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Documento 32000O0007

Orientação do Banco Central Europeu, de 31 de Agosto de 2000, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurossistema (BCE/2000/7)

JO L 310 de 11.12.2000, p. 1—82 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
edição especial em língua checa: Capítulo 10 Fascículo 001 p. 268 - 274
edição especial em língua estónia: Capítulo 10 Fascículo 001 p. 268 - 274
edição especial em língua letã: Capítulo 10 Fascículo 001 p. 268 - 274
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edição especial em língua húngara Capítulo 10 Fascículo 001 p. 268 - 274
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edição especial em língua polaca: Capítulo 10 Fascículo 001 p. 268 - 274
edição especial em língua eslovaca: Capítulo 10 Fascículo 001 p. 268 - 274
edição especial em língua eslovena: Capítulo 10 Fascículo 001 p. 268 - 274
edição especial em língua búlgara: Capítulo 10 Fascículo 005 p. 18 - 24
edição especial em língua romena: Capítulo 10 Fascículo 005 p. 18 - 24

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 31/12/2011; revogado por 32011O0014

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2000/776/oj

32000O0007

Orientação do Banco Central Europeu, de 31 de Agosto de 2000, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurossistema (BCE/2000/7)

Jornal Oficial nº L 310 de 11/12/2000 p. 0001 - 0082


Orientação do Banco Central Europeu

de 31 de Agosto de 2000

relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurossistema

(BCE/2000/7)

(2000/776/BCE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado por "Tratado") e, nomeadamente, o primeiro travessão do n.o 2 do seu artigo 105.o, e os artigos 12.o-1 e 14.o-3 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (BCE) (a seguir designados por "Estatutos"), conjugados com o primeiro travessão do artigo 3.o-1, com o artigo 18.o-2 e com o primeiro parágrafo do artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1) A plena prossecução de uma política monetária única implica a necessidade de se definirem os instrumentos a utilizar pelos bancos centrais nacionais (BCN) dos Estados-Membros que adoptaram o euro nos termos do Tratado (os BCN e os Estados-Membros participantes, respectivamente) e pelo Banco Central Europeu (Eurossistema), tendo em vista a execução uniforme da referida política em todos os Estados-Membros participantes.

(2) O BCE tem poderes para estabelecer as orientações necessárias à execução da política monetária única, e os BCN têm o dever de actuar em conformidade com as referidas orientações.

(3) De acordo com o disposto nos artigos 12.o-1 e 14.o-3 dos Estatutos, as orientações do BCE constituem parte integrante do direito comunitário,

ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Princípios, instrumentos, procedimentos e critérios para a execução da política monetária única do Eurossistema

A política monetária única deve ser executada de harmonia com os princípios, instrumentos, procedimentos e critérios especificados nos anexos I e II da presente orientação. Os BCN devem adoptar todas as medidas necessárias para a realização das operações de política monetária de acordo com os princípios, instrumentos, procedimentos e critérios especificados nos anexos I e II da presente orientação.

Artigo 2.o

Verificação

Os BCN devem enviar ao BCE, o mais tardar até ao dia 15 de Outubro de 2000, pormenores sobre os textos e os meios que tencionam utilizar para o cumprimento desta orientação.

Artigo 3.o

Disposições finais

1. Os Estados-Membros participantes são os destinatários da presente orientação.

2. A presente orientação entra em vigor em 1 de Janeiro de 2001.

3. A presente orientação será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Frankfurt am Main, em 31 de Agosto de 2000.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente

Willem F. Duisenberg

ANEXO I

A POLÍTICA MONETÁRIA ÚNICA NA TERCEIRA FASE

Documentação geral sobre os intrumentos e procedimentos de política monetária do Eurossistema

Novembro de 2000

ÍNDICE

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Abreviaturas

Países

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Outras

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

De acordo com a prática corrente na Comunidade, a listagem dos países da UE constantes no presente documento é feita segundo a ordem alfabética dos nomes dos países nas línguas nacionais.

Introdução

Este documento apresenta o enquadramento operacional escolhido pelo Eurossistema(1) para a política monetária única na terceira fase da União Económica e Monetária. O documento, que faz parte do enquadramento jurídico dos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurossistema, destina-se a servir de "documentação geral" sobre os instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurossistema, tendo como principal objectivo fornecer às contrapartes a informação necessária relativa ao enquadramento da política monetária do Eurossistema.

A "documentação geral", por si só, não confere quaisquer direitos às contrapartes, nem lhes impõe obrigações. O relacionamento jurídico entre o Eurossistema e as suas contrapartes encontra-se estabelecido em disposições contratuais ou regulamentares adequadas.

Este documento está dividido em sete capítulos. O capítulo 1 apresenta uma visão geral do enquadramento operacional da política monetária do Eurossistema. No capítulo 2 são especificados os critérios de elegibilidade das contrapartes que participem em operações de política monetária do Eurossistema. O capítulo 3 descreve as operações de mercado aberto, enquanto que o capítulo 4 apresenta as facilidades permanentes ao dispor das contrapartes. O capítulo 5 especifica os procedimentos aplicados na execução de operações de política monetária. No capítulo 6 são definidos os critérios de elegibilidade dos activos subjacentes às operações de política monetária. O capítulo 7 apresenta o regime de reservas mínimas do Eurossistema.

Os anexos ao documento incluem exemplos de operações de política monetária, um glossário, critérios de selecção de contrapartes para operações de intervenção cambial do Eurossistema, uma apresentação do quadro de reporte das estatísticas monetárias e bancárias do Banco Central Europeu, uma lista das páginas do BCE e dos bancos centrais nacionais na Internet e uma descrição dos procedimentos e sanções a aplicar em caso de incumprimento de obrigações pelas contrapartes.

CAPÍTULO 1

1. APRESENTAÇÃO GERAL DO ENQUADRAMENTO DA POLÍTICA MONETÁRIA

1.1. O Sistema Europeu de Bancos Centrais

O Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) é constituído pelo Banco Central Europeu (BCE) e pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros da União Europeia(2). As actividades do SEBC são exercidas em conformidade com as disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia ("Tratado") e dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu ("Estatutos do SEBC"). O SEBC é dirigido pelos órgãos de decisão do BCE. A este respeito, o Conselho do BCE define a política monetária, enquanto que a Comissão Executiva executa a política monetária de acordo com as orientações e decisões estabelecidas pelo Conselho do BCE. Na medida do possível e adequado e com o objectivo de assegurar eficiência operacional, o BCE recorrerá aos bancos centrais nacionais(3) para que estes efectuem as operações que façam parte das atribuições do Eurossistema. As operações de política monetária do Eurossistema são executadas em termos e condições uniformes em todos os Estados-Membros(4).

1.2. Objectivos do Eurossistema

O objectivo primordial do Eurossistema é a manutenção da estabilidade de preços, tal como definido no artigo 105.o do Tratado. Sem prejuízo do objectivo primordial da estabilidade de preços, o Eurossistema deve apoiar as políticas económicas gerais na Comunidade Europeia. Na prossecução dos seus objectivos, o Eurossistema actuará de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência, favorecendo uma afectação eficiente de recursos.

1.3. Instrumentos de política monetária do Eurossistema

A fim de atingir os seus objectivos, o Eurossistema dispõe de um conjunto de instrumentos de política monetária: o Eurossistema realiza operações de mercado aberto, disponibiliza facilidades permanentes e impõe às instituições de crédito a constituição de reservas mínimas em contas junto do Eurossistema.

1.3.1. Operações de mercado aberto

As operações de mercado aberto desempenham um papel importante na política monetária do Eurossistema, para efeitos de controlar as taxas de juro, de gerir a situação de liquidez do mercado e de assinalar a postura da política monetária. O Eurossistema dispõe de cinco tipos de instrumentos para a realização de operações de mercado aberto. O instrumento mais importante é constituído pelas operações reversíveis (efectuadas através de acordos de reporte ou de empréstimos garantidos). O Eurossistema pode ainda recorrer a transacções definitivas, à emissão de certificados de dívida, a swaps cambiais e à constituição de depósitos a prazo fixo. As operações de mercado aberto são iniciadas pelo BCE que também decide qual o instrumento a utilizar e os termos e condições para a sua execução. Estas operações podem ser realizadas através de leilões normais, leilões rápidos ou procedimentos bilaterais(5). Dependendo do seu objectivo, regularidade e procedimentos, as operações de mercado aberto do Eurossistema podem ser divididas nas quatro categorias que se seguem (ver também quadro 1):

- As operações principais de refinanciamento são operações reversíveis de cedência de liquidez com uma frequência semanal e um prazo de duas semanas. Estas operações são efectuadas pelos bancos centrais nacionais através de leilões normais. As operações principais de refinanciamento desempenham um papel crucial na prossecução dos objectivos das operações de mercado aberto do Eurossistema e proporcionam o maior volume de refinanciamento ao sistema financeiro.

- As operações de refinanciamento de prazo alargado são operações reversíveis de cedência de liquidez com uma frequência mensal e um prazo de três meses. Estas operações têm como objectivo proporcionar às contrapartes refinanciamento complementar a prazo mais longo e são executadas pelos bancos centrais nacionais através de leilões normais. Nestas operações, o Eurossistema não tem, em regra, o objectivo de enviar sinais ao mercado, actuando portanto, normalmente, como tomador de taxa.

- As operações ocasionais de regularização (fine-tuning) são realizadas numa base ad hoc com o objectivo de gerir a situação de liquidez no mercado e de controlar as taxas de juro, em especial para neutralizar os efeitos produzidos sobre estas por flutuações inesperadas da liquidez no mercado. As operações ocasionais de regularização são principalmente executadas sob a forma de operações reversíveis, podendo também ser efectuadas sob a forma de transacções definitivas, swaps cambiais e constituição de depósitos a prazo fixo. Os instrumentos e procedimentos aplicados na realização de operações ocasionais de regularização são adaptados aos tipos de transacções e aos objectivos específicos prosseguidos nessas operações. As operações ocasionais de regularização são normalmente executadas pelos bancos centrais nacionais através de leilões rápidos ou de procedimentos bilaterais. O Conselho do BCE decidirá se, em circunstâncias excepcionais, as operações ocasionais de regularização efectuadas por procedimentos bilaterais podem ser realizadas pelo próprio BCE.

- Além disso, o Eurossistema pode realizar operações estruturais através da emissão de certificados de dívida, de operações reversíveis e de transacções definitivas. Estas operações são realizadas sempre que o BCE pretenda alterar a posição estrutural do Eurossistema face ao sector financeiro (numa base regular ou não regular). As operações estruturais sob a forma de operações reversíveis e a emissão de certificados de dívida são executadas pelos bancos centrais nacionais através de leilões normais. As operações estruturais sob a forma de transacções definitivas são executadas através de procedimentos bilaterais.

1.3.2. Facilidades permanentes

As facilidades permanentes têm como objectivo ceder e absorver liquidez pelo prazo overnight, assinalar a postura da política monetária e delimitar as taxas de juro overnight de mercado. Duas facilidades permanentes estão à disposição das contrapartes elegíveis, por sua iniciativa, sujeitas ao cumprimento de algumas condições operacionais de acesso (ver também quadro 1):

- As contrapartes podem utilizar a facilidade permanente de cedência de liquidez a fim de obterem dos bancos centrais nacionais fundos pelo prazo overnight contra activos elegíveis. Em circunstâncias normais, não há limites de crédito nem quaisquer outras restrições ao acesso das contrapartes a esta facilidade, à excepção da exigência de apresentação de activos em quantidade suficiente. A taxa de juro da facilidade permanente de cedência de liquidez estabelece normalmente um limite máximo para a taxa de juro overnight de mercado.

- As contrapartes podem utilizar a facilidade permanente de depósito para constituírem depósitos junto dos bancos centrais nacionais pelo prazo overnight. Em circunstâncias normais, não há limites para os montan-tes depositados nem quaisquer outras restrições ao acesso das contrapartes a esta facilidade. A taxa de juro da facilidade permanente de depósito estabelece normalmente um limite mínimo para a taxa de juro overnight de mercado.

As facilidades permanentes são geridas de forma descentralizada pelos bancos centrais nacionais.

1.3.3. Reservas mínimas

O regime de reservas mínimas do Eurossistema é aplicável às instituições de crédito na área do euro e prossegue, primordialmente, os objectivos de estabilização das taxas de juro do mercado monetário e de criação (ou aumento) de escassez de liquidez estrutural. As reservas mínimas obrigatórias de cada instituição são determinadas com base em elementos do seu balanço. Por forma a prosseguir o objectivo de estabilização das taxas de juro, o regime de reservas mínimas do Eurossistema permite que as instituições utilizem cláusulas de média. Assim, o cumprimento das reservas obrigatórias é determinado com base na média de valores diários das reservas detidas pela instituição ao longo de cada período de manutenção de reservas de um mês. As reservas obrigatórias detidas pelas instituições são remuneradas à taxa das operações principais de refinanciamento do Eurossistema.

1.4. Contrapartes

O enquadramento da política monetária do Eurossistema é formulado com vista a assegurar a participação de um vasto conjunto de contrapartes. As instituições sujeitas a reservas mínimas, nos termos do artigo 19.o-1 dos Estatutos do SEBC podem aceder às facilidades permanentes e participar nas operações de mercado aberto efectuadas através de leilões normais. O Eurossistema pode seleccionar um número limitado de contrapartes para participarem em operações ocasionais de regularização. Quanto às transacções definitivas, nenhuma restrição é colocada a priori ao conjunto de contrapartes. Relativamente aos swaps cambiais executados para efeitos de política monetária, os bancos centrais nacionais recorrem a participantes activos no mercado cambial; o conjunto de contrapartes para estas operações está limitado às instituições seleccionadas para operações de intervenção cambial do Eurossistema que estejam localizadas na área do euro.

1.5. Activos subjacentes

Nos termos do artigo 18.o-1 dos Estatutos do SEBC todas as operações de crédito do Eurossistema (ou seja, operações de cedência de liquidez) deverão ser adequadamente garantidas. O Eurossistema aceita um vasto conjunto de activos para garantia das suas operações. Essencialmente por motivos internos do Eurossistema, é feita uma distinção entre duas categorias de activos elegíveis: os da lista 1 e os da lista 2. A lista 1 é constituída por instrumentos de dívida transaccionáveis que preenchem critérios de elegibilidade uniformes em toda a área do euro, especificados pelo BCE. A lista 2 é constituída por outros activos, transaccionáveis e não transaccionáveis, com importância particular para os mercados financeiros e sistemas bancários nacionais, cujos critérios de elegibilidade, sujeitos à aprovação do BCE, são estabelecidos pelos bancos centrais nacionais. Não é feita qualquer distinção entre os activos das duas listas quanto à sua qualidade e à sua elegibilidade para os diversos tipos de operações de política monetária do Eurossistema (à excepção de que os activos da lista 2 não são normalmente utilizados pelo Eurossistema na realização de transacções definitivas). Os activos elegíveis podem ser utilizados numa base transfronteiras, através do modelo de banco central correspondente (MBCC), ou através de ligações elegíveis entre sistemas de liquidação de títulos (SLT) da UE, para a garantia de todos os tipos de crédito do Eurossistema(6). Todos os activos elegíveis para as operações de política monetária do Eurossistema podem também ser usados como activos subjacentes ao crédito intradiário.

1.6. Alterações ao enquadramento da política monetária

O Conselho do BCE pode, em qualquer momento, introduzir alterações nos instrumentos, condições, critérios e procedimentos para a execução de operações de política monetária do Eurossistema.

QUADRO 1

Operações de política monetária do Eurossistema

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO 2

2. CONTRAPARTES ELEGÍVEIS

2.1. Critérios gerais de elegibilidade

As contrapartes para operações de política monetária do Eurossistema terão de cumprir determinados critérios de elegibilidade(7). Estes critérios são definidos com o objectivo de proporcionar acesso às operações de política monetária do Eurossistema a um vasto conjunto de instituições, contribuindo para a igualdade de tratamento entre as instituições em toda a área do euro e de assegurar que as contrapartes preenchem determinados requisitos operacionais e prudenciais:

- Apenas instituições sujeitas ao regime de reservas mínimas do Eurossistema, nos termos do artigo 19.o-1 dos Estatutos do SEBC são elegíveis como contrapartes. As instituições isentas das obrigações decorrentes do regime de reservas mínimas do Eurossistema (ver secção 7.2) não são elegíveis como contrapartes para efeitos de acesso às facilidades permanentes e às operações de mercado aberto do Eurossistema;

- As contrapartes têm de ser financeiramente sólidas. Deverão estar sujeitas pelo menos a uma forma de supervisão harmonizada da União Europeia e do Espaço Económico Europeu (EEE) realizada por autoridades nacionais(8). Porém, as instituições que tenham solidez financeira e que estejam sujeitas a supervisão nacional não harmonizada mas de padrão comparável poderão ser aceites como contrapartes, como é o caso de sucursais de instituições com sede fora do EEE estabelecidas na área do euro;

- As contrapartes deverão cumprir todos os critérios operacionais especificados nas disposições contratuais ou regulamentares relevantes aplicadas pelo respectivo banco central nacional (ou pelo BCE), por forma a assegurar a realização eficiente das operações de política monetária do Eurossistema.

