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Documento 02006D0017(01)-20101231

Texto consolidado: Decisão do Banco Central Europeu de 10 de Novembro de 2006 relativa às contas anuais do Banco Central Europeu (BCE/2006/17) (2006/888/CE)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/888/2010-12-31

TEXTO consolidado: 32006D0017(01) — PT — 31.12.2010

2006D9017 — PT — 31.12.2010 — 005.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 10 de Novembro de 2006

relativa às contas anuais do Banco Central Europeu

(BCE/2006/17)

(2006/888/CE)

(JO L 348, 11.12.2006, p.38)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

►M1

Decisão do Banco Central Europeu de 17 de Dezembro de 2007

  L 42

83

16.2.2008

►M2

Decisão do Banco Central Europeu de 11 de Dezembro de 2008

  L 36

22

5.2.2009

►M3

Decisão do Banco Central Europeu de 17 de Julho de 2009

  L 202

54

4.8.2009

►M4

Decisão do Banco Central Europeu de 14 de Dezembro de 2009

  L 348

57

29.12.2009




▼B

DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 10 de Novembro de 2006

relativa às contas anuais do Banco Central Europeu

(BCE/2006/17)

(2006/888/CE)



O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, o seu artigo 26.o-2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão BCE/2002/11, de 5 de Dezembro de 2002, relativa às contas anuais do Banco Central Europeu ( 1 ) carece de uma alteração significativa, A partir de 1 de Janeiro de 2007, o Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) utilizará o método económico tal como definido na Orientação BCE/2006/16 de 10 de Novembro de 2006, relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais ( 2 ) para o registo das operações cambiais, dos instrumentos financeiros denominados em moeda estrangeira e dos respectivos juros corridos. Por uma questão de clareza, torna-se conveniente refundir a Decisão num texto único.

(2)

Devem ser revogadas as Decisões BCE/2002/11, BCE/2005/12 e BCE/2006/3, que a presente decisão vem substituir,

DECIDIU O SEGUINTE:



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

▼M3

1.  Os termos definidos no artigo 1.o da Orientação BCE/2006/16 têm o mesmo significado quando utilizados na presente decisão.

2.  Outros termos técnicos utilizados na presente decisão têm o significado que lhes é atribuído no anexo II da Orientação BCE/2006/16.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

As regras estabelecidas pela presente decisão aplicar-se-ão às contas anuais do BCE, das quais fazem parte o balanço, as rubricas registadas em contas extrapatrimoniais, a conta de resultados e as notas explicativas às contas anuais do BCE.

Artigo 3.o

Pressupostos contabilísticos de base

Os pressupostos contabilísticos de base definidos no artigo 3.o da Orientação BCE/2006/16 são igualmente aplicáveis para efeitos da presente decisão.

Artigo 4.o

Reconhecimento de activos e passivos

Um activo/passivo, de natureza financeira ou outra, apenas deve ser reconhecido no balanço do BCE nos termos do artigo 4.o da Orientação BCE/2006/16.

Artigo 5.o

Método económico e método de caixa/liquidação

É aplicável à presente decisão o disposto no artigo 5.o da Orientação BCE/2006/16.



CAPÍTULO II

COMPOSIÇÃO E NORMAS DE VALORIZAÇÃO DO BALANÇO

Artigo 6.o

Composição do balanço

A composição do balanço deve obedecer à estrutura constante do anexo I.

▼M4

Artigo 7.o

Provisão para riscos de câmbios, de taxa de juro, de crédito e de flutuação do preço do ouro

Tendo em consideração a natureza das actividades do BCE, o Conselho do BCE pode constituir uma provisão para riscos de câmbios, de taxa de juro, de crédito e de flutuação do preço do ouro no balanço do BCE. O Conselho do BCE decidirá o montante e a utilização da provisão, de acordo com uma estimativa fundamentada da exposição do BCE a esses riscos.

Artigo 8.o

Normas de valorização do balanço

1.  Na valorização do balanço devem ser utilizadas as taxas e os preços de mercado correntes, salvo indicação em contrário especificada no anexo I.

▼M2

2.  A reavaliação do ouro, dos instrumentos em moeda estrangeira, de todos os títulos excepto os classificados como detidos até ao vencimento e como não negociáveis e, bem assim, a dos instrumentos financeiros, tanto patrimoniais como extrapatrimoniais, deve ser efectuada no final do exercício, às taxas e preços médios de mercado.

▼M4

3.  Nas diferenças de reavaliação do ouro não deverá ser estabelecida distinção entre reavaliação a preços de mercado e reavaliação cambial, devendo efectuar-se uma única reavaliação baseada no preço em euros por unidade definida de peso de ouro, o qual se obtém a partir da taxa de câmbio do euro face ao dólar dos EUA na data de reavaliação trimestral. A reavaliação cambial deve ser efectuada moeda a moeda, incluindo as operações patrimoniais e extrapatrimoniais, e a reavaliação dos títulos deve ser efectuada código a código, ou seja, mesmo Número Internacional de Identificação dos títulos (ISIN)/mesma categoria, exceptuando-se os títulos incluídos nas rubricas «Outros activos financeiros» ou «Contas diversas e de regularização», e os títulos detidos para fins de política monetária, os quais devem ser tratados como posições separadas.

