o dos estatutos,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a) "BCN": os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros que tenham adoptado a moeda única em conformidade com o disposto no Tratado que institui a Comunidade Europeia;

b) "notas de euro": as notas de banco emitidas em conformidade com os requisitos da Decisão BCE/2001/7 e com as especificações técnicas estabelecidas pelo Conselho do BCE;

c) "tabela de repartição do capital subscrito": as percentagens que resultam da aplicação, aos BCN, das ponderações constantes da tabela prevista no artigo 29.o-1 dos estatutos, conforme estabelecida pela Decisão BCE/1998/13;

d) "tabela de repartição de notas de banco": as percentagens que resultam de se levar em conta a participação do BCE no total da emissão de notas de euro e de se aplicar a tabela de repartição do capital subscrito (com arredondamentos para o múltiplo mais próximo de 0,0005 pontos percentuais) à participação dos BCN nesse total. O documento anexo à presente decisão determina a tabela de repartição de notas de banco aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2002.

Artigo 2.o

Emissão de notas de euro

O BCE e os BCN emitem notas denominadas em euros.

Artigo 3.o

Obrigações dos bancos emissores

1. Compete aos BCN colocar em circulação e retirar de circulação as notas de euro e, bem assim, proceder a todas as operações de manuseamento das notas de euro, incluindo as emitidas pelo BCE.

2. Os BCN aceitarão todas as notas de euro a pedido dos seus detentores, para troca por notas de euro de valor equivalente ou, no caso de titulares de conta, para crédito em contas abertas no BCN que as receba.

3. Os BCN devem considerar como responsabilidades e tratar, de forma idêntica, todas as notas de euro por si aceites.

4. Um BCN não transferirá para outros BCN as notas de euro que tenha aceite, devendo mantê-las essas notas disponíveis para serem de novo colocadas em circulação. A título de excepção, e de acordo com as normas estabelecidas nesta matéria pelo Conselho do BCE:

a) as notas de euro mutiladas, danificadas, desgastadas ou retiradas de circulação podem ser destruídas pelo BCN receptor;

b) as notas de euro detidas pelos BCN podem, por razões logísticas, ser objecto de redistribuição por grosso no âmbito do Eurosistema.

Artigo 4.o

Repartição das notas de euro pelos membros do Eurosistema

1. O valor total das notas de euro em circulação é repartido pelos membros do Eurosistema mediante a aplicação da tabela de repartição de notas de banco.

2. A diferença entre o valor das notas de euro atribuídas a cada BCN, em conformidade com a tabela de repartição de notas de banco, e o valor das notas de euro que esse BCN coloca em circulação dá origem a saldos intra-Eurosistema. O BCE será titular de créditos intra-Eurosistema sobre os BCN, na proporção das participações por estes respectivamente realizadas no capital do BCE, de montante correspondente à percentagem das notas de euro que emitir.

Artigo 5.o

Disposições finais

1. A presente decisão entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2002.

2. A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Frankfurt am Main, em 6 de Dezembro de 2001.

Pelo Conselho do BCE

Willem F. Duisenberg

(1) JO L 139 de 11.5.1998, p. 1.

(2) JO L 233 de 31.8.2001, p. 55.

(3) Ainda não publicado no Jornal Oficial.

(4) JO L 125 de 19.5.1999, p. 33.

(5) Ver página 55 do presente Jornal Oficial.

ANEXO

TABELA DE REPARTIÇÃO DE NOTAS DE BANCO A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 2002

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Início