Estes critérios gerais de elegibilidade são uniformes para toda a área do euro. As instituições que preencham estes critérios gerais de elegibilidade podem:

- aceder às facilidades permanentes do Eurossistema, e

- participar nas operações de mercado aberto do Eurossistema efectuadas através de leilões normais.

As instituições podem ter acesso às facilidades permanentes e às operações de mercado aberto efectuadas através de leilões normais do Eurossistema apenas através do banco central nacional do Estado-Membro no qual estão estabelecidas. Se a instituição (sede ou sucursal) estiver estabelecida em mais de um Estado-Membro, cada estabelecimento tem acesso às referidas operações através do banco central nacional do Estado-Membro no qual está localizado, embora as propostas de licitação em leilão de uma instituição apenas possam ser apresentadas por um único estabelecimento (sede ou sucursal designada) em cada Estado-Membro.

2.2. Selecção de contrapartes para leilões rápidos e operações bilaterais

Para a realização de transacções definitivas nenhuma restrição é colocada a priori ao conjunto de contrapartes.

Para a realização de swaps cambiais executados para fins de política monetária, as contrapartes deverão estar habilitadas a realizar de modo eficiente operações cambiais de grande volume em quaisquer condições de mercado. O conjunto de contrapartes para a realização de swaps cambiais corresponde às contrapartes estabelecidas na área do euro seleccionadas para executarem operações de política cambial do Eurossistema. Os critérios e procedimentos aplicados na selecção de contrapartes para a realização de operações de intervenção cambial são apresentados no anexo 3.

Para a realização de outras operações efectuadas através de leilões rápidos e procedimentos bilaterais (operações ocasionais de regularização sob a forma de operações reversíveis e constituição de depósitos a prazo fixo), cada banco central nacional selecciona, entre as instituições estabelecidas no respectivo Estado-Membro, um conjunto de contrapartes que cumpram os critérios gerais de elegibilidade. A este respeito, a actividade no mercado monetário é o principal critério de selecção. Outros critérios que podem ser tomados em consideração são, por exemplo, a sua eficiência operacional e a sua capacidade para licitar.

Para a realização de leilões rápidos e de operações bilaterais, os bancos centrais nacionais negoceiam exclusivamente com as contrapartes incluídas no conjunto das seleccionadas para a realização de operações ocasionais de regularização. Se, por razões operacionais, um banco central nacional não puder, em cada operação, negociar com todas as suas contrapartes seleccionadas para a realização de operações ocasionais de regularização, a selecção de contrapartes nesse Estado-Membro basear-se-á num esquema de rotação que procure assegurar o seu acesso equitativo a essas operações.

O Conselho do BCE decidirá se, em circunstâncias excepcionais, as operações ocasionais de regularização efectuadas através de procedimentos bilaterais podem ser realizadas pelo próprio BCE. Caso o BCE venha a realizar operações bilaterais, a selecção de contrapartes será feita pelo BCE, procurando assegurar o seu acesso equitativo a essas operações, de acordo com um esquema de rotação entre as contrapartes na área do euro elegíveis para leilões rápidos e operações bilaterais.

2.3. Sanções pelo não cumprimento de obrigações pelas contrapartes

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 2532/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções (JO L 318 de 27.11.1998, p. 4), do Regulamento (CE) n.o 2157/1999 do Banco Central Europeu, de 23 de Setembro de 1999, relativo aos poderes do Banco Central Europeu para impor sanções (BCE/1999/4) (JO L 264 de 12.10.1999, p. 21), do Regulamento (CE) n.o 2531/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à aplicação de reservas mínimas obrigatórias pelo Banco Central Europeu e do Regulamento (CE) n.o 2818/98 do Banco Central Europeu, de 1 de Dezembro de 1998, relativo à aplicação de reservas mínimas (BCE/1998/15) (JO L 356 de 30.12.1998, p.1), o BCE imporá sanções às instituições que não cumpram as suas obrigações decorrentes de regulamentos e decisões do BCE relativos à aplicação de reservas mínimas. As sanções relevantes e as regras de procedimento para a sua aplicação são especificadas nos regulamentos acima mencionados. Além disso, em caso de incumprimento sério das obrigações em matéria de reservas mínimas, o Eurossistema pode suspender as contrapartes de participarem em operações de mercado aberto.

Nos termos das disposições contratuais ou regulamentares aplicadas pelos respectivos bancos centrais nacionais (ou pelo BCE), o Eurossistema imporá sanções pecuniárias às contrapartes ou suspendê-las-á de participarem em operações de mercado aberto, caso as contrapartes não cumpram as suas obrigações, previstas nas disposições contratuais ou regulamentares aplicadas pelos bancos centrais nacionais (ou pelo BCE), tal como estipulado adiante.

Este procedimento é aplicável a casos de incumprimento das regras das operações efectuadas através de leilões (caso uma contraparte não consiga transferir um montante suficiente de activos para liquidar o montante de liquidez que lhe tenha sido atribuído numa operação de cedência de liquidez ou não consiga entregar um montante suficiente de fundos para liquidar o montante que lhe tenha sido atribuído numa operação de absorção de liquidez), e das operações efectuadas através de procedimentos bilaterais (caso uma contraparte não consiga entregar um montante suficiente de activos ou de fundos para liquidar o montante acordado em operações efectuadas através de procedimentos bilaterais).

É igualmente aplicável a casos de não cumprimento por uma contraparte das regras que regulam a utilização dos activos subjacentes a operações de política monetária (caso uma contraparte utilize activos que são, ou se tornaram, não elegíveis, por exemplo devido a relações estreitas entre o emitente e a contraparte ou por estes se terem tornado em uma mesma entidade) e de não cumprimento das regras aplicáveis aos procedimentos de fim de dia e às condições de acesso à facilidade permanente de cedência de liquidez (caso uma contraparte apresente um saldo negativo no final do dia na sua conta de liquidação e não satisfaça as condições de acesso à facilidade permanente de cedência de liquidez).

Além disso, a medida de suspensão a tomar em relação à contraparte não cumpridora poderá ser aplicada às suas sucursais localizadas em outros Estados-Membros. Como medida excepcional, sempre que necessário, dada a gravidade do incumprimento, nomeadamente pela sua frequência ou duração, a contraparte pode ser suspensa de participar em todas as operações de política monetária, durante um determinado período de tempo.

As sanções pecuniárias impostas por bancos centrais nacionais pelo não cumprimento das regras aplicáveis às operações efectuadas através de leilão ou de procedimentos bilaterais, aos activos subjacentes a operações de política monetária e aos procedimentos de fim de dia e condições de acesso à facilidade permanente de cedência de liquidez serão calculadas a uma taxa penalizadora pré-definida (tal como estabelecido no anexo 6).

2.4. Suspensão ou exclusão por motivo de prudência

Nos termos das disposições contratuais ou regulamentares aplicadas pelo respectivo banco central nacional (ou pelo BCE), o Eurossistema pode suspender ou excluir contrapartes de participarem em operações de política monetária, com base em fundamentos de natureza prudencial.

Além disso, a suspensão ou exclusão de contrapartes pode ocorrer em alguns casos que se enquadrem na noção de "incumprimento" de uma contraparte, tal como definido nas disposições contratuais ou regulamentares aplicadas pelos bancos centrais nacionais.

CAPÍTULO 3

3. OPERAÇÕES DE MERCADO ABERTO

As operações de mercado aberto desempenham um papel importante na política monetária do Eurossistema, prosseguindo os objectivos de controlar as taxas de juro, gerir a situação de liquidez no mercado e assinalar a postura da política monetária. Relativamente aos seus objectivos, regularidade e procedimentos, as operações de mercado aberto do Eurossistema podem dividir-se em quatro categorias: operações principais de refinanciamento, operações de refinanciamento de prazo alargado, operações ocasionais de regularização e operações estruturais. Quanto à modalidade de operação utilizada, as operações reversíveis são o principal instrumento das operações de mercado aberto do Eurossistema e podem ser utilizadas em qualquer daquelas quatro categorias de operações, enquanto que os certificados de dívida podem ser utilizados em operações estruturais de absorção de liquidez. Além disso, o Eurossistema tem à sua disposição três outras modalidades para a realização de operações ocasionais de regularização: transacções definitivas, swaps cambiais e constituição de depósitos a prazo fixo. As secções que se seguem apresentam em pormenor as características específicas dos diferentes tipos de instrumentos utilizados pelo Eurossistema nas operações de mercado aberto.

3.1. Operações reversíveis

3.1.1. Considerações gerais

a) Tipo de operação

As operações reversíveis consistem em operações nas quais o Eurossistema compra ou vende activos elegíveis sob a forma de acordos de reporte ou concede crédito sob a forma de empréstimos garantidos por penhor de activos elegíveis. As operações principais de refinanciamento e as operações de refinanciamento de prazo alargado são efectuadas sob a forma de operações reversíveis. Além disso, operações estruturais e operações ocasionais de regularização podem também ser efectuadas pelo Eurossistema sob a forma de operações reversíveis.

b) Natureza jurídica

Os bancos centrais nacionais podem realizar operações reversíveis, quer sob a forma de acordos de reporte (ou seja, a propriedade do activo é transferida para o credor e as partes acordam reverter a transacção através da transferência da propriedade do activo do credor para o devedor numa determinada data futura), quer sob a forma de empréstimos garantidos por penhor [isto é, é constituída uma garantia executória (penhor) sobre os títulos mas, pressupondo o cumprimento da obrigação pelo devedor, é por este mantida a propriedade do activo]. Outras regras aplicáveis às operações reversíveis, efectuadas sob a forma de acordos de reporte são especificadas nas disposições contratuais estabelecidas pelo respectivo banco central nacional (ou pelo BCE). As disposições contratuais para operações reversíveis efectuadas sob a forma de empréstimos garantidos por penhor têm em conta os diferentes procedimentos e formalidades aplicáveis nas diversas jurisdições, exigidos para constituição do penhor e ulterior execução da garantia.

c) Juros

A diferença entre o preço de compra e o preço de recompra num acordo de reporte corresponde aos juros devidos sobre o montante do crédito obtido ou concedido durante o prazo da operação, ou seja, o preço de recompra inclui os respectivos juros a pagar. Os juros de uma operação reversível sob a forma de empréstimo garantido por penhor são determinados aplicando a taxa de juro específica ao montante do crédito durante o prazo da operação. A taxa de juro das operações reversíveis do Eurossistema é uma taxa de juro simples aplicada de acordo com a convenção "número efectivo de dias/360".

3.1.2. Operações principais de refinanciamento

As operações principais de refinanciamento são as operações de mercado aberto mais importantes executadas pelo Eurossistema e desempenham um papel crucial na prossecução dos objectivos de controlar as taxas de juro, gerir a situação de liquidez no mercado e assinalar a postura da política monetária. Estas operações proporcionam também a maior parte do refinanciamento do sector financeiro. As características operacionais das operações principais de refinanciamento podem resumir-se da seguinte forma:

- São operações de cedência de liquidez;

- São realizadas regularmente com uma frequência semanal(9);

- Têm normalmente um prazo de duas semanas(10);

- São executadas de forma descentralizada pelos bancos centrais nacionais;

- São realizadas através de leilões normais (conforme especificado na secção 5.1);

- Todas as contrapartes que satisfaçam os critérios gerais de elegibilidade (conforme referido na secção 2.1) podem apresentar propostas para realizarem operações principais de refinanciamento;

- Os activos incluídos quer na lista 1, quer na lista 2 (conforme especificado no capítulo 6) são elegíveis como activos a dar em garantia para a realização de operações principais de refinanciamento.

3.1.3. Operações de refinanciamento de prazo alargado

O Eurossistema realiza também operações de refinanciamento regulares com um prazo de três meses, destinadas a proporcionar ao sector financeiro refinanciamento adicional de prazo alargado. Estas operações representam apenas uma parte limitada do volume global de refinanciamento. Nestas operações, o Eurossistema, regra geral, não pretende enviar sinais ao mercado, actuando, portanto, normalmente, como tomador de taxa. Assim, as operações de refinanciamento de prazo alargado são em regra executadas através de leilões de taxa variável e, periodicamente, o BCE indica o volume de liquidez a colocar em leilões subsequentes. Em circunstâncias excepcionais, o Eurossistema também pode realizar operações de refinanciamento de prazo alargado através de leilões de taxa fixa.

As características operacionais das operações de refinanciamento de prazo alargado podem resumir-se da seguinte forma:

- São operações de cedência de liquidez;

- São realizadas regularmente com uma frequência mensal(11);

- Têm normalmente um prazo de três meses(12);

- São executadas de forma descentralizada pelos bancos centrais nacionais;

- São realizadas através de leilões normais (conforme especificado na secção 5.1);

- Todas as contrapartes que preencham os critérios gerais de elegibilidade (conforme referido na secção 2.1) podem apresentar propostas para realizarem operações de refinanciamento de prazo alargado;

- Os activos incluídos quer na lista 1, quer na lista 2 (conforme especificado no capítulo 6) são elegíveis para serem dados em garantia na realização de operações de refinanciamento de prazo alargado.

3.1.4. Operações ocasionais de regularização sob a forma de operações reversíveis

O Eurossistema pode realizar operações ocasionais de regularização sob a forma de operações reversíveis. As operações ocasionais de regularização destinam-se a gerir a situação de liquidez no mercado e a controlar as taxas de juro, em especial com o objectivo de neutralizar os efeitos produzidos sobre estas por flutuações inesperadas da liquidez no mercado. A eventual necessidade de uma rápida intervenção em caso de uma evolução inesperada do mercado torna desejável que o Eurossistema mantenha um elevado grau de flexibilidade na escolha de procedimentos e características operacionais na realização destas operações:

- Podem ser operações de cedência ou de absorção de liquidez;

- A sua frequência não é normalizada;

- Os prazos não são normalizados;

- As operações ocasionais de regularização de cedência de liquidez sob a forma de operações reversíveis são normalmente realizadas através de leilões rápidos, embora não seja de excluir a possibilidade de utilização de procedimentos bilaterais (ver capítulo 5);

- As operações ocasionais de regularização de absorção de liquidez sob a forma de operações reversíveis são, em regra, realizadas através de procedimentos bilaterais (conforme especificado na secção 5.2);

- São normalmente executadas de forma descentralizada pelos bancos centrais nacionais (o Conselho do BCE decidirá se, em circunstâncias excepcionais, operações ocasionais de regularização sob a forma de operações reversíveis executadas através de procedimentos bilaterais poderão ser realizadas pelo BCE);

- O Eurossistema pode seleccionar, de acordo com os critérios especificados na secção 2.2, um número limitado de contrapartes para participarem em operações ocasionais de regularização realizadas sob a forma de operações reversíveis;

- Os activos incluídos quer na lista 1, quer na lista 2 (conforme especificado no capítulo 6) são elegíveis para serem dados em garantia na realização de operações ocasionais de regularização efectuadas sob a forma de operações reversíveis.

3.1.5. Operações estruturais sob a forma de operações reversíveis

O Eurossistema pode realizar operações estruturais sob a forma de operações reversíveis, com o objectivo de alterar a posição estrutural do Eurossistema face ao sector financeiro. As características operacionais destas operações podem resumir-se da seguinte forma:

- São operações de cedência de liquidez;

- A sua frequência pode ser regular ou não regular;

- Os prazos não são a priori normalizados;

- São realizadas através de leilões normais (conforme especificado na secção 5.1);

- São executadas de forma descentralizada pelos bancos centrais nacionais;

- Todas as contrapartes que satisfaçam os critérios gerais de elegibilidade (conforme especificado na secção 2.1) podem apresentar propostas para a realização de operações estruturais sob a forma de operações reversíveis;

- Os activos incluídos quer na lista 1, quer na lista 2 (conforme especificado no capítulo 6) são elegíveis para serem dados em garantia na realização de operações estruturais sob a forma de operações reversíveis.