▼M4

4.  Os títulos classificados como detidos até ao vencimento são tratados como posições separadas e valorizados a custos amortizados, estando sujeitos a imparidade. Aos títulos não negociáveis aplica-se o mesmo tratamento. Os títulos classificados como detidos até ao vencimento podem ser vendidos antes da respectiva maturidade.

i) se a quantidade vendida não for considerada significativa em comparação com o valor total da carteira de títulos detidos até ao vencimento, ou

ii) se os títulos forem vendidos durante o mês em que se vencerem, ou

iii) em circunstâncias excepcionais, tais como a deterioração significativa da solvabilidade da entidade emitente, ou na sequência de uma decisão explícita de política monetária do Conselho do BCE.

Artigo 9.o

Operações reversíveis

As operações reversíveis devem ser contabilizadas de acordo com o artigo 8.o da Orientação BCE/2006/16.

▼M2

Artigo 10.o

Instrumentos de capital negociáveis

Os instrumentos de capital negociáveis devem ser contabilizados de acordo com o artigo 9.o da Orientação BCE/2006/16.

▼M1

Artigo 10.o-A

Instrumentos sintéticos

O tratamento contabilístico dos instrumentos sintéticos será efectuado em conformidade com o disposto no artigo 9.o-A da Orientação BCE/2006/16.



CAPÍTULO III

RECONHECIMENTO DE RESULTADOS

Artigo 11.o

Reconhecimento de resultados

1.  Ao reconhecimento de resultados aplicar-se-ão as regras contidas nos n.os 1 a 3, 5 e 7 do artigo 11.o da Orientação BCE/2006/16.

2.  As posições nas contas especiais de reavaliação decorrentes das contribuições previstas no artigo 49.o-2 dos Estatutos no que se refere aos bancos centrais dos Estados-Membros cuja derrogação tenha sido revogada devem ser utilizadas para a compensação das perdas não realizadas, se estas excederem anteriores ganhos de reavaliação escriturados na correspondente conta normal de reavaliação, tal como estabelecido na alínea c) do n.o 1 do artigo 11.o da Orientação BCE/2006/16, antes de ser efectuada a compensação de tais perdas nos termos do artigo 33.o-2 dos Estatutos. As posições nas contas especiais de reavaliação relativas ao ouro, moeda estrangeira e títulos são reduzidas proporcionalmente se as detenções dos activos em questão diminuírem.

Artigo 12.o

Custo das transacções

É aplicável à presente decisão o disposto no artigo 12.o da Orientação BCE/2006/16.



CAPÍTULO IV

REGRAS CONTABILÍSTICAS RELATIVAS AOS INSTRUMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS

Artigo 13.o

Regras gerais

É aplicável à presente decisão o disposto no artigo 13.o da Orientação BCE/2006/16.

Artigo 14.o

Operações cambiais a prazo

As operações cambiais a prazo devem ser contabilizadas de acordo com o artigo 14.o da Orientação BCE/2006/16.

Artigo 15.o

Swaps cambiais

Os swaps cambiais devem ser contabilizadas de acordo com o artigo 15.o da Orientação BCE/2006/16.

▼M2

Artigo 16.o

Contratos de futuros

Os contratos de futuros devem ser contabilizados de acordo com o artigo 16.o da Orientação BCE/2006/16.

Artigo 17.o

Swaps de taxa de juro

Os swaps de taxas de juro devem ser contabilizados de acordo com o artigo 17.o da Orientação BCE/2006/16. As perdas não realizadas levadas à conta de resultados no final do exercício devem ser amortizadas em exercícios subsequentes segundo o método de amortização a quotas constantes. ►M2  No caso de swaps de taxas de juro a prazo, a amortização deve ter início a partir da data-valor da operação. ◄

Artigo 18.o

Contratos a prazo de taxa de juro

Os contratos a prazo de taxa de juro devem ser contabilizados de acordo com o artigo 18.o da Orientação BCE/2006/16.

Artigo 19.o

Operações a prazo de títulos

As operações a prazo de títulos devem ser contabilizadas de acordo com o método A previsto no n.o 1 do artigo 19.o da Orientação BCE/2006/16.

Artigo 20.o

Opções

As opções devem ser contabilizadas de acordo com o artigo 20.o da Orientação BCE/2006/16.



CAPÍTULO V

BALANÇO E CONTA DE RESULTADOS ANUAIS PARA PUBLICAÇÃO

Artigo 21.o

Formatos

1.  O balanço anual a publicar pelo BCE deve observar o formato indicado no anexo II.

2.  A conta de resultados a publicar pelo BCE deve observar o formato indicado no anexo III.



CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22.o

Desenvolvimento, aplicação e interpretação das regras

1.  O Comité para as Questões Contabilísticas e de Rendimento Monetário (AMICO) prestará informação ao Conselho do BCE, através da Comissão Executiva, em matéria de desenvolvimento, aplicação e implementação das regras contabilísticas e de prestação de informação financeira do SEBC.

2.  Na interpretação da presente decisão devem levar-se em conta os trabalhos preparatórios, os princípios contabilísticos harmonizados pelo direito comunitário e as normas contabilísticas internacionais geralmente aceites.

3.  Não se encontrando contemplado na presente decisão determinado tratamento contabilístico, e não havendo decisão em contrário por parte do Conselho do BCE, o BCE aplicará princípios de avaliação compatíveis com as Normas Internacionais de Contabilidade adoptadas pela União Europeia que forem relevantes para as suas actividades e contas.