3.2. Transacções definitivas

a) Tipo de operação

As transacções definitivas são operações em que o Eurossistema compra ou vende no mercado, a título definitivo, activos elegíveis. As transacções definitivas são executadas apenas para efeitos estruturais e de fine-tuning.

b) Natureza jurídica

Uma transacção definitiva implica a transferência total de propriedade do vendedor para o comprador, sem qualquer acordo de transferência inversa. As transacções são executadas de acordo com as convenções de mercado aplicáveis ao instrumento de dívida utilizado na transacção.

c) Preço

No cálculo dos preços, o Eurossistema actua de acordo com a convenção de mercado mais amplamente aceite para os instrumentos de dívida utilizados na transacção.

d) Outras características operacionais

As características operacionais das transacções definitivas do Eurossistema podem resumir-se da seguinte forma:

- Podem ser operações de cedência de liquidez (compra definitiva) ou de absorção de liquidez (venda definitiva);

- A sua frequência não é normalizada;

- São realizadas através de procedimentos bilaterais (conforme especificado na secção 5.2);

- São normalmente realizadas de forma descentralizada pelos bancos centrais nacionais (o Conselho do BCE decidirá se, em circunstâncias excepcionais, operações ocasionais de regularização sob a forma de transacções definitivas podem ser realizadas pelo BCE);

- Nenhuma restrição é colocada a priori ao conjunto de contrapartes para a realização de transacções definitivas;

- Apenas os instrumentos incluídos na lista 1 (conforme especificado no capítulo 6.1) são normalmente utilizados para serem dados em garantia na realização de transacções definitivas.

3.3. Emissão de certificados de dívida do BCE

a) Tipo de operação

O BCE pode emitir certificados de dívida com o objectivo de ajustar a posição estrutural do Eurossistema face ao sector financeiro, com vista à criação (ou aumento) de escassez de liquidez no mercado.

b) Natureza jurídica

Os certificados de dívida constituem uma obrigação do BCE para com o respectivo portador. Os certificados são emitidos e registados de forma desmaterializada em centrais de títulos na área do euro. O BCE não impõe quaisquer restrições à transferibilidade dos certificados. Os termos e condições dos certificados de dívida do BCE incluirão outras disposições relacionadas com os certificados.

c) Juros

Os certificados são emitidos a desconto, ou seja, são emitidos abaixo do valor nominal e são reembolsados na data de vencimento pelo valor nominal. A diferença entre o valor da emissão e o valor do reembolso corresponde aos juros calculados sobre o valor de emissão, à taxa de juro acordada, tendo em conta o prazo do certificado. A taxa de juro é uma taxa de juro simples aplicada de acordo com a convenção "número efectivo de dias/360". O cálculo do valor da emissão é apresentado na caixa 1.

CAIXA 1

Emissão de certificados de dívida do BCE

Onde:

N: Valor nominal do certificado de dívida

rI: Taxa de juro (em %)

D: Prazo do certificado de dívida (em dias)

PT: Valor da emissão do certificado de dívida

O valor da emissão é:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

d) Outras características operacionais

As características operacionais da emissão de certificados de dívida do BCE podem resumir-se da seguinte forma:

- Os certificados são emitidos com o objectivo de absorver liquidez do mercado;

- Os certificados podem ser emitidos numa base regular ou não regular;

- Os certificados têm um prazo inferior a doze meses;

- Os certificados são emitidos através de leilões normais (conforme especificado na secção 5.1);

- Os certificados são colocados em leilão e liquidados de forma descentralizada pelos bancos centrais nacionais;

- Todas as contrapartes que satisfaçam os critérios gerais de elegibilidade (conforme especificado na secção 2.1) podem apresentar propostas de subscrição de certificados de dívida do BCE.

3.4. Swaps cambiais

a) Tipo de operação

Os swaps cambiais executados para fins de política monetária consistem na realização simultânea de duas transacções, à vista e a prazo (spot e forward), de euro contra moeda estrangeira. São utilizados para efeitos de fine-tuning, com o principal objectivo de gerir a situação de liquidez no mercado e de controlar as taxas de juro.

b) Natureza jurídica

Os swaps cambiais realizados para fins de política monetária são operações em que o Eurossistema compra (vende) à vista um dado montante de euro contra uma moeda estrangeira e, simultaneamente, vende (compra) esse montante de euro contra a mesma moeda estrangeira, em data-valor futura fixada. Outras regras relativas a swaps cambiais são especificadas nas disposições contratuais estabelecidas pelo respectivo banco central nacional (ou pelo BCE).

c) Condições relativas à moeda e à taxa de câmbio

Regra geral, o Eurossistema realiza swaps cambiais apenas com moedas amplamente transaccionadas e de acordo com as práticas normais de mercado. Em cada operação de swap cambial, o Eurossistema e as contrapartes acordam os respectivos pontos de swap para essa operação. Os pontos de swap correspondem à diferença entre a taxa de câmbio da transacção a prazo e a taxa de câmbio da transacção à vista. Os pontos de swap do euro em relação à moeda estrangeira são cotados de acordo com as convenções gerais de mercado. As condições relativas às taxas de câmbio dos swaps cambiais são especificados na caixa 2.

CAIXA 2

Swaps cambiais

S: Taxa de câmbio à vista (à data da transação do swap cambial) entre o euro (EUR) e uma moeda estrangeira ABC (ABC)

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

FM: Taxa de câmbio a prazo entre o euro e uma moeda estrangeira ABC à data de recompra do swap (M)

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

ΔM: Diferença (em pontos) entre as taxas de câmbio a prazo e à vista do euro face à moeda ABC para a data de recompra do swap (M)

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

N(.): Montante à vista da moeda. N(.)M é o montante a prazo da moeda:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

ou

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

ou

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

d) Outras características operacionais

As características operacionais dos swaps cambiais podem resumir-se da seguinte forma:

- Podem ser operações de cedência ou de absorção de liquidez;

- A sua frequência não é normalizada;

- Os seus prazos não são normalizados;

- São realizados através de leilões rápidos ou de procedimentos bilaterais (ver capítulo 5);

- São normalmente executados de forma descentralizada pelos bancos centrais nacionais (o Conselho do BCE decidirá se, em circunstâncias excepcionais, o BCE poderá realizar swaps cambiais através de procedimentos bilaterais);

- O Eurossistema pode seleccionar, de acordo com os critérios especificados na secção 2.2 e no anexo 3, um número limitado de contrapartes para participarem em swaps cambiais.

3.5. Constituição de depósitos a prazo fixo

a) Tipo de operação

O Eurossistema pode convidar as contrapartes a constituírem depósitos a prazo fixo, remunerados, junto dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros onde a contraparte se encontra estabelecida. A constituição de depósitos a prazo fixo está prevista apenas para efeitos de fine-tuning, a fim de absorver liquidez do mercado.

b) Natureza jurídica

Os depósitos constituídos pelas contrapartes têm um prazo e uma taxa de juro fixados na data da sua constituição. Por esses depósitos não é prestada qualquer garantia pelos bancos centrais nacionais.

c) Juros

A taxa de juro dos depósitos é uma taxa de juro simples aplicada de acordo com a convenção "número efectivo de dias/360". Os juros são pagos na data de vencimento do depósito.

d) Outras características operacionais

As características operacionais da constituição de depósitos a prazo fixo podem resumir-se da seguinte forma:

- Os depósitos são constituídos com o objectivo de absorver liquidez;

- A frequência com que os depósitos são constituídos não é normalizada;

- O prazo dos depósitos não é normalizado;

- A constituição de depósitos é normalmente realizada através de leilões rápidos, embora não seja de excluir a possibilidade de se utilizarem procedimentos bilaterais (ver capítulo 5);

- A constituição de depósitos a prazo fixo é normalmente executada de forma descentralizada pelos bancos centrais nacionais (o Conselho do BCE decidirá se, em circunstâncias excepcionais, o BCE poderá realizar estas operações através de procedimentos bilaterais)(13);

- O Eurossistema pode seleccionar, de acordo com os critérios especificados na secção 2.2, um número limitado de contrapartes para a constituição de depósitos a prazo fixo.

CAPÍTULO 4

4. FACILIDADES PERMANENTES

4.1. Facilidade permanente de cedência de liquidez

a) Tipo de instrumento

As contrapartes podem utilizar a facilidade permanente de cedência de liquidez para obterem liquidez dos bancos centrais nacionais pelo prazo overnight a uma taxa de juro anunciada antecipadamente contra activos elegíveis (conforme especificado no capítulo 6). Esta facilidade destina-se a satisfazer necessidades temporárias de liquidez das contrapartes. Em circunstâncias normais, a taxa de juro da facilidade estabelece um limite máximo para a taxa de juro overnight de mercado. Os termos e condições desta facilidade são idênticos em toda a área do euro.

b) Natureza jurídica

Os bancos centrais nacionais podem ceder liquidez através da facilidade permanente de cedência de liquidez, quer sob a forma de acordos de reporte pelo prazo overnight (ou seja, a propriedade dos activos é transferida para o credor, embora as partes acordem reverter a transacção através da transferência da propriedade dos activos do credor para o devedor, no dia útil seguinte) ou de empréstimos garantidos por penhor pelo prazo overnight [ou seja, é constituída sobre os títulos uma garantia executória (penhor) mas, pressupondo o cumprimento da obrigação pelo devedor, é por este mantida a propriedade do activo]. Outras regras para os acordos de reporte são especificadas nas disposições contratuais aplicadas pelo respectivo banco central nacional. As disposições contratuais para a cedência de liquidez sob a forma de empréstimos garantidos por penhor têm em conta os diferentes procedimentos e formalidades aplicáveis nas diversas jurisdições, exigidos para constituição do penhor e ulterior execução da garantia.

c) Condições de acesso

As instituições que cumpram os critérios gerais de elegibilidade das contrapartes especificados na secção 2.1 podem aceder à facilidade permanente de cedência de liquidez. O acesso à facilidade permanente de cedência de liquidez é permitido através do banco central nacional do Estado-Membro onde a instituição está estabelecida. A facilidade permanente de cedência de liquidez só pode ser utilizada nos dias em que estejam operacionais o SLBTR (sistema de liquidação por bruto em tempo real) nacional e o(s) SLT relevante(s)(14).

No fim do dia, os saldos devedores intradiários registados nas contas de liquidação das contrapartes junto dos bancos centrais nacionais são automaticamente considerados como um pedido de acesso à facilidade permanente de cedência de liquidez. Os procedimentos para o acesso de fim de dia à facilidade permanente de cedência de liquidez são especificados na secção 5.3.3.

Uma contraparte pode também ter acesso à facilidade permanente de cedência de liquidez enviando um pedido ao banco central nacional do Estado-Membro em que está estabelecida. A fim de o banco central nacional poder processar o pedido no próprio dia, este deverá ser recebido pelo banco central nacional o mais tardar 30 minutos após a hora de encerramento efectivo do Target(15). Regra geral, o sistema Target encerra às 18.00 horas, hora do BCE (C.E.T.). O prazo para o pedido de acesso à facilidade permanente de cedência de liquidez é alargado por um período adicional de 30 minutos no último dia útil do Eurossistema de cada período de manutenção de reservas mínimas(16). O pedido deverá mencionar o montante de crédito pretendido e, caso os activos para garantia da operação não tenham sido já depositados antecipadamente no banco central nacional, será necessário especificar quais os activos que serão entregues para a operação.

Para além da exigência de apresentação de activos elegíveis em quantidade suficiente, não há limites ao montante de crédito a conceder ao abrigo da facilidade permanente de cedência de liquidez.

d) Prazo e juros

O crédito ao abrigo desta facilidade é concedido pelo prazo overnight. Quanto às contrapartes que participam directamente no Target, o reembolso é efectuado à hora de abertura do SLBTR nacional e do(s) SLT relevante(s), no dia seguinte em que esses sistemas estejam operacionais.

A taxa de juro é anunciada antecipadamente pelo Eurossistema e os juros são calculados com base numa taxa de juro simples aplicada de acordo com a convenção "número efectivo de dias/360". O BCE pode alterar a taxa de juro em qualquer momento, apenas com efeitos a partir do dia útil seguinte do Eurossistema, inclusive(17). Os juros relativos a esta facilidade são pagos com o reembolso do crédito.

e) Suspensão da facilidade

O acesso a esta facilidade é permitido apenas de acordo com os objectivos e com as considerações gerais de política monetária do BCE. O BCE pode alterar as condições da facilidade ou suspendê-la em qualquer momento.

4.2. Facilidade permanente de depósito

a) Tipo de instrumento

As contrapartes podem recorrer à facilidade permanente de depósito a fim de constituírem depósitos nos bancos centrais nacionais pelo prazo overnight. Os depósitos são remunerados a uma taxa de juro anunciada antecipadamente. Em circunstâncias normais, a taxa de juro desta facilidade estabelece um limite mínimo para as taxas de juro overnight de mercado. Os termos e condições da facilidade permanente de depósito são idênticos em toda a área do euro(18).

b) Natureza jurídica

Os depósitos constituídos pelas contrapartes pelo prazo overnight são remunerados a uma taxa de juro fixa. Não é prestada qualquer garantia à contraparte pelos depósitos.

c) Condições de acesso(19)

As instituições que satisfaçam os critérios gerais de elegibilidade especificados na secção 2.1 podem aceder à facilidade permanente de depósito. O acesso à facilidade permanente de depósito é permitido através do banco central nacional do Estado-Membro no qual a instituição está estabelecida. O acesso à facilidade permanente de depósito é permitido apenas nos dias em que o SLBTR nacional relevante esteja aberto.

A fim de ter acesso à facilidade permanente de depósito, a contraparte deverá enviar um pedido ao banco central nacional do Estado-Membro em que está estabelecida. Para que o banco central nacional possa no próprio dia processar o pedido, este deverá ser recebido pelo banco central nacional o mais tardar 30 minutos após a hora de encerramento efectivo do Target, que é, regra geral, 18.00 horas, hora do BCE (C.E.T.)(20). O prazo para o pedido de acesso à facilidade permanente de depósito é alargado por um período adicional de 30 minutos no último dia útil do Eurossistema de cada período de manutenção de reservas mínimas(21). O pedido deverá mencionar o montante a depositar ao abrigo da facilidade permanente de depósito.

Não há qualquer limite estabelecido para o montante que uma contraparte poderá depositar ao abrigo da facilidade permanente de depósito.

d) Prazo e juros

O prazo dos depósitos ao abrigo desta facilidade é overnight. Quanto às contrapartes que participam directamente no Target, os depósitos detidos ao abrigo desta facilidade vencem-se à hora de abertura do SLBTR nacional relevante no dia seguinte em que esse sistema esteja operacional. A taxa de juro é anunciada antecipadamente pelo Eurossistema e os juros são calculados com base numa taxa de juro simples aplicada de acordo com a convenção "número efectivo de dias/360". O BCE pode alterar a taxa de juro em qualquer momento, com efeitos apenas a partir do dia útil seguinte do Eurossistema, inclusive. Os juros relativos ao depósito são pagos na data do seu vencimento.

e) Suspensão da facilidade

O acesso à facilidade permanente de depósito é permitido apenas de acordo com os objectivos e com as considerações gerais de política monetária do BCE. O BCE pode alterar as condições da facilidade permanente de depósito ou suspendê-la em qualquer momento.

CAPÍTULO 5

5. PROCEDIMENTOS

5.1. Procedimentos relativos aos leilões

5.1.1. Considerações gerais

As operações de mercado aberto do Eurossistema são normalmente executadas sob a forma de leilões. Os leilões do Eurossistema são efectuados em seis fases operacionais, tal como se encontra especificado na caixa 3.

O Eurossistema distingue entre dois tipos diferentes de procedimentos de leilão: os leilões normais e os leilões rápidos. Os procedimentos relativos aos leilões normais e aos leilões rápidos são idênticos, excepto no que se refere ao horário e às contrapartes que neles participam.

CAIXA 3

Fases operacionais dos procedimentos de leilão

1. Anúncio do leilão

a) Anúncio feito pelo BCE através de agências de notícias;

b) Anúncio feito pelos bancos centrais nacionais através das agências de notícias nacionais e directamente às contrapartes individualmente (se tal for considerado necessário).

2. Preparação e apresentação de propostas pelas contrapartes

3. Compilação das propostas pelo Eurossistema

4. Resultado da colocação e anúncio

a) Decisão de colocação do BCE;

b) Anúncio dos resultados da colocação.

5. Certificação dos resultados individuais da colocação

6. Liquidação das transacções (ver secção 5.3)

a) Leilões normais

Os leilões normais são executados num prazo de 24 horas, contado desde o anúncio do leilão até à certificação dos resultados da colocação (sendo de aproximadamente duas horas o período que decorre entre o limite do prazo para apresentação de propostas e o anúncio dos resultados da colocação). O gráfico 1 apresenta um horário normal das fases operacionais para os leilões normais. O BCE pode decidir ajustar o horário dos leilões em operações individuais, se tal for considerado apropriado.

As operações principais de refinanciamento, as operações de refinanciamento de prazo alargado e as operações estruturais (à excepção das realizadas sob a forma de transacções definitivas) são sempre executadas através de leilões normais. As contrapartes que cumpram os critérios gerais de elegibilidade especificados na secção 2.1 podem participar nos leilões normais.

GRÁFICO 1

Horário normal das fases operacionais dos leilões normais

[Hora do BCE (C.E.T.)]

>PIC FILE= "L_2000310PT.002102.EPS">

Nota:

Os números referem-se às fases operacionais apresentadas na caixa 3.

b) Leilões rápidos

Os leilões rápidos são normalmente executados no prazo de uma hora contado desde o anúncio do leilão até à certificação dos resultados da colocação. O horário normal das fases operacionais dos leilões rápidos é apresentado no gráfico 2. O BCE pode decidir ajustar o horário de operações individuais, se tal for considerado conveniente. Os leilões rápidos são apenas utilizados para a execução de operações ocasionais de regularização. O Eurossistema pode seleccionar, de acordo com os critérios e os procedimentos especificados na secção 2.2, um número limitado de contrapartes para participarem nos leilões rápidos.

GRÁFICO 2

Horário normal das fases operacionais dos leilões rápidos

>PIC FILE= "L_2000310PT.002201.EPS">

Nota:

Os números referem-se às fases operacionais apresentadas na caixa 3.

c) Leilões de taxa fixa e leilões de taxa variável

O Eurossistema pode realizar leilões de taxa fixa (montante) ou leilões de taxa variável (taxa). Num leilão de taxa fixa, o BCE fixa antecipadamente a taxa de juro e as contrapartes participantes no leilão licitam o montante que pretendem transaccionar à taxa de juro fixada(22). Num leilão de taxa variável, as contrapartes licitam os montantes e as taxas de juro às quais pretendem efectuar as transacções com os bancos centrais nacionais(23).

5.1.2. Calendário dos leilões

a) Operações principais de refinanciamento e operações de refinanciamento de prazo alargado

As operações principais de refinanciamento e as operações de refinanciamento de prazo alargado são executadas de acordo com um calendário indicativo publicado pelo Eurossistema(24). O calendário é publicado pelo menos três meses antes do início do ano a que respeita. Os dias normais de transacção para as operações principais de refinanciamento e para as operações de refinanciamento de prazo alargado são apresentados no quadro 2. O BCE pretende assegurar que as contrapartes em todos os Estados-Membros possam participar nas operações principais de refinanciamento e nas operações de refinanciamento de prazo alargado. Por conseguinte, ao elaborar o calendário dessas operações, o BCE efectua os ajustamentos necessários ao calendário normal, por forma a ter em consideração os feriados bancários em cada Estado-Membro.

QUADRO 2

Dias normais de colocação para operações principais de refinanciamento e operações de refinanciamento de prazo alargado

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Operações estruturais

As operações estruturais realizadas através de leilões normais não são executadas de acordo com qualquer calendário estabelecido antecipadamente. Porém, as operações estruturais são normalmente contratadas e liquidadas apenas nos dias que sejam dias úteis de todos os BCN(25).

c) Operações ocasionais de regularização

As operações ocasionais de regularização não são executadas de acordo com qualquer calendário estabelecido antecipadamente. O BCE pode decidir realizar operações ocasionais de regularização em qualquer dia que seja dia útil do Eurossistema. Apenas podem participar nessas operações os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros em que o dia da transacção, o dia da liquidação e o dia do reembolso sejam dias úteis.

5.1.3. Anúncio dos leilões

Os leilões normais do Eurossistema são anunciados publicamente através das agências de notícias. Além disso, os bancos centrais nacionais poderão anunciar as operações efectuadas através de leilão directamente às contrapartes que não tenham acesso às agências de notícias. O anúncio público do leilão contém normalmente as seguintes informações:

- o número de referência do leilão,

- a data do leilão,

- o tipo de operação (cedência ou absorção de liquidez e forma da sua realização),

- o prazo da operação,

- a forma de leilão (leilão de taxa fixa ou leilão de taxa variável),

- o método de colocação (leilão "holandês" ou "americano", de acordo com a definição constante da secção 5.1.5.d),

- o montante indicativo da operação (normalmente apenas no caso de operações de refinanciamento de prazo alargado),

- a taxa de juro/preço/pontos de swap (no caso de leilões de taxa fixa),

- a taxa de juro/preço/pontos de swap mínimos/máximos aceites (quando aplicável),

- a data-valor e a data de vencimento da operação (quando aplicável) ou a data-valor e a data de reembolso do instrumento de dívida (no caso da emissão de certificados de dívida),

- as moedas envolvidas e a moeda cujo montante é mantido fixo (no caso de swaps cambiais),

- a taxa de câmbio à vista de referência que será utilizada no cálculo das propostas (no caso de swaps cambiais),

- o montante máximo das propostas (quando existir),

- o montante mínimo individual a atribuir (quando existir),

- o rácio mínimo de colocação (quando existir),

- a hora limite para apresentação de propostas,

- a denominação dos certificados (no caso da emissão de certificados de dívida),

- o código ISIN (número de identificação internacional dos títulos) da emissão (no caso da emissão de certificados de dívida).

Com o objectivo de aumentar a transparência das operações ocasionais de regularização, o Eurossistema, normalmente, anuncia pública e antecipadamente os leilões rápidos. Porém, em condições excepcionais, o BCE pode decidir não efectuar antecipadamente o anúncio público dos leilões rápidos. O anúncio dos leilões rápidos segue os mesmos procedimentos que os adoptados para os leilões normais. Num leilão rápido, independentemente de ser, ou não, anunciado publicamente, as contrapartes seleccionadas são contactadas directamente pelos bancos centrais nacionais.

5.1.4. Preparação e apresentação das propostas para leilão

As propostas para leilão apresentadas pelas contrapartes devem seguir o modelo fornecido pelos bancos centrais nacionais para a operação em questão. Devem ser apresentadas ao banco central nacional do Estado-Membro no qual a instituição se encontra estabelecida (sede ou sucursal). As propostas para leilão de uma instituição apenas podem ser apresentadas por um estabelecimento (quer seja a sede ou uma sucursal designada para o efeito) em cada Estado-Membro.

Nos leilões de taxa fixa as contrapartes devem mencionar, nas respectivas propostas, o montante que pretendem transaccionar com os bancos centrais nacionais(26).

Nos leilões de taxa variável as contrapartes podem apresentar até dez propostas diferentes de taxa de juro/preço/pontos de swap. Em cada proposta devem mencionar o montante que pretendem transaccionar com os bancos centrais nacionais e a respectiva taxa de juro(27)(28). A proposta respeitante às taxas de juro deve ser apresentada em múltiplos de 0,01 pontos percentuais. No caso de um leilão de swap cambial de taxa variável, os pontos de swap têm de ser cotados de acordo com as convenções de mercado e as propostas devem ser apresentadas em múltiplos de 0,01 pontos de swap.

Nas operações principais de refinanciamento o montante mínimo de cada proposta é fixado em 1000000 de euros. As propostas acima daquele montante mínimo devem ser apresentadas em múltiplos de 100000 euros. Estes mesmos montantes são aplicados nas operações ocasionais de regularização e nas operações estruturais. O montante mínimo de cada proposta é aplicado a cada proposta de taxa de juro/preço/pontos de swap.

Nas operações de refinanciamento de prazo alargado cada banco central nacional define um montante mínimo para as propostas entre 10000 euros e 1000000 de euros. As propostas que excedam o montante mínimo devem ser expressas em múltiplos de 10000 euros. O montante mínimo da proposta é aplicado a cada nível individual de taxa de juro.

O BCE pode fixar um montante máximo para as propostas, a fim de impedir propostas excessivamente elevadas. Tais limites máximos são sempre fixados no anúncio público do leilão.

As contrapartes devem sempre estar em condições de entregar activos(29) elegíveis suficientes para garantia dos montantes que lhes forem atribuídos. As disposições contratuais ou regulamentares aplicadas pelo respectivo banco central nacional prevêem a imposição de sanções caso uma contraparte não consiga transferir um montante suficiente de activos ou de fundos para liquidar o montante que lhe tenha sido atribuído num leilão.

As propostas são revogáveis até à hora limite de apresentação. As propostas apresentadas após a hora limite fixada no anúncio do leilão não são consideradas válidas. O cumprimento deste prazo é avaliado pelos bancos centrais nacionais. Os bancos centrais nacionais rejeitam todas as propostas de uma contraparte se o montante agregado dessas propostas exceder o montante máximo que tenha sido fixado pelo BCE. Os bancos centrais nacionais também rejeitam as propostas com valor inferior ao do montante mínimo permitido ou que tenham valores inferiores ao mínimo ou superiores ao máximo aceites para taxa de juro/preço/ponto de swap. Além disso, os bancos centrais nacionais podem rejeitar propostas que estejam incompletas ou que não respeitem o modelo estabelecido. Quando uma proposta for rejeitada, o respectivo banco central nacional informará a contraparte dessa decisão antes da colocação.

5.1.5. Procedimentos de colocação em leilão

a) Leilões de taxa fixa

Na colocação em leilões de taxa fixa, as propostas recebidas das contrapartes são adicionadas. Se o montante agregado das propostas exceder o montante disponível para colocação, as propostas apresentadas serão satisfeitas através de rateio, de acordo com o rácio entre o montante a colocar e o montante agregado das propostas (ver caixa 4). O montante atribuído a cada contraparte é arredondado para o euro mais próximo. No entanto, o BCE pode decidir atribuir um montante/rácio mínimo a cada proponente nos leilões de taxa fixa.

CAIXA 4

Colocação em leilões de taxa fixa

Onde:

A: montante total colocado

n: número total de contrapartes

ai: montante licitado pela i-ésima contraparte

all%: percentagem de colocação

alli: montante total atribuído à i-ésima contraparte

A percentagem de colocação é:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

O montante atribuído à i-ésima contraparte é:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

b) Leilões de taxa variável em euros

Nos leilões de taxa variável para operações de cedência de liquidez em euros as propostas são ordenadas por ordem decrescente das respectivas taxas de juro. As propostas com as taxas de juro mais elevadas são satisfeitas em primeiro lugar e as propostas com as taxas de juro sucessivamente mais baixas são aceites até a liquidez total a colocar ser esgotada. Se ao nível mais baixo de taxa de juro aceite (isto é, taxa de juro marginal), o montante agregado das propostas exceder o remanescente a ser colocado, o montante remanescente é rateado entre as propostas, de acordo com o rácio entre o montante remanescente a colocar e o montante total das propostas, à taxa de juro marginal (ver caixa 5). O montante atribuído a cada contraparte é arredondado para o euro mais próximo.

CAIXA 5

Colocação em leilões de taxa variável em euros

(O exemplo refere-se a propostas de taxa de juro)

Onde:

A: montante total colocado

rs: s-ésima taxa de juro proposta pelas contrapartes

n: número total de contrapartes

a(rs)i: montante proposto à s-ésima taxa de juro (rs) pela i-ésima contraparte

a(rs): montante total proposto à s-ésima taxa de juro (rs)

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

rm: taxa de juro marginal

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

para um leilão de cedência de liquidez,

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

para um leilão de absorção de liquidez

rm-1: taxa de juro anterior à taxa de juro marginal (última taxa de juro à qual as propostas são integralmente satisfeitas)

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

para um leilão de cedência de liquidez,

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

para um leilão de absorção de liquidez

all%(rm): percentagem de colocação à taxa de juro marginal

all(rs)i: atribuição à i-ésima contraparte à sésima taxa de juro

alli: montante total atribuído à i-ésima contraparte

A percentagem de colocação à taxa marginal é:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

A atribuição à i-ésima contraparte à taxa de juro marginal é:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

A atribuição total à i-ésima contraparte é:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Nos leilões de taxa variável para operações de absorção de liquidez (os quais podem ser utilizados para a emissão de certificados de dívida e para a constituição de depósitos a prazo fixo), as propostas são ordenadas por ordem crescente das respectivas taxas de juro (ou ordem decrescente dos respectivos preços). As propostas com a taxa de juro mais baixa (preço mais elevado) são satisfeitas em primeiro lugar e as propostas com taxas de juro sucessivamente mais elevadas (propostas de preços mais baixas) são aceites até se esgotar toda a liquidez a absorver. Se à taxa de juro mais elevada (preço mais baixo) aceite (isto é, taxa de juro/preço marginal), o montante agregado das propostas exceder o montante remanescente a ser colocado, o montante remanescente é rateado entre as propostas, de acordo com o rácio entre o montante remanescente a ser colocado e o montante total das propostas à taxa de juro/preço marginal (ver caixa 5). No que respeita à emissão de certificados de dívida, o montante atribuído a cada contraparte é arredondado para o múltiplo mais próximo da denominação dos certificados de dívida. No que respeita às outras operações de absorção de liquidez, o montante atribuído a cada contraparte será arredondado para o euro mais próximo.

Nos leilões de taxa variável o BCE pode decidir atribuir um montante mínimo a cada proponente considerado.

c) Leilões de swaps cambiais de taxa variável

Nos leilões de swaps cambiais para cedência de liquidez as propostas são ordenadas por ordem crescente das cotações em pontos de swap(30). As propostas com as cotações em pontos de swap mais baixas são satisfeitas prioritariamente e as propostas com cotações mais elevadas são sucessivamente aceites até se esgotar o montante total da moeda fixa a ser colocado. Se, à cotação em pontos de swap mais elevada aceite (isto é, a cotação marginal em pontos de swap), o montante agregado das propostas exceder o montante remanescente a ser colocado, o montante remanescente é rateado entre as propostas, de acordo com o rácio entre o montante remanescente a ser colocado e o montante total das propostas à cotação marginal em pontos de swap (ver caixa 6). O montante atribuído a cada contraparte é arredondado para o euro mais próximo.

CAIXA 6

Colocação em leilões de swaps cambiais de taxa variável

Onde:

A: montante total colocado

Ds: s-ésima cotação em pontos de swap proposta pelas contrapartes

N: número total de contrapartes

a(Δs)i: montante proposto à s-ésima cotação em pontos de swap (Δs) pela i-ésima contraparte

a(Δs): montante total proposto à s-ésima cotação em pontos de swap (Δs)

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Δm: cotação marginal em pontos de swap

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

para um swap cambial de cedência de liquidez,

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

para um swap cambial de absorção de liquidez

Δm-1: cotação em pontos de swap antes da cotação marginal em pontos de swap (última cotação em pontos de swap à qual todas as propostas são integralmente satisfeitas),

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

para um leilão de cedência de liquidez,

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

para um leilão de absorção de liquidez

all%(Δm): percentagem de colocação à cotação marginal em pontos de swap

all(Δs)i: atribuição à i-ésima contraparte à s-ésima cotação de pontos de swap

alli: montante total atribuído à i-ésima contraparte

A percentagem de colocação à cotação marginal em pontos de swap é:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

A atribuição à i-ésima contraparte à cotação marginal de pontos de swap é:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Atribuição total à i-ésima contraparte é:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Nos leilões de swaps cambiais de taxa variável para absorção de liquidez as propostas são ordenadas por ordem decrescente das cotações em pontos de swap apresentadas. As propostas com as cotações em pontos de swap mais elevadas são satisfeitas prioritariamente e as propostas com cotações mais baixas são sucessivamente aceites até se esgotar o montante total da moeda fixa a ser absorvido. Se à cotação em pontos de swap mais baixa aceite (isto é, a cotação marginal em pontos de swap), o montante agregado das propostas exceder o montante remanescente a ser colocado, o montante remanescente é rateado entre as propostas, de acordo com o rácio entre o montante remanescente a ser colocado e o montante total das propostas à cotação marginal em pontos de swap (ver caixa 6). O montante atribuído a cada contraparte é arredondado para o euro mais próximo.

d) Tipo de leilão

Nos leilões de taxa variável, o Eurossistema pode aplicar métodos de colocação de taxa única ou de taxa múltipla. Num leilão de taxa única (leilão holandês), a taxa de juro/preço/cotação em pontos de swap aplicados a todas as propostas satisfeitas é igual à taxa de juro/preço/cotação em pontos de swap marginal (ou seja, taxa de juro/preço/cotação em pontos de swap a que se esgota o montante total a colocar). Num leilão de taxa múltipla (leilão americano), a taxa de juro/preço/cotação em pontos de swap da colocação é igual à taxa de juro/preço/cotação em pontos de swap oferecidos em cada proposta individual.