Artigo 23.o

Revogação

São revogadas as Decisões BCE/2002/11, BCE/2005/12 e BCE/2006/3. As referências às decisões ora revogadas devem ser interpretadas como referências à presente decisão e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo IV.

Artigo 24.o

Disposição final

A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007.




ANEXO I

COMPOSIÇÃO E NORMAS DE VALORIZAÇÃO DO BALANÇO

Nota: A numeração corresponde à utilizada no formato de balanço constante do anexo II.

▼M4



ACTIVO

Rubrica do balanço

Descrição do conteúdo das rubricas do balanço

Princípio de valorização

1.  Ouro e ouro a receber

Ouro físico, ou seja, em barras, moedas, placas, pepitas, armazenado ou «em trânsito». Ouro não físico, tal como contas de depósito à vista em ouro (contas escriturais), contas de depósito a prazo em ouro e valores a receber em ouro decorrentes das seguintes operações: i) operações de revalorização ou de desvalorização e ii) swaps de localização ou de grau de pureza do ouro em que se verifique uma diferença de mais de um dia útil entre a entrega e a recepção

Valor de mercado

2.  Créditos face a não residentes na área do euro denominados em moeda estrangeira

Créditos face a contrapartes não residentes na área do euro, incluindo organizações internacionais e supranacionais e bancos centrais não pertencentes à área do euro, denominados em moeda estrangeira

 

2.1.  A receber do Fundo Monetário Internacional (FMI)

a)  Direitos de saque da posição de reserva (líquidos)

Quota nacional menos saldos das contas correntes em euros ao dispor do FMI A conta n.o 2 do FMI (conta em euros para despesas administrativas) pode ser incluída nesta rubrica ou na rubrica «Responsabilidades para com não residentes na área do euro denominadas em euros»

a)  Direitos de saque da posição de reserva (líquidos)

Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

b)  Direitos de saque especiais

Disponibilidades em direitos de saque especiais (valor bruto)

b)  Direitos de saque especiais

Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

c)  Outros créditos

Acordos Gerais de Crédito, empréstimos ao abrigo de linhas especiais de crédito, depósitos no âmbito do programa Facilidade de Crescimento e Redução da Pobreza

c)  Outros créditos

Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

2.2.  Saldos em bancos, investimentos em títulos, empréstimos ao exterior e outros activos externos

a)  Saldos em bancos não residentes na área do euro, com excepção dos incluídos na rubrica do activo «Outros activos financeiros»

Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos a um dia, acordos de revenda

a)  Saldos em bancos não residentes na área do euro

Valor nominal, conversão à taxa de câmbio do mercado

b)  Investimentos em títulos fora da área do euro, com excepção dos incluídos na rubrica do activo «Outros activos financeiros»

Promissórias e obrigações, letras, obrigações de cupão zero, títulos do mercado monetário, instrumentos de capital, todos emitidos por não residentes na área do euro.

b)i)  Títulos negociáveis com excepção dos detidos até ao vencimento

Preço e taxa de câmbio do mercado

Os prémios/descontos são amortizados

b)ii)  Títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimento

Custo sujeito a imparidade e a taxa de câmbio do mercado

Os prémios/descontos são amortizados

b)iii)  Títulos não negociáveis

Custo sujeito a imparidade e a taxa de câmbio do mercado

Os prémios/descontos são amortizados

b)iv)  Instrumentos de capital negociáveis

Preço e taxa de câmbio do mercado

c)  Empréstimos ao exterior (depósitos) concedidos a não residentes na área do euro, com excepção dos incluídos na rubrica do activo «Outros activos financeiros»

c)  Empréstimos ao exterior

Depósitos ao valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

d)  Outros activos sobre o exterior

Notas e moedas metálicas emitidas por não residentes da área do euro

d)  Outros activos sobre o exterior

Valor nominal, conversão à taxa de câmbio do mercado

3.  Créditos face a residentes na área do euro denominados em moeda estrangeira

a)  Investimentos em títulos dentro da área do euro, com excepção dos incluídos na rubrica do activo «Outros activos financeiros»

Promissórias e obrigações, letras, obrigações de cupão zero, títulos do mercado monetário, instrumentos de capital, todos emitidos por residentes na área do euro

a)i)  Títulos negociáveis com excepção dos detidos até ao vencimento

Preço e taxa de câmbio do mercado

Os prémios/descontos são amortizados

a)ii)  Títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimento

Custo sujeito a imparidade e a taxa de câmbio do mercado

Os prémios/descontos são amortizados

a)iii)  Títulos não negociáveis

Custo sujeito a imparidade e a taxa de câmbio do mercado

Os prémios/descontos são amortizados

a)iv)  Instrumentos de capital negociáveis

Preço e taxa de câmbio do mercado

b)  Outros créditos face a residentes na área do euro, com excepção dos incluídos na rubrica do activo «Outros activos financeiros»

Empréstimos, depósitos, acordos de revenda e empréstimos diversos

b)  Outros créditos

Depósitos e outros empréstimos ao valor nominal, convertidos à taxa de câmbio do mercado

4.  Créditos face a não residentes na área do euro denominados em euros

 

 