5.1.6. Anúncio dos resultados do leilão

Os resultados dos leilões normais e dos leilões rápidos são anunciados publicamente através das agências de notícias. Além disso, os bancos centrais nacionais poderão anunciar o resultado da colocação directamente às contrapartes que não tenham acesso às agências de notícias. O anúncio público do resultado do leilão contém normalmente a seguinte informação:

- o número de referência do leilão,

- a data do leilão,

- o tipo de operação,

- o prazo da operação,

- o montante total proposto pelas contrapartes do Eurossistema,

- o número de licitantes,

- as moedas envolvidas (no caso de swaps cambiais),

- o montante total colocado,

- a percentagem de colocação (no caso de leilões de taxa fixa),

- a taxa de câmbio à vista (no caso de swaps cambiais),

- a taxa de juro/preço/cotação em pontos de swap marginal aceites e a percentagem de colocação à taxa de juro/preço/cotação em pontos de swap marginal (no caso de leilões de taxa variável),

- a taxa mínima e a taxa máxima propostas e a taxa média ponderada de colocação (no caso de leilões de taxa múltipla),

- a data-valor da operação e a sua data de vencimento (quando aplicável) ou a data-valor e a data de reembolso do instrumento de dívida (no caso da emissão de certificados de dívida),

- o montante mínimo individual atribuído (quando existir),

- o rácio mínimo de colocação (quando existir),

- a denominação dos certificados (no caso da emissão de certificados de dívida),

- o código ISIN da emissão (no caso da emissão de certificados de dívida).

Os bancos centrais nacionais confirmarão os resultados da colocação directamente às contrapartes que tenham propostas satisfeitas.

5.2. Procedimentos bilaterais

a) Considerações gerais

Os bancos centrais nacionais podem executar operações efectuadas através de procedimentos bilaterais(31). Os procedimentos bilaterais podem ser utilizados em operações ocasionais de regularização e em operações estruturais sob a forma de transacções definitivas. Os procedimentos bilaterais são definidos em sentido lato como todo e qualquer procedimento no qual o Eurossistema realiza uma transacção com uma ou um pequeno número de contrapartes sem recorrer a leilão. Pode haver dois tipos diferentes de procedimentos bilaterais: operações nas quais as contrapartes são contactadas directamente pelo Eurossistema e operações executadas através de bolsas de valores ou de agentes de mercado.

b) Contacto directo com as contrapartes

Neste procedimento os bancos centrais nacionais contactam directamente uma ou um pequeno número de contrapartes nacionais, as quais são seleccionadas de acordo com os critérios especificados na secção 2.2. Segundo instruções precisas dadas pelo BCE, os bancos centrais nacionais decidem se desejam efectuar a operação com as contrapartes. As operações são liquidadas através dos bancos centrais nacionais.

Se o Conselho do BCE decidir que, em condições excepcionais, as operações bilaterais podem ser também executadas pelo próprio BCE (ou por um ou alguns bancos centrais nacionais, agindo em representação do BCE), os procedimentos para tais operações serão adaptados em conformidade. Neste caso, o BCE [ou o(s) banco(s) central(ais) nacional(ais), agindo em representação do BCE] contactarão directamente uma ou algumas contrapartes na área do euro, seleccionadas de acordo com os critérios especificados na secção 2.2. O BCE [ou o(s) banco(s) central(ais) nacional(ais), agindo em representação do BCE] decidirão se pretendem efectuar a operação com as contrapartes. Estas operações serão, no entanto, liquidadas de modo descentralizado, através dos bancos centrais nacionais.

Procedimentos bilaterais através de contacto directo com as contrapartes podem ser utilizados em operações reversíveis, em transacções definitivas, em swaps cambiais e na constituição de depósitos a prazo fixo.

c) Operações executadas através de bolsas de valores e de agentes de mercado

Os bancos centrais nacionais podem executar transacções definitivas através de bolsas de valores e de agentes de mercado. No que respeita a estas operações, o conjunto de contrapartes não está, a priori, limitado e os procedimentos são adaptados às convenções de mercado para os instrumentos de dívida negociados. O Conselho do BCE decidirá se, em condições excepcionais, o próprio BCE (ou um ou alguns bancos centrais nacionais, agindo em representação do BCE) podem executar operações ocasionais de regularização, sob a forma de transacções definitivas, através das bolsas de valores e dos agentes de mercado.

d) Anúncio das operações efectuadas através de procedimentos bilaterais

As operações efectuadas através de procedimentos bilaterais não têm, normalmente, anúncio público prévio. Além disso, o BCE pode decidir não anunciar publicamente os resultados dessas operações.

e) Dias de funcionamento

O BCE pode decidir realizar operações ocasionais de regularização através de procedimentos bilaterais em qualquer dia que seja dia útil do Eurossistema. Apenas participam nessas operações os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros que se encontrem abertos na data de negociação, na data de liquidação e na data de reembolso.As operações bilaterais efectuadas sob a forma de transações definitivas com objectivos estruturais são normalmente realizadas e liquidadas apenas nos dias que sejam dias úteis dos BCN de todos os Estados-Membros.

5.3. Procedimentos de liquidação

5.3.1. Considerações gerais

As operações relativas à utilização das facilidades permanentes do Eurossistema ou à participação das contrapartes em operações de mercado aberto são liquidadas através das contas das contrapartes junto dos bancos centrais nacionais (ou através das contas de liquidação dos bancos participantes no Target). As operações são liquidadas apenas depois (ou no momento) da transferência final dos activos subjacentes à operação. Este procedimento implica que esses activos tenham de ser antecipadamente depositados numa conta de guarda de títulos nos bancos centrais nacionais ou ser liquidados numa base intradiária de entrega-contra-pagamento com os referidos bancos centrais. A transferência dos activos subjacentes às operações de política monetária é executada através de contas de liquidação de títulos das contrapartes num SLT que respeite os padrões mínimos do BCE(32). As contrapartes que não detenham uma conta de guarda de títulos num banco central nacional ou uma conta de liquidação de títulos num SLT que respeite os padrões mínimos do BCE, podem proceder à liquidação física dos activos subjacentes às operações de política monetária através da conta de liquidação de títulos ou da conta de guarda de títulos de uma instituição de crédito correspondente.

Outras disposições relacionadas com os procedimentos de liquidação são definidas nos acordos contratuais aplicados pelos bancos centrais nacionais (ou pelo BCE) aos instrumentos específicos de política monetária. Os procedimentos de liquidação podem diferir ligeiramente entre os bancos centrais nacionais devido a diferenças nas leis nacionais ou nas práticas de funcionamento.

5.3.2. Liquidação de operações de mercado aberto

As operações de mercado aberto efectuadas através de leilões normais (operações principais de refinanciamento, operações de refinanciamento de prazo alargado e operações estruturais) são, normalmente, liquidadas no primeiro dia seguinte à data da transacção no qual se encontrem abertos todos os SLBTR nacionais relevantes e todos os SLT relevantes. Por uma questão de princípio, o Eurossistema tem como objectivo liquidar as suas operações de mercado aberto simultaneamente em todos os Estados-Membros com todas as contrapartes que tenham entregue activos suficientes. Porém, devido a restrições operacionais e a características técnicas dos SLT, o momento em que é efectuada a liquidação de operações de mercado aberto pode diferir dentro da área do euro. O momento da liquidação das operações principais de refinanciamento e das operações de refinanciamento de prazo alargado coincide, normalmente, com o momento do reembolso de uma operação anterior de prazo correspondente.

O Eurossistema tem como objectivo liquidar no dia da transacção as operações de mercado aberto efectuadas através de leilões rápidos e de procedimentos bilaterais. Todavia, por razões operacionais, o Eurossistema pode fixar, ocasionalmente, outras datas de liquidação para essas operações, particularmente no caso de operações realizadas sob a forma de transacções definitivas (para efeitos de fine-tuning ou estruturais) e de swaps cambiais (ver quadro 3).

QUADRO 3

Datas normais de liquidação das operações de mercado aberto do Eurossistema((T refere-se ao dia da transacção. A relação com a data de liquidação refere-se aos dias que sejam dias úteis do Eurossistema.))

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

5.3.3. Procedimentos de fim de dia

Os procedimentos de fim de dia encontram-se especificados na documentação relativa aos SLBTR nacionais e ao sistema Target. Regra geral, o sistema Target encerra às 18.00 horas, hora do BCE (C.E.T.). Não são aceites novas ordens de pagamento para processamento nos SLBTR nacionais após a hora de encerramento, embora ainda sejam processadas as ordens de pagamento aceites antes da hora de encerramento. Os pedidos das contrapartes de acesso à facilidade permanente de cedência de liquidez ou à facilidade permanente de depósito devem ser apresentados ao respectivo banco central nacional o mais tardar 30 minutos após a hora de encerramento efectivo do Target(33)(34).

No fim do dia, os eventuais saldos negativos registados nas contas de liquidação (nos SLBTR nacionais) das contrapartes elegíveis são automaticamente considerados como um pedido de recurso à facilidade permanente de cedência de liquidez (ver secção 4.1).

CAPÍTULO 6

6. ACTIVOS ELEGÍVEIS

6.1. Considerações gerais

Em conformidade com o disposto no artigo 18.o-1 dos Estatutos do SEBC, o BCE e os bancos centrais nacionais podem transaccionar nos mercados financeiros, comprando e vendendo activos a título definitivo ou com acordo de reporte, devendo todas as operações de crédito do Eurossistema estar adequadamente garantidas. Em consequência, todas as operações de cedência de liquidez do Eurossistema são garantidas por activos entregues pelas contrapartes, quer através da transferência da propriedade dos activos (no caso de transacções definitivas ou de acordos de reporte), quer através de penhor sobre os activos (no caso de empréstimos garantidos)(35).

Com o objectivo de proteger o Eurossistema de incorrer em perdas nas suas operações de política monetária, assegurar o tratamento equitativo das contrapartes e melhorar a eficiência operacional, os activos subjacentes a operações de política monetária têm que satisfazer certos critérios de modo a serem elegíveis para as operações de política monetária do Eurossistema.

É reconhecido que a harmonização dos critérios de elegibilidade em toda a área do euro contribuirá para a igualdade de tratamento e a eficiência operacional. Em paralelo, deve ser prestada atenção às diferenças existentes na estrutura financeira dos Estados-Membros. Assim, essencialmente para efeitos internos do Eurossistema, é efectuada uma distinção entre duas categorias de activos elegíveis para garantia de operações de política monetária do Eurossistema. Estas duas categorias são designadas por "lista 1" e "lista 2":

- a lista 1 é constituída por instrumentos de dívida transaccionáveis que preencham critérios de elegibilidade uniformes em toda a área do euro especificados pelo BCE,

- a lista 2 é constituída por outros activos, transaccionáveis e não transaccionáveis, que tenham importância particular para os mercados financeiros e para os sistemas bancários nacionais, para os quais são estabelecidos critérios de elegibilidade pelos bancos centrais nacionais, sujeitos a critérios mínimos de elegibilidade fixados pelo BCE. Os critérios de elegibilidade específicos relativos à lista 2, aplicados pelos bancos centrais nacionais estão sujeitos à aprovação do BCE.

Não é feita qualquer distinção entre as duas listas no que se refere à qualidade dos activos e à sua elegibilidade para os diversos tipos de operações de política monetária do Eurossistema (à excepção de os activos incluídos na lista 2 não serem normalmente utilizados pelo Eurossistema em transacções definitivas). Os activos elegíveis para operações de política monetária do Eurossistema podem também ser usados para acesso ao crédito intradiário(36).

Os activos da lista 1 e da lista 2 estão sujeitos às medidas de controlo de risco especificadas na secção 6.4.

As contrapartes do Eurossistema podem utilizar activos elegíveis numa base transfronteiras, ou seja, podem obter fundos do banco central nacional do Estado-Membro no qual se encontram estabelecidas, utilizando activos localizados noutro Estado-Membro (ver secção 6.6).

6.2. Activos da lista 1

O BCE elabora e mantém a lista 1. Esta lista encontra-se disponível ao público(37).

Os certificados de dívida emitidos pelo BCE são classificados como activos da lista 1. Os certificados de dívida emitidos pelos bancos centrais nacionais antes da adopção do euro nos respectivos Estados-Membros são igualmente incluídos na lista 1.

A outros activos da lista 1 são aplicados os seguintes critérios de elegibilidade (ver também quadro 4):

- Devem ser instrumentos de dívida(38);

- Devem atingir elevados padrões na qualidade do crédito. Na avaliação dos padrões de qualidade dos instrumentos de dívida o BCE toma em consideração, nomeadamente, as notações de rating disponíveis, atribuídas pelas agências do mercado, bem como certos critérios institucionais que garantam, especificamente, uma elevada protecção aos seus detentores(39);

- Devem estar localizados na área do euro (por forma a que a respectiva realização se encontre sujeita à lei de um Estado-Membro da área do euro), ser transferíveis sob a forma escritural e estar depositados num banco central nacional ou numa central de depósito de títulos que respeite os padrões mínimos estabelecidos pelo BCE(40);

- Devem ser denominados em euro(41);

- Devem ser emitidos (ou garantidos) por entidades estabelecidas no EEE(42);

- Devem, pelo menos, estar listados ou cotados num mercado regulamentado, de acordo com a definição da Directiva relativa aos serviços de investimento,(43) ou listados, cotados ou transaccionados em certos mercados não regulamentados, conforme especificado pelo BCE(44). Além disso, a liquidez do mercado pode ser tomada em consideração pelo BCE quando determinar a elegibilidade de cada instrumento de dívida.

Os bancos centrais nacionais não aceitarão como garantia, apesar de incluídos na lista 1, os instrumentos de dívida emitidos ou garantidos pela contraparte ou por qualquer outra entidade com a qual a contraparte tenha uma relação estreita, de acordo com o disposto na Directiva 2000/12/CE relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício(45)(46).

Apesar de se encontrarem incluídos na lista 1, os bancos centrais nacionais podem decidir não aceitar como garantia os seguintes activos:

- Instrumentos de dívida que hajam de ser reembolsados antes da data de vencimento da operação de política monetária para a qual estão a ser utilizados como activos de garantia(47);

- Instrumentos de dívida com um fluxo de rendimento (por exemplo, pagamento de cupão) a ocorrer durante o prazo da operação de política monetária para a qual estão a ser utilizados como activos de garantia.

Todos os activos da lista 1 podem ser utilizados numa base transfronteiras, implicando que uma contraparte possa receber crédito do banco central nacional do Estado-Membro no qual se encontre estabelecida, utilizando activos da lista 1 localizados noutro Estado-Membro (ver secção 6.6).

Os activos da lista 1 são elegíveis para todas as operações de política monetária garantidas por activos, isto é, para operações de mercado aberto sob a forma de operações reversíveis e de transacções definitivas, bem como para acesso à facilidade permanente de cedência de liquidez.

6.3. Activos da lista 2(48)

Além dos instrumentos de dívida que cumprem os critérios de elegibilidade da lista 1, os bancos centrais nacionais podem considerar elegíveis outros activos - activos da lista 2 - que sejam particularmente importantes para os mercados financeiros e sistemas bancários nacionais. Os critérios de elegibilidade para os activos da lista 2 são estabelecidos pelos bancos centrais nacionais de acordo com os critérios mínimos de elegibilidade mencionados abaixo. Os critérios específicos nacionais para os activos da lista 2 estão sujeitos à aprovação do BCE. Os bancos centrais nacionais elaboram e mantêm listas nacionais de activos elegíveis da lista 2. As referidas listas estão disponíveis ao público(49).

Os activos da lista 2 devem cumprir os seguintes critérios mínimos de elegibilidade (ver também quadro 4):

- Devem ser instrumentos de dívida (transaccionáveis ou não transaccionáveis) ou acções [negociados num mercado regulamentado, definido de acordo com o disposto na directiva relativa aos serviços de investimento(50)]. As acções emitidas por instituições de crédito e os instrumentos de dívida emitidos pelas instituições de crédito que não cumpram rigorosamente os critérios estabelecidos no n.o 4 do artigo 22.o da Directiva OICVM normalmente não são elegíveis para fazerem parte da lista 2. No entanto, o BCE pode autorizar os bancos centrais nacionais a incluírem nas suas listas 2 tais activos, mediante certas condições e restrições;

QUADRO 4

Activos elegíveis para as operações de política monetária do Eurossistema

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

- Devem ser obrigações de dívida ou acções de (ou ser garantidas por) entidades que sejam consideradas financeiramente sólidas pelo banco central nacional que tenha incluído os activos na sua lista 2;

- Devem ser de fácil acesso pelo banco central nacional que tenha incluído os activos na sua lista 2;

- Devem estar localizados na área do euro (de modo a que a sua realização se encontre sujeita à lei de um dos Estados-Membros da área do euro);

- Devem ser denominados em euro(51);

- Devem ser emitidos (ou garantidos) por entidades estabelecidas na área do euro.