4.1.  Saldos em bancos, investimentos em títulos e empréstimos

a)  Saldos em bancos não residentes na área do euro, com excepção dos incluídos na rubrica do activo «Outros activos financeiros»

Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos a um dia, acordos de revenda relacionados com a gestão de títulos denominados em euros

a)  Saldos em bancos não residentes na área do euro

Valor nominal

b)  Investimentos em títulos fora da área do euro, com excepção dos incluídos na rubrica do activo «Outros activos financeiros»

Instrumentos de capital, promissórias e obrigações, letras, obrigações de cupão zero, títulos do mercado monetário, todos emitidos por não residentes na área do euro

b)i)  Títulos negociáveis com excepção dos detidos até ao vencimento

Preço de mercado

Os prémios/descontos são amortizados

b)ii)  Títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimento

Custo sujeito a imparidade

Os prémios/descontos são amortizados

b)iii)  Títulos não negociáveis

Custo sujeito a imparidade

Os prémios/descontos são amortizados

b)iv)  Instrumentos de capital negociáveis

Preço de mercado

c)  Empréstimos concedidos a não residentes na área do euro, com excepção dos incluídos na rubrica do activo «Outros activos financeiros»

c)  Empréstimos concedidos a não residentes na área do euro

Depósitos ao valor nominal

d)  Títulos emitidos por entidades externas à área do euro, com excepção dos incluídos na rubrica do activo «Outros activos financeiros»

Títulos emitidos por organizações supranacionais ou internacionais como, por exemplo, o Banco Europeu de Investimento, independentemente da sua localização geográfica

d)i)  Títulos negociáveis com excepção dos detidos até ao vencimento

Preço de mercado

Os prémios/descontos são amortizados.

d)ii)  Títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimento

Custo sujeito a imparidade

Os prémios/descontos são amortizados

d)iii)  Títulos não negociáveis

Custo sujeito a imparidade

Os prémios/descontos são amortizados

4.2.  Facilidade de crédito no âmbito do MTC II

Empréstimos em conformidade com as condições do MTC II

Valor nominal

5.  Empréstimos a instituições de crédito da área do euro relacionados com operações de política monetária denominados em euros

Rubricas 5.1 a 5.5: operações efectuadas em conformidade com os respectivos instrumentos de política monetária descritos no anexo I da Orientação BCE/2000/7, de 31 de Agosto de 2000, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (1)

 

5.1.  Operações principais de refinanciamento

Operações reversíveis de cedência regular de liquidez com frequência semanal e maturidade normal de uma semana

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

5.2.  Operações de refinanciamento de prazo alargado

Operações reversíveis de cedência regular de liquidez com frequência mensal e maturidade normal de três meses

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

5.3.  Operações ocasionais de regularização reversíveis

Operações reversíveis especificamente executadas para efeitos de regularização de liquidez

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

5.4.  Operações estruturais reversíveis

Operações reversíveis para ajustamento da posição estrutural do Eurosistema em relação ao sector financeiro

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

5.5.  Facilidade permanente de cedência de liquidez

Facilidade de cedência de liquidez overnight contra activos elegíveis, a uma taxa de juro pré-definida (facilidade permanente)

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

5.6.  Créditos relacionados com o valor de cobertura adicional

Créditos suplementares a instituições de crédito, decorrentes de acréscimos de valor dos activos subjacentes a outros créditos às referidas instituições

Valor nominal ou custo

6.  Outros créditos face a instituições de crédito da área do euro denominados em euros

Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos a um dia, acordos de revenda relacionados com a gestão de carteiras de títulos incluídas na rubrica do activo «Títulos negociáveis de residentes na área do euro denominados em euros», incluindo transacções de reclassificação de reservas cambiais que anteriormente eram externas à área do euro, e outros activos. Contas de correspondente em instituições de crédito não pertencentes à área do euro. Outros activos e operações não relacionados com as operações de política monetária do Eurosistema

Valor nominal ou custo

7.  Títulos emitidos por residentes na área do euro denominados em euros

 

 

7.1.  Títulos detidos para fins de política monetária

Títulos emitidos na área do euro e detidos para fins de política monetária. Certificados de dívida do BCE adquiridos para fins de regularização

i)  Títulos negociáveis com excepção dos detidos até ao vencimento

Preço de mercado

Os prémios/descontos são amortizados

ii)  Títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimento

Custo sujeito a imparidade

Os prémios/descontos são amortizados

iii)  Títulos não negociáveis

Custo sujeito a imparidade

Os prémios/descontos são amortizados

7.2.  Outros títulos

Outros títulos, excepto os incluídos na rubrica do activo 7.1 «Títulos detidos para fins de política monetária» 2 na rubrica do activo 11.2. «Outros activos financeiros»; promissórias e obrigações, letras, obrigações de cupão zero, títulos do mercado monetário detidos em definitivo, incluindo títulos do Estado emitidos antes da UEM, denominados em euros. Instrumentos de capital

i)  Títulos negociáveis, com excepção dos detidos até ao vencimento

Preço de mercado

Os prémios/descontos são amortizados

ii)  Títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimento

Custo sujeito a imparidade

Os prémios/descontos são amortizados

iii)  Títulos não negociáveis

Custo sujeito a imparidade

Os prémios/descontos são amortizados

iv)  Instrumentos de capital negociáveis

Preço de mercado

8.  Dívida da Administração Pública denominada em euros

Créditos face à Administração Pública anteriores à UEM (títulos não negociáveis, empréstimos)

Depósitos/empréstimos ao valor nominal, títulos não negociáveis ao custo de aquisição

9.  Créditos intra-Eurosistema

 

 

9.1.  Activos relacionados com promissórias emitidas em contrapartida de certificados de dívida do BCE

Rubrica exclusiva do balanço do BCE

Promissórias emitidas pelos BCN ao abrigo do back-to-back agreement referente aos certificados de dívida do BCE

Valor nominal

9.2.  Activos relacionados com a repartição das notas de euro no Eurosistema

Activos relacionados com a emissão de notas do BCE, nos termos da Decisão BCE/2001/15 relativa à emissão de notas de euro (2)

Valor nominal

9.3.  Outros activos no âmbito do Eurosistema (líquidos)

Posição líquida das seguintes sub-rubricas:

a)  Créditos líquidos resultantes de saldos de contas TARGET2 e das contas de correspondente dos BCN, ou seja, o valor líquido de posições activas e passivas — ver também a rubrica do passivo «Outras responsabilidades no âmbito do Eurosistema (líquidas)»

a)  Valor nominal

b)  Outros eventuais activos intra-Eurosistema denominados em euros, incluindo a distribuição intercalar aos BCN do rendimento monetário do BCE

b)  Valor nominal

10.  Elementos em fase de liquidação

Saldos de contas de liquidação (activos), incluindo os cheques pendentes de cobrança

Valor nominal

11.  Outros activos

 

 

11.1.  Moeda metálica da área do euro

Moedas de euro

Valor nominal

11.2.  Activos imobilizados corpóreos e incorpóreos

Terrenos e edifícios, mobiliário e equipamento, incluindo equipamento informático, software

Custo de aquisição menos amortização

Amortização é a imputação sistemática da quantia depreciável de um activo durante a sua vida útil. Vida útil é o período de tempo durante o qual se espera que um activo imobilizado esteja disponível para ser usado pela entidade. As vidas úteis de determinados activos imobilizados corpóreos podem ser revistas de forma sistemática, se as expectativas divergirem das estimativas precedentes. Os activos principais podem ser constituídos por componentes com vidas úteis diferentes. As vidas úteis de tais componentes devem ser avaliadas individualmente.

O custo dos activos incorpóreos inclui o respectivo preço de aquisição. Outros custos directos ou indirectos são considerados despesas.

Capitalização de despesas: sujeita a limite (abaixo de 10 000 EUR, excluindo o IVA: não há lugar a capitalização)

11.3.  Outros activos financeiros

— Participações e/ou investimentos em filiais; títulos detidos por razões estratégicas ou de política

— Títulos, incluindo capital, e outros instrumentos financeiros e saldos (incluindo depósitos a prazo e contas correntes) detidos como carteira especial

— Acordos de revenda com instituições de crédito relacionados com a gestão de carteiras de títulos no âmbito da presente rubrica

a)  Instrumentos de capital negociáveis

Preço de mercado

b)  Participações financeiras e acções sem liquidez, e quaisquer outros instrumentos de capital detidos como investimentos permanentes

Custo sujeito a imparidade

c)  Investimentos em filiais ou participações financeiras significativas

Valor líquido dos activos

d)  Títulos negociáveis, com excepção dos detidos até ao vencimento

Preço de mercado

Os prémios/descontos são amortizados.

e)  Títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimento ou como investimento permanente

Custo sujeito a imparidade

Os prémios/descontos são amortizados

f)  Títulos não negociáveis

Custo sujeito a imparidade

g)  Saldos em bancos, investimentos em títulos e empréstimos

Valor nominal, convertido em euros à taxa de câmbio do mercado se os saldos ou depósitos estiverem denominados em moeda estrangeira

11.4.  Diferenças de reavaliação de instrumentos extrapatrimoniais

Resultados da reavaliação de operações cambiais a prazo, swaps cambiais, swaps de taxas de juro, contratos a prazo de taxa de juro, operações a prazo sobre títulos, operações cambiais à vista desde a data de contrato até à data da liquidação

Posição líquida entre operações a prazo e à vista, à taxa de câmbio do mercado

11.5.  Acréscimos e diferimentos

Proveitos a receber, mas imputáveis ao período de reporte. Despesas com custo diferido e despesas antecipadas (isto é, juros corridos adquiridos com um título)

Valor nominal, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado

11.6.  Contas diversas e de regularização

a)  Adiantamentos, empréstimos e outras situações activas residuais. Empréstimos concedidos por conta de terceiros

a)  Valor nominal ou custo

b)  Investimentos relacionados com depósitos em ouro de clientes

b)  Valor de mercado

c)  Activos líquidos relativos a pensões

c)  Valorização nos termos do n.o 3 do artigo 22.o

d)  Montantes por liquidar resultantes do incumprimento das suas obrigações por contrapartes do Eurosistema no contexto as operações de crédito do Eurosistema

d)  Valor nominal/recuperável (antes/depois da liquidação das perdas)

e)  Activos ou direitos de crédito (face a terceiros) que tenham sido objecto de apropriação e/ou aquisição no contexto da realização de garantias fornecidas por contrapartes do Eurosistema que se encontrem em situação de incumprimento

e)  Custo (convertido à taxa de câmbio do mercado à data da aquisição, se os activos financeiros estiverem denominados em moeda estrangeira)

12.  Prejuízo do exercício

 

Valor nominal

(1)   JO L 310 de 11.12.2000, p. 1.