Apesar de estarem incluídos nas listas 2, os bancos centrais nacionais não aceitarão como activos de garantia obrigações de dívida ou acções da contraparte ou de qualquer outra entidade com a qual a contraparte tenha uma relação estreita, de acordo com o disposto no n.o 26 do artigo 1.o da Directiva 2000/12/CE relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício(52)(53).

Apesar de se encontrarem incluídos nas listas 2, os bancos centrais nacionais podem decidir não aceitar como garantia os seguintes activos:

- Instrumentos de dívida que hajam de ser reembolsados antes da data de vencimento da operação de política monetária para a qual estão a ser utilizados como activos de garantia(54);

- Instrumentos de dívida com um fluxo de rendimento (por exemplo, pagamento de cupão) a ocorrer durante o prazo da operação de política monetária para a qual estão a ser utilizados como activo de garantia;

- Acções relativamente às quais, durante o prazo da operação ocorra qualquer tipo de pagamento (incluindo em espécie) ou o exercício de qualquer outro direito, que possam afectar a sua aptidão para serem usados como activos de garantia.

Os activos da lista 2 elegíveis para operações de política monetária do Eurossistema podem ser utilizados numa base transfronteiras, implicando que uma contraparte possa receber crédito do banco central nacional do Estado-Membro no qual se encontre estabelecida utilizando activos localizados num outro Estado-Membro (ver secção 6.6).

Os activos da lista 2 são elegíveis para as operações reversíveis de mercado aberto e para acesso à facilidade permanente de cedência de liquidez. Os activos da lista 2 não são normalmente utilizados nas transacções definitivas do Eurossistema.

6.4. Medidas de controlo de risco

São aplicadas medidas de controlo de risco aos activos subjacentes às operações de política monetária do Eurossistema de modo a protegê-lo contra o risco de perdas financeiras se esses activos tiverem de ser realizados devido a incumprimento de uma contraparte. As medidas de controlo de risco ao dispor do Eurossistema são descritas na caixa 7.

CAIXA 7

Medidas de controlo de risco

- Margens iniciais

O Eurossistema aplica margens iniciais nas operações reversíveis de cedência de liquidez. Isto implica que as contrapartes necessitam de fornecer activos com um valor pelo menos igual ao da liquidez cedida pelo Eurossistema mais o valor da margem inicial.

- Margens de avaliação (valuation haircuts)

O Eurossistema aplica "margens de avaliação" na valorização dos activos subjacentes às operações de política monetária. Isto implica que o valor desses activos é calculado como o valor de mercado do activo deduzido de uma determinada percentagem (haircut).

- Margens de variação (marking to market)

O Eurossistema requer que seja mantida uma margem específica ao longo do tempo em que os activos subjacentes às operações de política monetária são utilizados nas operações reversíveis de cedência de liquidez. Isto implica que se o valor dos activos, medido numa base regular, cair abaixo de um certo nível, o banco central nacional exigirá que a contraparte disponibilize activos ou numerário adicionais (isto é, um valor de cobertura adicional). De igual modo, se o valor dos activos subjacentes às operações de política monetária, após a respectiva reavaliação, exceder um determinado nível, o banco central devolve à contraparte os activos ou o numerário em excesso. (Os cálculos para a execução dos valores de cobertura adicionais são apresentados na caixa 9).

- Limites em relação aos emitentes/devedores ou garantes

O Eurossistema pode aplicar limites à exposição para com os emitentes/devedores ou garantes.

- Garantias adicionais

O Eurossistema pode requerer garantias adicionais de entidades financeiramente sólidas de modo a aceitar determinados activos.

- Exclusão

O Eurossistema pode excluir determinados activos de serem usados nas suas operações de política monetária.

6.4.1. Margens iniciais

O Eurossistema aplica margens iniciais que correspondem a uma determinada percentagem do montante de liquidez cedida, as quais devem ser adicionadas àquele montante para determinar o valor da garantia exigível. São aplicadas duas margens iniciais diferentes, tomando em consideração o período de exposição do Eurossistema:

- margem de 1 % para o crédito intradiário e para as operações pelo prazo overnight, e

- margem de 2 % para as operações com um prazo original superior a um dia útil.

Não são aplicadas margens iniciais às operações de absorção de liquidez.

6.4.2. Medidas de controlo de risco para os activos da lista 1

Além das margens iniciais aplicadas ao montante de liquidez cedido, o Eurossistema aplica medidas específicas de controlo de risco, de acordo com os tipos de activos subjacentes às operações de política monetária oferecidos pela contraparte. As medidas de controlo de risco adequadas para os activos da lista 1 são determinadas pelo BCE, tomando em consideração as diferenças nos sistemas jurídicos dos Estados-Membros. As medidas de controlo de risco para os activos da lista 1 são em larga medida harmonizadas em toda a área do euro(55). O sistema de controlo de risco para os activos da lista 1 inclui os seguintes elementos principais:

- Cada instrumento de dívida é sujeito a "margens de avaliação" específicas. Estas margens são aplicadas deduzindo uma certa percentagem ao valor de mercado do activo subjacente. As margens de avaliação são diferenciadas de acordo com o prazo residual e a estrutura do cupão dos instrumentos de dívida, tal como se encontra descrito na caixa 8;

CAIXA 8

Níveis das margens de avaliação aplicadas aos activos elegíveis da lista 1

Margens de avaliação aplicadas a instrumentos de taxa fixa

0 % para instrumentos com um prazo residual até 1 ano

1,5 % para instrumentos com um prazo residual superior a 1 ano e até 3 anos

2 % para instrumentos com um prazo residual superior a 3 anos e até 7 anos

3 % para obrigações de cupão com um prazo residual superior a 7 anos

5 % para obrigações de cupão zero e strips com um prazo residual superior a 7 anos

Margens de avaliação aplicadas a instrumentos de taxa variável

0 % para instrumentos com cupões fixados a posteriori

Para instrumentos com cupões fixados antecipadamente são aplicadas as mesmas margens de avaliação dos instrumentos de taxa fixa. No entanto, para esses instrumentos, as margens de avaliação são determinadas de acordo com o período de tempo entre a fixação do último cupão e a nova fixação do próximo cupão.

Margens de avaliação aplicadas a instrumentos de taxa variável inversa

1,5 % para instrumentos com prazo residual até 1 ano

4 % para instrumentos com prazo residual superior a 1 ano e até 3 anos

8 % para instrumentos com prazo residual superior a 3 anos e até 7 anos

12 % para instrumentos com prazo residual superior a 7 anos

- Não são aplicadas margens de avaliação nas operações de absorção de liquidez;

- Dependendo das jurisdições e dos sistemas operacionais nacionais, os bancos centrais nacionais podem aceitar activos em sistema de garantia global (pooling) de todas as operações e/ou em sistema de garantias individuais de cada operação pelos activos nela utilizados. Nos sistemas de garantia global a contraparte constitui a favor do banco central uma garantia comum de activos disponíveis em quantidade suficiente para garantir os correspondentes créditos recebidos do banco central, implicando, assim, que os activos individuais não estejam ligados a operações de crédito específicas. Ao invés, num sistema de garantias individuais, cada operação de crédito está ligada a activos específicos identificáveis;

- Os activos estão sujeitos a uma avaliação diária. Os bancos centrais nacionais calculam, numa base diária, o valor exigível dos activos subjacentes às operações de política monetária, tendo em conta as alterações dos volumes de crédito por liquidar, os princípios de avaliação descritos na secção 6.5 bem como as margens iniciais e as margens de avaliação exigidas;

- Se, após a avaliação, os activos subjacentes às operações de política monetária não satisfizerem o exigido, de acordo com o cálculo efectuado nesse dia, accionam-se os chamados valores de cobertura adicionais (margin calls) simétricos. De modo a reduzir a frequência deste procedimento, os bancos centrais nacionais podem aplicar uma margem de variação (trigger point). Quando aplicada, a margem de variação deve corresponder a 1 % do montante de liquidez cedida. Dependendo das jurisdições, os bancos centrais nacionais podem exigir valores de cobertura adicionais através da entrega de activos adicionais ou através de pagamentos em numerário. Isto implica que, se o valor de mercado dos activos subjacentes às operações de política monetária cair abaixo do limite inferior da margem de variação, as contrapartes devem entregar ao BCN activos (ou numerário) adicionais. Do mesmo modo, se o valor de mercado dos activos subjacentes às operações de política monetária, após a sua reavaliação, exceder o limite superior da margem de variação, o banco central nacional devolve à contraparte os activos (ou numerário) em excesso (ver caixa 9);

CAIXA 9

Cálculo das margens iniciais e das margens de avaliação

O montante total dos activos elegíveis J (para j = 1 a J; valor Cj,t no momento t) que uma contraparte deve disponibilizar para um conjunto de operações de cedência de liquidez I (para I = 1 a I; montante Li,t no momento t) é determinado pela seguinte fórmula:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Onde:

mi: margem inicial aplicada à operação i:

mi = 1 % para operações intradiárias e pelo prazo overnight e mi = 2 % para operações com uma data de vencimento superior a um dia útil;

hj: margem de avaliação aplicada ao activo elegível j.

Seja τ o período de tempo entre as reavaliações. A base dos valores de cobertura adicionais no momento t + τ é igual a:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Dependendo das características operacionais dos sistemas de gestão das garantias dos bancos centrais nacionais, estes podem também tomar em consideração o juro devido pela liquidez cedida em operações em curso no cálculo da base dos valores de cobertura adicionais.

Os valores de cobertura adicionais são apenas accionados se a base exceder o nível de um determinado limite da margem de variação.

Seja k = 1 % o limite da margem de variação. Num sistema de afectação individual (I = 1), são accionados valores de cobertura adicionais quando:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

(a contraparte entrega os valores de cobertura adicionais ao banco central nacional); ou

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

(o banco central nacional devolve os valores de cobertura adicionais à contraparte).

Num sistema de garantia global, a contraparte deverá disponibilizar mais activos se:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Ao invés, o montante de crédito intradiário (IDC) disponibilizado à contraparte num sistema de garantia global pode ser expresso da seguinte forma:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Quer nos sistemas de garantias individuais, quer nos sistemas de garantia global, os valores de cobertura adicionais deverão assegurar o restabelecimento da relação expressa em (1) acima.

- Nos sistemas de garantia global, por definição, as contrapartes podem substituir os activos subjacentes às operações de política monetária numa base diária;

- Nos sistemas de garantias individuais, a substituição dos activos subjacentes às operações de política monetária pode ser autorizada pelos bancos centrais nacionais;

- O BCE pode, a qualquer momento, decidir excluir instrumentos de dívida individuais da lista dos instrumentos elegíveis na lista 1(56).

6.4.3. Medidas de controlo de risco para os activos da lista 2

As medidas de controlo de risco apropriadas para os activos da lista 2 são compiladas pelo banco central nacional que tenha incluído o activo na sua lista 2. A aplicação das medidas de controlo de risco pelos bancos centrais nacionais está sujeita à aprovação do BCE. O Eurossistema procurará assegurar condições não discriminatórias para os activos da lista 2 em toda a área do euro quando estabelece as medidas de controlo de risco apropriadas. Neste enquadramento, as margens de avaliação aplicadas aos activos da lista 2 reflectem os riscos específicos associados a esses activos e são, pelo menos, tão rigorosas como as margens de avaliação aplicadas aos activos da lista 1. Os activos da lista 2 são classificados em quatro grupos aos quais se aplicam diferentes margens de avaliação, reflectindo as diferenças nas suas características intrínsecas e na respectiva liquidez (ver caixa 10). As medidas de controlo de risco baseiam-se na volatilidade da taxa de juro, no nível das taxas de juro, no horizonte de liquidação esperado e no respectivo prazo do activo.

CAIXA 10

Níveis das margens de avaliação aplicadas aos activos elegíveis da lista 2

1. Margens de avaliação aplicadas às acções

A margem de avaliação deverá ser baseada na oscilação máxima negativa, registada em dois dias, no preço de cada activo desde 1 de Janeiro de 1987, com uma margem de avaliação mínima de 20 %.

2. Margens de avaliação aplicadas a instrumentos de dívida transaccionáveis com liquidez limitada(57)

1 % para instrumentos com prazo residual até 1 ano

2,5 % para instrumentos com prazo residual superior a 1 ano e até 3 anos

5 % para instrumentos com prazo residual superior a 3 anos e até 7 anos

7 % para instrumentos com prazo residual superior a 7 anos

Margem de avaliação adicional (add-on) aplicada a instrumentos de taxa variável inversa (inverse floatingrate instruments) da lista 2

1 % para instrumentos com prazo residual até 1 ano

2,5 % para instrumentos com prazo residual superior a 1 ano e até 3 anos

5 % para instrumentos com prazo residual superior a 3 anos e até 7 anos

7 % para instrumentos com prazo residual superior a 7 anos

3. Margens de avaliação aplicadas a instrumentos de dívida com liquidez escassa e características especiais

2 % para instrumentos com prazo residual até 1 ano

6 % para instrumentos com prazo residual superior a 1 ano e até 3 anos

13 % para instrumentos com prazo residual superior a 3 anos e até 7 anos

20 % para instrumentos com prazo residual superior a 7 anos

4. Margens de avaliação aplicadas a instrumentos de dívida não transaccionáveis

Letras:

2 % para instrumentos com prazo residual até 6 meses

Empréstimos bancários:

10 % para instrumentos com prazo residual até 6 meses

20 % para instrumentos com prazo residual superior a 6 meses e até 2 anos

Títulos hipotecários:

20 %.

1. Acções

2. Instrumentos de dívida transaccionáveis com liquidez limitada

A maior parte dos activos da lista 2 está incluída nesta categoria. Embora possam existir algumas diferenças quanto ao grau de liquidez, os activos são, em geral, semelhantes, na medida em que têm um pequeno mercado secundário, os preços poderão não ser cotados diariamente e transacções de dimensão normal podem dar origem a efeitos sobre os preços.

3. Instrumentos de dívida com liquidez escassa e características especiais

Estes activos, embora tendo algumas características de negociabilidade, requerem, contudo, algum tempo adicional para serem liquidados no mercado. Trata-se de activos que, geralmente, não são transaccionáveis, mas que possuem características especiais que lhes conferem um certo grau de negociabilidade, incluindo poderem ser transaccionados no mercado através de leilão (caso haja necessidade de liquidar os activos) e uma avaliação diária do preço.

4. Instrumentos de dívida não transaccionáveis

Na prática, estes instrumentos não são transaccionáveis e, por conseguinte, têm pouca ou nenhuma liquidez.

A inclusão dos activos da lista 2 num dos grupos acima referidos é proposta pelos bancos centrais nacionais e está sujeita à aprovação do BCE.

O prazo dos activos da lista 2, cuja taxa de juro possa ser alvo de nova fixação (assets with interest rate resetting features), sendo a mesma efectuada de forma inequívoca e clara, segundo os padrões de mercado e sujeita à aprovação do BCE, é o que resultar da nova fixação, independentemente do grupo de liquidez no qual o activo esteja incluído.

Os bancos centrais nacionais aplicam aos activos da lista 2 a mesma margem de variação (caso exista) para a execução dos valores de cobertura adicionais que a aplicada aos activos da lista 1. Além disso, os bancos centrais nacionais podem aplicar limites à aceitação de activos da lista 2, podem exigir garantias adicionais e podem, a qualquer momento, decidir excluir activos individuais das suas listas 2.

6.5. Princípios de valorização dos activos subjacentes a operações de política monetária

Na determinação do valor dos activos subjacentes às operações de política monetária utilizados nas operações reversíveis, o Eurossistema aplica os seguintes princípios:

- Para cada activo transaccionável elegível na lista 1 ou na lista 2, o Eurossistema especifica um único mercado de referência para ser usado como fonte de preços. Isto também implica que para os activos listados, cotados ou transaccionados em mais do que um mercado, apenas um desses mercados seja usado como fonte de preços para o activo em questão;

- Para cada mercado de referência, o Eurossistema define o preço mais representativo a ser utilizado no cálculo dos valores de mercado. Se for cotado mais do que um preço, será utilizado o preço mais baixo (normalmente a cotação de compra);

- O valor dos activos transaccionáveis é calculado com base no seu preço mais representativo no dia útil imediatamente anterior à data da valorização;

- Na ausência de um preço representativo para um activo específico no dia útil imediatamente anterior à data de valorização, será usado o último preço de mercado. Se não existir qualquer preço de mercado, o banco central nacional definirá um preço, tendo em conta o último preço identificado para o activo no mercado de referência;

- O valor de mercado de um instrumento de dívida é calculado incluindo os juros corridos;

- Dependendo das diferenças entre as jurisdições e os sistemas operacionais nacionais, o tratamento dos fluxos de rendimento (por exemplo, pagamentos de cupão) respeitantes a um activo recebidos durante o prazo de uma operação reversível pode diferir entre bancos centrais nacionais. Se o rendimento for transferido para a contraparte, os bancos centrais nacionais antes da transferência asseguram-se de que as operações relevantes continuam a estar inteiramente garantidas por um montante suficiente de activos. Os bancos centrais nacionais procuram assegurar que o efeito económico do tratamento dos pagamentos de rendimentos seja equivalente a uma situação na qual o rendimento é transferido para a contraparte no dia de pagamento(58);

- No que respeita aos activos da lista 2 não transaccionáveis, o banco central nacional que os tenha incluído na sua lista 2 especifica em separado as regras de avaliação.