(2)   JO L 337 de 20.12.2001, p. 52.



PASSIVO

Rubrica do balanço

Descrição do conteúdo das rubricas do balanço

Princípio de valorização

1.  Notas em circulação

Notas de euro emitidas pelo BCE, em conformidade com a Decisão BCE/2001/15

Valor nominal

2.  Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária denominadas em euros

Rubricas 2.1, 2.2, 2.3 e 2.5: depósitos em euros descritos no anexo I da Orientação BCE/2000/7

 

2.1.  Depósitos à ordem (incluindo reservas obrigatórias)

Contas de depósitos denominadas em euros de instituições de crédito incluídas na lista de instituições financeiras sujeitas a reservas mínimas obrigatórias nos termos dos Estatutos. Esta rubrica engloba principalmente as contas utilizadas para a manutenção de reservas mínimas

Valor nominal

2.2.  Facilidade de depósito

Depósitos overnight remunerados a uma taxa de juro pré-definida (facilidade permanente)

Valor nominal

2.3.  Depósitos a prazo

Depósito a prazo para absorção de liquidez em operações de regularização de liquidez

Valor nominal

2.4.  Operações ocasionais de regularização reversíveis

Operações relacionadas com a política monetária destinadas a absorver liquidez

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

2.5.  Depósitos relacionados com o valor de cobertura adicional

Depósitos de instituições de crédito devidos ao decréscimo de valor dos activos subjacentes que garantem os créditos a essas instituições de crédito

Valor nominal

3.  Outras responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro denominadas em euros

Acordos de recompra associados a acordos de revenda simultâneos para a gestão de carteiras de títulos incluídas na rubrica do activo intitulada «Títulos negociáveis de residentes na área do euro denominados em euros». Outras operações não relacionadas com a política monetária do Eurosistema. Não se incluem as contas correntes das instituições de crédito

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

4.  Certificados de dívida do BCE emitidos

Rubrica exclusiva do balanço do BCE.

Certificados de dívida descritos no anexo I da Orientação BCE/2000/7. Títulos emitidos a desconto com o objectivo de absorver liquidez

Valor nominal

5.  Responsabilidades para com outras entidades da área do euro denominadas em euros

 

 

5.1.  Administrações públicas

Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos reembolsáveis à vista

Valor nominal

5.2.  Outras responsabilidades

Contas correntes do pessoal, de empresas e de clientes, incluindo instituições financeiras da lista das instituições isentas da obrigação de constituição de reservas obrigatórias – ver rubrica 2.1 do passivo, etc.; depósitos a prazo, depósitos reembolsáveis à vista

Valor nominal

6.  Responsabilidades para com não residentes na área do euro denominadas em euros

Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos reembolsáveis à vista, incluindo contas mantidas para efeitos de pagamento e contas mantidas para a gestão de reservas: de outros bancos, bancos centrais, organizações internacionais/supranacionais, incluindo a Comissão Europeia; contas correntes de outros depositantes. Acordos de recompra associados a acordos de revenda simultâneos para a gestão de títulos denominados em euros. Saldos de contas TARGET2 de bancos centrais de Estados-Membros que não adoptaram o euro

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

7.  Responsabilidades para com residentes na área do euro denominadas em moeda estrangeira

Contas correntes. Responsabilidades decorrentes de acordos de recompra; operações de investimento em que são utilizados activos denominados em moeda estrangeira ou ouro

Valor nominal, conversão à taxa de câmbio do mercado no final do ano

8.  Responsabilidades para com não residentes na área do euro denominadas em moeda estrangeira

 

 

8.1.  Depósitos, saldos e outras responsabilidades

Contas correntes. Responsabilidades decorrentes de acordos de recompra; operações de investimento em que são utilizados activos denominados em moeda estrangeira ou ouro

Valor nominal, conversão à taxa de câmbio do mercado no final do exercício

8.2.  Responsabilidades decorrentes da facilidade de crédito no âmbito do MTC II

Empréstimos em conformidade com as condições do MTC II

Valor nominal, conversão à taxa de câmbio do mercado no final do exercício

9.  Atribuição de contrapartidas de direitos de saque especiais pelo FMI

Rubrica expressa em DSE que apresenta a quantidade de DSE originalmente atribuída ao país/BCN respectivo

Valor nominal, conversão à taxa de câmbio do mercado no final do exercício

10.  Responsabilidades intra-Eurosistema

 

 

10.1.  Responsabilidades equivalentes à transferência de activos de reserva

Rubrica do balanço do BCE, denominada em euros

Valor nominal

10.2.  Outras responsabilidades no âmbito do Eurosistema (líquidas)

Posição líquida das seguintes sub-rubricas:

a)  Responsabilidades líquidas resultantes de saldos de contas TARGET2 e das contas de correspondente dos BCN, ou seja, o valor líquido de posições activas e passivas – ver também a rubrica do activo «Outros activos no âmbito do Eurosistema (líquidos)»

a)  Valor nominal

b)  Outras responsabilidades intra-Eurosistema denominadas em euros, incluindo a distribuição intercalar aos BCN dos proveitos do BCE referentes às notas de euro

b)  Valor nominal

11.  Elementos em fase de liquidação

Saldos de contas de liquidação (responsabilidades), incluindo as transferências interbancárias internacionais

Valor nominal

12.  Outras responsabilidades

 

 

12.1.  Diferenças de reavaliação de instrumentos extrapatrimoniais

Resultados da reavaliação de operações cambiais a prazo, swaps cambiais, swaps de taxas de juro, contratos a prazo de taxa de juro, operações a prazo sobre títulos, operações cambiais à vista desde a data de contrato até à data da liquidação

Posição líquida entre operações a prazo e à vista, à taxa de câmbio do mercado

12.2.  Acréscimos e diferimentos

Custos a pagar em data futura, mas imputáveis ao período de reporte. Receitas com proveito diferido

Valor nominal, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado

12.3.  Contas diversas e de regularização

a)  Contas internas de impostos a pagar. Contas de cobertura de créditos ou de garantias em moeda estrangeira. Operações de recompra com instituições de crédito associadas a acordos de revenda simultâneos para a gestão de carteiras de títulos no âmbito da rubrica do activo «Outros activos financeiros». Depósitos obrigatórios que não sejam os de cumprimento de reservas mínimas.

a)  Valor nominal ou custo (do acordo de recompra)

b)  Outras situações passivas residuais. Responsabilidades por conta de terceiros.

Depósitos em ouro de clientes.

b)  Valor de mercado

c)  Responsabilidades líquidas de pensões

c)  Valorização nos termos do n.o 3 do artigo 22.o

13.  Provisões

a)  Para riscos de câmbios, de taxa de juro, de crédito e de flutuação do preço do ouro, e ainda para outros fins como, por exemplo, despesas futuras previstas e contribuições previstas no artigo 49.o-2 dos Estatutos relativamente aos bancos centrais de Estados-Membros cujas derrogações tenham sido revogadas

a)  Custo/valor nominal

b)  Para riscos de contraparte relacionados com operações de política monetária

b)  Valor nominal

14.  Contas de reavaliação

a)  Contas de reavaliação relativas a movimentos de cotações para o ouro, para todos os tipos de títulos denominados em euros, para todos os tipos de títulos denominados em moeda estrangeira, para opções: diferenças de avaliação do mercado relacionadas com derivados de risco de taxa de juro; contas de reavaliação relativas a oscilações de taxas de câmbio para cada posição cambial líquida, incluindo swaps/operações cambiais a prazo e DSE

b)  Contas especiais de reavaliação derivadas das contribuições previstas no artigo 49.o-2 dos Estatutos relativamente aos bancos centrais dos Estados-Membros cuja derrogação tenha sido revogada – ver o n.o 2 do artigo 11.o

Diferenças de reavaliação entre custo médio e valor de mercado, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado

15.  Capital e reservas

 

 

15.1.  Capital

Capital realizado

Valor nominal

15.2.  Reservas

Reservas legais, nos termos do artigo 33.o dos Estatutos e contribuições nos termos do artigo 49.o-2 dos Estatutos relativamente aos bancos centrais de Estados-Membros cujas derrogações tenham sido revogadas

Valor nominal

16.  Lucro do exercício

 

Valor nominal




ANEXO II

BALANÇO ANUAL DO BCE

▼M3



Balanço Anual do BCE

(milhões de EUR ) (1)

Activo (2)

Ano de informação

Ano anterior

Passivo

Ano de informação

Ano anterior

1.  Ouro e ouro a receber

2.  Activos sobre não residentes na área do euro denominados em moeda estrangeira

2.1  Fundo Monetário Internacional

2.2  Depósitos e investimentos em títulos, empréstimos ao exterior e outros activos externos

3.  Activos sobre residentes na área do euro denominados em moeda estrangeira

4.  Activos sobre não residentes na área do euro denominados em euros

4.1.  Depósitos, investimentos em títulos e empréstimos

4.2.  Facilidade de crédito no âmbito do MTC II

5.  Créditos a instituições de crédito da área do euro relacionados com operações de política monetária denominados em euros

5.1.  Operações principais de refinanciamento

5.2.  Operações de refinanciamento de prazo alargado

5.3.  Operações ocasionais de regularização reversíveis

5.4.  Operações estruturais reversíveis

5.5.  Facilidade permanente de cedência de liquidez

5.6.  Créditos relacionados com o valor de cobertura adicional

6.  Outros activos sobre instituições de crédito da área do euro denominados em euros

7.  Títulos emitidos por residentes na área do euro denominados em euros

7.1  Títulos detidos para fins de política monetária

7.2  Outros títulos

8.  Crédito à Administração Pública denominado em euros

9.  Activos intra-Eurosistema

9.1.  Activos relacionados com promissórias emitidas em contrapartida de certificados de dívida do BCE

9.2.  Activos relacionados com a repartição das notas de euro no Eurosistema

9.3.  Outros activos no âmbito do Eurosistema (líquidos)

10.  Elementos em fase de liquidação

11.  Outros activos

11.1.  Moedas metálicas da área do euro

11.2.  Activos imobilizados corpóreos e incorpóreos

11.3.  Outros activos financeiros

11.4.  Diferenças de reavaliação de instrumentos extrapatrimoniais

11.5.  Acréscimos e diferimentos

11.6.  Contas diversas e de regularização

12.  Prejuízo do exercício

 