6.6. Utilização transfronteiras de activos elegíveis

As contrapartes do Eurossistema podem utilizar activos elegíveis numa base transfronteiras, ou seja, podem obter fundos do banco central nacional do Estado-Membro no qual se encontram estabelecidas, utilizando activos localizados em outro Estado-Membro. Os activos subjacentes às operações de política monetária podem ser utilizados numa base transfronteiras na liquidação de todos os tipos de operações nas quais o Eurossistema cede liquidez contra activos elegíveis. Os bancos centrais nacionais (e o BCE) desenvolveram um mecanismo para assegurar que todos os activos elegíveis possam ser utilizados numa base transfronteiras. Este modelo é designado por modelo de banco central correspondente (MBCC), ao abrigo do qual os bancos centrais nacionais actuam como depositários ("correspondentes") entre si (e em relação ao BCE) relativamente aos activos aceites na central de depósito de títulos ou no sistema de liquidação de títulos locais. O modelo pode ser utilizado para todos os activos elegíveis. Podem ser utilizadas soluções específicas para activos da lista 2 não transaccionáveis ou com liquidez escassa e características especiais que não possam ser transferidos através de um SLT(59). O MBCC pode ser utilizado para garantir qualquer tipo de operação de crédito do Eurossistema(60). Para além do MBCC, também as ligações elegíveis entre SLT podem ser utilizadas para a transferência de títulos numa base transfronteiras(61).

6.6.1. O modelo de banco central correspondente

O modelo de banco central correspondente (MBCC) é apresentado no gráfico 3 abaixo.

GRÁFICO 3

O modelo de banco central correspondente

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Todos os bancos centrais nacionais mantêm contas de títulos de cada um dos outros para efeitos da utilização transfronteiras dos activos elegíveis. Os procedimentos específicos do MBCC dependem de os activos elegíveis serem entregues pela contraparte num sistema de garantias individuais ou num sistema de garantia global(62):

- Num sistema de garantias individuais, imediatamente após a aceitação da proposta de crédito pelo banco central nacional do Estado-Membro no qual a contraparte se encontra estabelecida (ou seja, o "banco central de origem"), esta contraparte dá instruções (através do seu banco de custódia, se necessário) ao SLT no país em que os seus títulos estão depositados para os transferir para o banco central desse país em nome do banco central de origem. Logo que o banco central de origem seja informado pelo banco central correspondente de que as garantias foram recebidas, efectua a transferência dos fundos para a contraparte. Os bancos centrais não adiantam fundos até terem a certeza de que os títulos da contraparte foram recebidos pelo banco central correspondente. Quando necessário ao cumprimento dos prazos de liquidação, as contrapartes podem efectuar um depósito prévio de activos junto dos bancos centrais correspondentes em nome do seu banco central de origem, utilizando os procedimentos do MBCC;

- Num sistema de garantia global, a contraparte pode a qualquer momento transferir títulos para o banco central correspondente, em nome do banco central de origem. Logo que o banco central de origem tenha sido informado pelo banco central correspondente de que os títulos foram recebidos, acrescenta estes títulos à conta de garantia global da contraparte.

O MBCC está disponível às contrapartes a partir das 9.00 horas, hora do BCE (C.E.T.), em todos os dias úteis do Eurossistema. Sempre que uma contraparte tencione utilizar o MBCC, deverá comunicar essa intenção ao banco central nacional do qual pretenda receber crédito - o seu banco central nacional - antes das 16.00 horas, hora do BCE (C.E.T.). Além disso, a contraparte deverá assegurar que os títulos a dar em garantia sejam entregues na conta do banco central correspondente o mais tardar até às 16.45 horas, hora do BCE (C.E.T.). As comunicações ou entregas que não respeitem as horas limite serão consideradas para efeitos de concessão de crédito apenas no dia útil seguinte. Quando as contrapartes prevejam a necessidade de utilizar o MBCC mais tarde, nesse mesmo dia, deverão, sempre que possível, entregar os activos antecipadamente (isto é, deverão efectuar um depósito prévio dos activos). Em circunstâncias excepcionais, ou quando necessário para fins de política monetária, o BCE pode decidir prolongar a hora do encerramento do MBCC até à hora do fecho do sistema Target.

6.6.2. Ligações transfronteiras

Para além do MBCC, as ligações elegíveis entre os SLT da UE poderão ser utilizadas para a transferência de títulos numa base transfronteiras.

GRÁFICO 4

Ligações entre sistemas de liquidação de títulos

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Uma ligação entre dois SLT permite que um participante num SLT detenha títulos emitidos em outro SLT sem necessidade de participar nesse outro SLT. Antes de poderem ser utilizados na transferência de activos para garantia de operações de crédito do Eurossistema, estes SLT terão de ser avaliados e aprovados nos termos dos padrões de utilização dos SLT da UE(63)(64).

Na óptica do Eurossistema, o MBCC e as ligações transfronteiras entre SLT da UE desempenham o mesmo papel, ao permitirem que as contrapartes utilizem títulos numa base transfronteiras para garantia das suas operações. Tal significa que ambos permitem às contrapartes a utilização de garantias para obterem crédito dos respectivos bancos centrais nacionais, mesmo que essas garantias sejam emitidas num SLT de outro país. O MBCC e as ligações transfronteiras desempenham esta função de forma diferente. No MBCC, o relacionamento transfronteiras efectua-se entre os bancos centrais nacionais, que actuam como depositários entre si. Utilizando as ligações, o relacionamento transfronteiras efectua-se entre os SLT, que abrem contas globais entre si. Os activos depositados junto de um banco central correspondente apenas podem ser utilizados para garantir operações de crédito do Eurossistema. Os activos detidos através de uma ligação podem ser utilizados para operações de crédito do Eurossistema, bem como para qualquer outro fim escolhido pela contraparte. Utilizando ligações transfronteiras, as contrapartes detêm activos em seu nome no SLT do seu país, não tendo necessidade de qualquer depositário.

CAPÍTULO 7

7. RESERVAS MÍNIMAS(65)

7.1. Considerações gerais

O BCE exige que as instituições de crédito mantenham reservas mínimas em contas abertas nos bancos centrais nacionais, em cumprimento do disposto no regime de reservas mínimas do Eurossistema. O enquadramento legal do regime de reservas mínimas do Eurossistema é definido no artigo 19.o dos Estatutos do SEBC, no Regulamento (CE) do Conselho relativo à aplicação de reservas mínimas pelo Banco Central Europeu e no Regulamento do BCE relativo a reservas mínimas. A aplicação do Regulamento do BCE relativo a reservas mínimas assegura a uniformidade dos termos e das condições do regime de reservas mínimas do Eurossistema em toda a área do euro.

O montante de reservas mínimas que cada instituição é obrigada a manter é determinado em relação à sua base de incidência. O regime de reservas mínimas do Eurossistema permite às contrapartes utilizar cláusulas de média, o que implica que o cumprimento das reservas mínimas é determinado com base na média dos saldos de fim de dia das contas de reserva das contrapartes, durante um período de um mês. As reservas mínimas efectivamente detidas pelas instituições são remuneradas à taxa das operações principais de refinanciamento do Eurossistema.

O regime de reservas mínimas do Eurossistema visa as seguintes principais funções monetárias:

- Estabilização das taxas de juro do mercado monetário

A cláusula de média do regime de reservas mínimas do Eurossistema procura contribuir para a estabilização das taxas de juro do mercado monetário, dando às instituições um incentivo para atenuar os efeitos das flutuações temporárias de liquidez.

- Criação ou aumento de escassez estrutural de liquidez

O regime de reservas mínimas do Eurossistema contribui para a criação ou para o aumento da escassez estrutural de liquidez, permitindo uma maior eficiência do Eurossistema enquanto cedente de liquidez.

Na aplicação das reservas mínimas, o BCE agirá na prossecução dos objectivos do Eurossistema, definidos no n.o 1 do artigo 105.o do Tratado e no artigo 2.o dos Estatutos do SEBC, encontrando-se implícito o princípio de que não devem ser induzidas, por indesejáveis, deslocalização ou desintermediação significativas.

7.2. Instituições sujeitas a reservas mínimas

Em conformidade com o disposto no artigo 19.o-1 dos Estatutos do SEBC, o BCE exige que as instituições de crédito estabelecidas nos Estados-Membros constituam reservas mínimas. Esta disposição implica que as sucursais na área do euro de entidades que não tenham a sua sede social na área do euro estejam igualmente sujeitas ao regime de reservas mínimas do Eurossistema. No entanto, as sucursais situadas fora da área do euro de instituições de crédito estabelecidas na área do euro não estão sujeitas ao regime de reservas mínimas do Eurossistema.

O BCE pode isentar as instituições que se encontrem em processo de liquidação ou de reorganização das respectivas obrigações respeitantes ao regime de reservas mínimas do Eurossistema. De acordo com o disposto no Regulamento (CE) do Conselho relativo à aplicação de reservas mínimas pelo Banco Central Europeu e no Regulamento do BCE relativo a reservas mínimas, o BCE pode também, numa base não discriminatória, isentar das suas obrigações relativas ao sistema de reservas mínimas do Eurossistema, classes de outras instituições para as quais os objectivos do sistema de reservas mínimas do Eurossistema não seriam realizados pela imposição de reservas mínimas àquelas instituições. Na decisão quanto a estas isenções, o BCE tem em conta um ou mais dos seguintes critérios:

- a instituição desempenha funções com fins especiais,

- a instituição não exerce funções bancárias activas em concorrência com outras instituições de crédito,

- a instituição tem todos os seus depósitos afectos a fins relacionados com a assistência ao desenvolvimento regional e/ou internacional.

O BCE elabora e mantém uma lista das instituições sujeitas ao regime de reservas mínimas do Eurossistema. O BCE divulga igualmente uma lista das instituições isentas das obrigações previstas no regime de reservas mínimas do Eurossistema, por motivos que não o de estarem abrangidas por medidas de reorganização(66). As contrapartes podem recorrer a estas listas para decidirem se as suas responsabilidades são devidas a outra instituição que está igualmente sujeita a reservas mínimas. As listas disponibilizadas ao público no último dia útil do Eurossistema de cada mês são válidas para o cálculo da base de incidência para o período de manutenção de reservas mínimas seguinte.

7.3. Cálculo das reservas mínimas

a) Base de incidência e rácios de reserva

A base de incidência de uma instituição é definida em relação às rubricas do respectivo balanço. Os dados do balanço são comunicados aos bancos centrais nacionais no âmbito das estatísticas monetárias e bancárias do BCE (ver secção 7.5)(67). Para as instituições sujeitas a todas as obrigações de prestação da informação estatística, os dados do balanço referentes ao fim de um determinado mês são utilizados para determinar a base de incidência para o período de manutenção que se inicia durante o mês seguinte.

O enquadramento da prestação de informação estatística monetária e bancária do BCE inclui a possibilidade de reduzir as exigências de informação a prestar por pequenas instituições. As instituições que se enquadrem nesta disposição devem apenas comunicar um conjunto de dados do balanço, numa base trimestral (dados de fim de trimestre), num prazo mais alargado do que o estabelecido para as instituições de maior dimensão. Para estas instituições, os dados do balanço comunicados num trimestre específico são utilizados para determinar, com o desfasamento de um mês, a base de incidência para os três períodos consecutivos, de um mês, de manutenção de reservas mínimas.

Em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) do Conselho relativo à aplicação de reservas mínimas pelo Banco Central Europeu, o BCE tem o direito de incluir na base de incidência das instituições responsabilidades resultantes da aceitação de fundos assim como responsabilidades resultantes de elementos extrapatrimoniais. Segundo o regime de reservas mínimas do Eurossistema, apenas as rubricas do passivo "depósitos", "títulos de dívida emitidos" e "títulos do mercado monetário" são, de facto, incluídas na base de incidência (ver caixa 11).

As responsabilidades para com outras instituições incluídas na lista de instituições sujeitas ao regime de reservas mínimas do Eurossistema e as responsabilidades para com o BCE e para com os bancos centrais nacionais não são incluídas na base de incidência. Assim, para as rubricas do passivo "títulos de dívida emitidos" e "títulos do mercado monetário", o emitente deve poder comprovar o valor efectivo desses instrumentos, detidos por outras instituições sujeitas ao regime de reservas mínimas do Eurossistema, de modo a poder deduzi-los da base de incidência. Se tal prova não puder ser efectuada, os emitentes podem aplicar deduções padrão, numa percentagem fixada(68), a cada uma dessas rubricas do balanço.

Os rácios de reserva são determinados pelo BCE e estão sujeitos ao limite máximo especificado no Regulamento (CE) do Conselho relativo à aplicação de reservas mínimas pelo Banco Central Europeu. O BCE aplica um rácio de reserva uniforme, diferente de zero, à maior parte das rubricas incluídas na base de incidência. Este rácio de reserva é especificado no Regulamento do BCE relativo à aplicação de reservas mínimas. O BCE fixa um rácio de reserva zero às seguintes rubricas do passivo: "depósitos a prazo superior a dois anos", "depósitos reembolsáveis com pré-aviso superior a dois anos", "operações de recompra" e "títulos de dívida com prazo superior a dois anos" (ver caixa 11). O BCE pode, em qualquer momento, alterar os rácios de reserva. As alterações aos rácios de reserva são anunciadas pelo BCE antes do primeiro período de manutenção de reservas mínimas ao qual a alteração se aplica.

CAIXA 11

Base de incidência e rácios de reserva

A. Responsabilidades incluídas na base de incidência às quais se aplica um rácio de reserva positivo

Depósitos

- Depósitos à ordem

- Depósitos a prazo até 2 anos

- Depósitos reembolsáveis com pré-aviso superior a 2 anos

Títulos de dívida emitidos

- Títulos de dívida com prazo até 2 anos

Títulos do mercado monetário

- Títulos do mercado monetário

B. Responsabilidades incluídas na base de incidência às quais se aplica um rácio de reserva zero

Depósitos

- Depósitos a prazo superiores a 2 anos

- Depósitos reembolsáveis com pré-aviso superior a 2 anos

- Acordos de recompra

Títulos de dívida emitidos

- Títulos de dívida com prazo superior a 2 anos

C. Responsabilidades excluídas da base de incidência

- Responsabilidades para com outras instituições sujeitas ao regime de reservas mínimas do Eurossistema

- Responsabilidades para com o BCE e para com os bancos centrais nacionais

b) Cálculo das reservas mínimas

As reservas de cada instituição são calculadas aplicando ao montante de responsabilidades elegíveis os rácios de reserva para as correspondentes categorias de responsabilidades.

Cada instituição efectua uma dedução uniforme à reserva obrigatória que deve manter em cada Estado-Membro onde se encontra estabelecida. O valor da dedução é especificado no Regulamento do BCE relativo à aplicação de reservas mínimas. A autorização dessa dedução não obsta ao cumprimento das obrigações legais por parte das instituições sujeitas ao regime de reservas mínimas do Eurossistema(69)

O montante de reservas obrigatórias para cada período de manutenção de reservas mínimas é arredondado para o euro mais próximo.

7.4. Manutenção de reservas

a) Período de manutenção de reservas

O período de manutenção de reservas mínimas é de um mês, com início no dia 24 de cada mês e termo no dia 23 do mês seguinte.

b) Reservas

Cada instituição é obrigada a manter reservas mínimas em pelo menos uma conta de reserva aberta junto do banco central nacional do Estado-Membro onde se encontra estabelecida. No que diz respeito às instituições que possuem mais de um estabelecimento num Estado-Membro, a sede é responsável pelo cumprimento das reservas mínimas agregadas de todos os estabelecimentos da instituição nesse Estado-Membro(70). Uma instituição que possua estabelecimentos em mais de um Estado-Membro manterá reservas mínimas no banco central nacional de cada Estado-Membro onde tem estabelecimentos, relativas à base de incidência no Estado-Membro correspondente.