 

1.  Notas em circulação

2.  Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária denominadas em euros

2.1.  Depósitos à ordem (incluindo reservas obrigatórias)

2.2.  Facilidade permanente de depósito

2.3.  Depósitos a prazo

2.4.  Operações ocasionais de regularização reversíveis

2.5.  Depósitos relacionados com o valor de cobertura adicional

3.  Outras responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro denominadas em euros

4.  Certificados de dívida do BCE emitidos

5.  Responsabilidades para com outros residentes na área do euro denominadas em euros

5.1.  Administração pública

5.2.  Outras responsabilidades

6.  Responsabilidades para com não residentes na área do euro denominadas em euros

7.  Responsabilidades para com residentes na área do euro denominadas em moeda estrangeira

8.  Responsabilidades para com não residentes na área do euro denominadas em moeda estrangeira

8.1.  Depósitos, saldos e outras responsabilidades

8.2.  Responsabilidades decorrentes da facilidade de crédito no âmbito do MTC II

9.  Atribuição de contrapartidas de direitos de saque especiais pelo FMI

10.  Responsabilidades intra Eurosistema

10.1.  Responsabilidades equivalentes à transferência de activos de reserva

10.2.  Outras responsabilidades no âmbito do Eurosistema (líquidas)

11.  Elementos em fase de liquidação

12.  Outras responsabilidades

12.1.  Diferenças de reavaliação de instrumentos extrapatrimoniais

12.2.  Acréscimos e diferimentos

12.3.  Contas diversas e de regularização

13.  Provisões

14.  Contas de reavaliação

15.  Capital e reservas

15.1.  Capita

15.2.  Reservas

16.  Lucro do exercício

 

 

Total do activo

Total do passivo

 

 

(1)   O BCE pode, em alternativa, publicar as quantias exactas em euros, ou arredondá-las segundo outros critérios.

(2)   A coluna do activo pode também ser publicada sobre a coluna do passivo.

▼M4




ANEXO III



CONTA DE RESULTADOS DO BCE PARA PUBLICAÇÃO

(milhões de EUR (1))

Conta de resultados do exercício findo em 31 de Dezembro de …

Ano de reporte

Ano anterior

1.1.1.  Juros e outros proveitos equiparados de activos de reserva externa

 

 

1.1.2.  Juros da repartição das notas de euro no Eurosistema

 

 

1.1.3.  Outros juros e proveitos equiparados

 

 

1.1.  Juros e outros proveitos equiparados

 

 

1.2.1.  Remuneração dos activos dos BCN relacionados com os activos de reserva externa transferidos

 

 

1.2.2.  Outros juros e custos equiparados

 

 

1.2.  Juros e outros custos equiparados

 

 

1.  Resultado líquido de juros e de custos e proveitos equiparados

 

 

2.1.  Resultados realizados em operações financeiras

 

 

2.2.  Prejuízos não realizados em operações financeiras

 

 

2.3.  Transferência para/de provisões para cobertura de riscos de taxa de câmbio, de taxa de juro, de crédito e de flutuação do preço do ouro

 

 

2.  Resultado líquido de operações financeiras, menos-valias e provisões para riscos

 

 

3.1.  Comissões recebidas e outros proveitos bancários

 

 

3.2.  Comissões pagas e outros custos bancários

 

 

3.  Resultado líquido (2) de comissões e de outros custos e proveitos bancários

 

 

4.  Rendimento de acções e participações

 

 

5.  Outros proveitos e ganhos

 

 

Total de proveitos e ganhos

 

 

6.  Custos com pessoal (3)

 

 

7.  Custos administrativos (3)

 

 

8.  Amortização de imobilizado corpóreo e incorpóreo

 

 

9.  Custos de produção de notas (4)

 

 

10.  Outros custos

 

 

Resultado do exercício

 

 

(1)   O BCE pode, em alternativa, publicar as quantias exactas em euros, ou arredondá-las segundo outros critérios.

(2)   A desagregação entre juros e proveitos equiparados ou entre juros e custos equiparados pode, em alternativa, ser fornecida nos anexos às contas anuais.

(3)   Incluindo provisões administrativas.

(4)   Esta rubrica é utilizada no caso de a produção de notas de banco ser objecto de outsourcing (para cobrir os custos dos serviços prestados pelas empresas encarregadas de produzir as notas em nome dos bancos centrais). Recomenda-se que os custos com a emissão das notas de euro sejam levados à conta de resultados à medida que forem sendo facturados ou incorridos; ver também a Orientação BCE/2006/16.




ANEXO IV

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA



Decisão BCE/2002/11

Presente decisão

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o

Artigo 13.o

Artigo 14.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o

Artigo 15.o

Artigo 16.o

Artigo 16.o

Artigo 17.o

Artigo 17.o

Artigo 18.o

Artigo 18.o

Artigo 19.o

Artigo 20.o

Artigo 19.o

Artigo 21.o

Artigo 20.o

Artigo 22.o

Artigo 21.o

Artigo 23.o

Artigo 22.o

Artigo 24.o



( 1 ) JO L 58 de 3.3.2003, p. 38. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão BCE/2006/3 (JO L 89 de 28.3.2006, p. 56).

( 2 ) Ainda não publicada.

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