As contas de liquidação das instituições abertas nos bancos centrais nacionais podem ser utilizadas como contas de reserva. As reservas detidas nas contas de liquidação podem ser utilizadas para liquidações intradiárias. O saldo em fim de dia existente na conta de reserva de uma instituição é o considerado para o cálculo das reservas diárias dessa instituição.

Uma instituição pode solicitar ao banco central nacional do Estado-Membro em que seja residente autorização para constituir reservas mínimas indirectamente através de um intermediário. A possibilidade de constituir reservas mínimas através de um intermediário está, em regra, limitada às instituições constituídas de tal forma que parte da administração (por exemplo, gestão de tesouraria) seja, normalmente, efectuada através de um intermediário (por exemplo, as redes de caixas económicas e de bancos cooperativos podem centralizar as reservas). A constituição de reservas mínimas através do intermediário está sujeita às disposições especificadas no Regulamento do BCE relativo à aplicação das reservas mínimas.

c) Remuneração das reservas

As reservas mínimas efectivamente constituídas são remuneradas, durante o período de manutenção, à média da taxa (ponderada de acordo com o número de dias de calendário) das operações principais de refinanciamento do BCE, calculada com base na formúla apresentada na caixa 12. As reservas que excedam as reservas obrigatórias não são remuneradas. A remuneração é paga no segundo dia útil do BCN, após o fim do período de manutenção sobre o qual incide a remuneração.

CAIXA 12

Cálculo da remuneração das reservas obrigatórias

As reservas obrigatórias são remuneradas de acordo com a seguinte fórmula:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Onde:

Rt= remuneração que será paga sobre as reservas obrigatórias durante o período de manutenção t

Ht= manutenção de reservas obrigatórias durante o período de manutenção t

nt= número de dias do período de manutenção t

i= i-ésimo dia do período de manutenção t

MRi= taxa de juro marginal da mais recente operação principal de refinanciamento no dia i

7.5. Comunicação e verificação da base de incidência

Os valores das rubricas específicas incluídas na base de incidência das reservas mínimas são apurados pelas próprias instituições sujeitas ao regime de reservas mínimas e comunicados aos bancos centrais nacionais, no âmbito do sistema de informação para as estatísticas monetárias e bancárias do BCE (ver anexo 4). O artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2818/98 (BCE/1998/15) do BCE, define os procedimentos para a confirmação e, em casos excepcionais, a revisão da base de incidência e das reservas obrigatórias da instituição.

No que respeita às instituições que estão autorizadas a agir como intermediárias na constituição indirecta de reservas mínimas de outras instituições, o Regulamento do BCE relativo à aplicação de reservas mínimas estipula requisitos especiais de informação estatística. A constituição de reservas através de um intermediário não altera as obrigações de informação estatística por parte das instituições que mantêm as respectivas reservas através de um intermediário.

O BCE e os bancos centrais nacionais têm o direito, no âmbito do disposto no Regulamento (CE) do Conselho relativo à aplicação de reservas mínimas pelo Banco Central Europeu, de verificar o rigor e a qualidade dos dados recolhidos.

7.6. Não cumprimento das obrigações relativas a reservas mínimas

Há incumprimento das obrigações de manutenção de reservas mínimas quando o saldo médio de fim de dia da(s) conta(s) de reserva de uma instituição, durante o período de manutenção de reservas mínimas, é inferior à reserva obrigatória no período correspondente.

Se uma instituição deixar de cumprir todas ou parte das suas obrigações em matéria de reservas, o BCE, nos termos do disposto no Regulamento (CE) do Conselho relativo à aplicação de reservas mínimas pelo Banco Central Europeu, pode impor qualquer uma das seguintes sanções:

- pagamento até cinco pontos percentuais acima da taxa da facilidade permanente de cedência de liquidez, aplicável ao montante das reservas mínimas que a instituição não tenha cumprido, ou

- pagamento até ao dobro da taxa da facilidade permanente de cedência de liquidez, aplicável ao montante das reservas mínimas que a instituição não tenha cumprido, ou

- obrigatoriedade de a instituição constituir depósitos não remunerados no BCE ou nos bancos centrais nacionais até três vezes o montante das reservas mínimas que a instituição não tenha cumprido. O prazo do depósito não pode exceder o período durante o qual a instituição não tenha cumprido as reservas mínimas.

Se uma instituição não cumprir outras obrigações estipuladas nos regulamentos e decisões do BCE, relativas ao regime de reservas mínimas do Eurossistema (por exemplo, comunicação de dados fora do prazo fixado ou prestação de informações incorrectas), o BCE pode impor sanções, ao abrigo do disposto no Regulamento (CE) n.o 2532/98 respeitante ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções e no Regulamento (CE) n.o 2157/1999 do BCE relativo aos poderes do BCE para impor sanções (BCE/1999/4). O Conselho Executivo do BCE pode especificar e publicar os critérios segundo os quais aplicará as sanções previstas no n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2531/98 relativo à aplicação de reservas mínimas pelo BCE(71).

Além disso, em caso de incumprimento grave das obrigações em matéria de reservas mínimas, o Eurossistema pode suspender as contrapartes de participarem em operações de mercado aberto.

(1) O Conselho do Banco Central Europeu adoptou o termo "Eurossistema" para designar o conjunto no qual o Sistema Europeu de Bancos Centrais desempenha as suas principais atribuições e que é constituído pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros que tenham adoptado a moeda única nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia e pelo Banco Central Europeu.

(2) De salientar que os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros que não tenham adoptado a moeda única nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia ("Tratado") mantêm os seus poderes em matéria de política monetária, em conformidade com a legislação nacional, não estando assim envolvidos na condução da política monetária única.

(3) Neste documento, a expressão "bancos centrais nacionais" refere-se aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros que tenham adoptado a moeda única, nos termos do Tratado.

(4) Neste documento, o termo "Estado-Membro" refere-se a um Estado-Membro que tenha adoptado a moeda única nos termos do Tratado.

(5) Os diferentes procedimentos para a realização de operações de mercado aberto do Eurossistema, ou seja, leilões normais, leilões rápidos e procedimentos bilaterais, encontram-se especificados no capítulo 5. Os leilões normais são executados durante um período de 24 horas, contado desde o anúncio do leilão até à certificação dos resultados da colocação. Todas as contrapartes que satisfaçam os critérios gerais de elegibilidade especificados na secção 2.1 podem participar nos leilões normais. Os leilões rápidos são executados no período de uma hora. O Eurossistema pode seleccionar um número limitado de contrapartes para participarem nos leilões rápidos. A expressão "procedimentos bilaterais" refere-se a quaisquer casos em que o Eurossistema realiza uma transacção com uma ou algumas contrapartes sem recorrer a leilões. Os procedimentos bilaterais incluem operações realizadas através de bolsas de valores ou de agentes de mercado.

(6) Ver secções 6.6.1 e 6.6.2.

(7) Para a realização de transacções definitivas nenhuma restrição é colocada a priori ao conjunto de contrapartes.

(8) A supervisão harmonizada das instituições de crédito é baseada na Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (JO L 126 de 26.5.2000, p. 1.).

(9) As operações principais de refinanciamento e as operações de refinanciamento de prazo alargado são realizadas de acordo com um calendário previamente anunciado para os leilões do Eurossistema, que se encontra disponível na página do BCE na Internet (www.ecb.int; ver também secção 5.1.2); sobre esta matéria há também informação disponível nas páginas na Internet dos bancos centrais nacionais (ver anexo 5).

(10) O prazo das operações principais de refinanciamento e das operações de refinanciamento de prazo alargado pode ocasionalmente variar dependendo, nomeadamente, dos feriados bancários nos Estados-Membros.

(11) Ver nota de pé-de-página 8.

(12) Ver nota de pé-de-página 9.

(13) Os depósitos a prazo fixo são detidos em contas nos bancos centrais nacionais; este procedimento continua a aplicar-se se essas operações forem realizadas de forma centralizada pelo BCE.

(14) Quando a componente Interlinking do Target estiver encerrada, os bancos centrais nacionais cujos SLBTR nacionais estejam operacionais assegurarão o acesso às facilidades permanentes, acesso que nesse caso poderá ocorrer até 30 minutos após o encerramento do respectivo SLBTR nacional.

(15) Em alguns Estados-Membros, o banco central nacional (ou algumas das suas sucursais) pode(m) não se encontrar aberto(as) para efeitos da realização de operações de política monetária em determinados dias úteis do Eurossistema, devido a feriados bancários nacionais ou regionais. Neste caso, o banco central nacional em causa é responsável por informar previamente as contrapartes sobre as disposições a aplicar para o acesso à facilidade permanente de cedência de liquidez no feriado bancário.

(16) Os dias de encerramento do Target são anunciados na página do BCE na Internet (www.ecb.int); sobre esta matéria há também informação disponível nas páginas dos bancos centrais nacionais na Internet (ver anexo 5).

(17) Em todo o documento, o termo "dia útil do Eurossistema" refere-se a qualquer dia no qual o BCE e pelo menos um banco central nacional estejam abertos para efeitos da realização de operações de política monetária do Eurossistema.

(18) Poderá haver diferenças operacionais entre os países da área do euro resultantes da existência de diferentes estruturas de contas entre os bancos centrais nacionais.

(19) Devido à existência de diferentes estruturas de contas entre os bancos centrais nacionais, o BCE pode autorizar estes a aplicarem, temporariamente, condições de acesso ligeiramente diferentes das aqui mencionadas. Os bancos centrais nacionais apresentarão informação sobre quaisquer diferenças das condições de acesso descritas no presente documento.

(20) Em alguns Estados-Membros, o banco central nacional (ou algumas das suas sucursais) pode(m) não estar aberto(as) para efeitos da realização de operações de política monetária do Eurossistema em determinados dias úteis do Eurossistema, devido a feriados bancários nacionais ou regionais. Nesses casos, o banco central nacional relevante é responsável por informar previamente as contrapartes sobre as disposições a aplicar para o acesso à facilidade permanente de depósito no feriado bancário.

(21) Os dias de encerramento do Target são anunciados na página do BCE na Internet (www.ecb.int); sobre esta matéria há também informação disponível nas páginas dos bancos centrais nacionais na Internet (ver anexo 5).

(22) Nos leilões de swaps cambiais de taxa fixa, o BCE fixa os pontos de swap da operação e as contrapartes oferecem o montante de moeda fixa que pretendem vender (e recomprar) ou comprar (e revender) a essa taxa.

(23) Nos leilões de swaps cambiais de taxa variável, as contrapartes licitam o montante de moeda fixa e a cotação dos pontos de swap à qual pretendem participar na operação.

(24) O calendário para os leilões do Eurossistema encontra-se disponível na página do BCE na Internet (www.ecb.int); sobre esta matéria há também informação disponível nas páginas na Internet dos bancos centrais nacionais (ver anexo 5).

(25) No presente documento, o termo "dia útil do BCN" refere-se a qualquer dia no qual o banco central nacional de um determinado Estado-Membro se encontre aberto para realizar operações de política monetária do Eurossistema. Em alguns Estados-Membros, as sucursais do respectivo banco central nacional podem estar encerradas nos dias úteis do BCN, por motivo de feriados bancários locais ou regionais. Em tais casos, o respectivo banco central nacional é responsável por informar antecipadamente as contrapartes sobre os procedimentos a adoptar relativamente às operações que envolvam essas sucursais.

(26) Nos swaps cambiais de taxa fixa, deve ser mencionado o montante de moeda fixa que a contraparte pretende transaccionar com o Eurossistema.

(27) No que respeita à emissão de certificados de dívida do BCE, este pode decidir que as propostas devem ser apresentadas sob a forma de preço e não de taxa de juro. Em tais casos, os preços devem ser cotados como percentagem do valor nominal.

(28) Nos swaps cambiais de taxa variável, devem ser mencionados o montante da moeda fixa que a contraparte pretende transaccionar com o Eurossistema e o respectivo nível de pontos de swap.

(29) Ou fundos, no caso de operações de absorção de liquidez.

(30) As cotações em pontos de swap são ordenadas por ordem crescente tomando em consideração o sinal da cotação, o qual depende do sinal do diferencial de taxa de juro entre a divisa e o euro. Se, para o prazo do swap, a taxa de juro da divisa for mais elevada do que a taxa de juro do euro para o prazo correspondente, a cotação em pontos de swap é positiva (cotação do euro a prémio face à moeda estrangeira). Ao invés, se a taxa de juro da divisa for inferior à taxa de juro do euro, a cotação em pontos de swap é negativa (euro cotado a desconto face à moeda estrangeira).

(31) O Conselho do BCE decidirá se, em condições excepcionais, as operações ocasionais de regularização efectuadas através de procedimentos bilaterais podem também ser efectuadas pelo próprio BCE.

(32) A descrição dos padrões para a utilização de sistemas de liquidação de títulos (SLT) elegíveis na área do euro, bem como uma lista actualizada das ligações elegíveis entre esses sistemas encontra-se disponível na página do BCE na Internet (www.ecb.int).

(33) O prazo para o pedido de acesso às facilidades permanentes do Eurossistema é alargado por um período adicional de 30 minutos no último dia útil do Eurossistema de cada período de manutenção de reservas.

(34) Ver também nota de pé-de-página 13 em relação aos casos de bancos centrais nacionais cujos SLBTR nacionais se encontrem operacionais quando a componente Interlinking do Target esteja encerrada.

(35) As operações de mercado aberto para absorção de liquidez realizadas sob a forma de transações definitivas ou de operações reversíveis são também garantidas por activos. Os critérios de elegibilidade dos activos utilizados nas operações reversíveis de mercado aberto para absorção de liquidez são semelhantes aos aplicados aos activos utilizados nas operações reversíveis de mercado aberto para a cedência de liquidez. Contudo, não são aplicadas margens iniciais nem margens de avaliação às operações de absorção de liquidez.

(36) Além disso, o BCE pode autorizar os bancos centrais nacionais a considerarem elegíveis para obtenção de crédito intradiário certos tipos de activos que não são elegíveis para serem usados em operações de política monetária do Eurossistema (ver nota de pé-de-página 47).

(37) Esta lista é publicada e actualizada semanalmente na página do BCE na Internet (www.ecb.int).

(38) Os instrumentos de dívida convertíveis em acções (ou com características similares) e os instrumentos de dívida que contenham direitos subordinados aos créditos dos detentores de outros instrumentos de dívida do emitente estão excluídos da lista 1.

(39) Os instrumentos de dívida emitidos por instituições de crédito que não cumpram rigorosamente os critérios definidos no n.o 4 do artigo 22.o da Directiva OICVM [Directiva 88/220/CEE do Conselho (JO L 100 de 19.4.1988, p. 31) que introduz alterações à Directiva 85/611/CEE do Conselho (JO L 375 de 31.12.1985, p. 3)] são aceites na lista 1 apenas se cada uma das emissões tiver obtido uma notação de rating (dada por uma agência de rating) que indique, para o Eurossistema, que o instrumento de dívida satisfaz elevados critérios de qualidade de crédito.

(40) A descrição dos padrões para a utilização de SLT elegíveis na área do euro e uma lista actualizada das ligações elegíveis entre estes sistemas encontra-se disponível na página do BCE na Internet (www.ecb.int).

(41) Expresso como tal ou nas denominações nacionais do euro.

(42) O requisito segundo o qual o emitente se deve encontrar estabelecido no EEE não se aplica às instituições internacionais e supranacionais.

(43) Directiva 93/22/CEE do Conselho, de 10 de Maio de 1993, relativa a serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários, (JO L 141 de 11.6.1993, p. 27).

(44) Instrumentos de dívida emitidos por instituições de crédito que não cumpram rigorosamente os critérios definidos no n.o 4 do artigo 22.o da Directiva OICVM (Directiva 88/220/CEE que introduz alterações à Directiva 85/611/CEE) são aceites na lista 1 apenas se forem listados ou cotados num mercado regulamentado, de acordo com o disposto na Directiva relativa a serviços de investimento (Directiva 93/22/CEE), e cumprirem os requisitos da Directiva que coordena as condições de estabelecimento, controlo e difusão do prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários [Directiva 89/298/CEE do Conselho (JO L 124 de 5.5. 1989, p. 8)].

(45) O n.o 26 do artigo 1.o da Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício, dispõe o seguinte:

"Relações estreitas: uma situação em que duas ou mais entidades com personalidade jurídica se encontrem ligadas através de:

a) Uma participação, ou seja, o facto de deter, directamente ou através de uma relação de controlo, 20 % ou mais dos direitos de voto ou do capital de uma empresa; ou

b) Uma relação de controlo, ou seja, a relação existente entre uma empresa-mãe e uma filial, tal como prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 1.o da Directiva 83/349/CEE, ou uma relação da mesma natureza entre qualquer pessoa singular ou colectiva e uma empresa; uma empresa filial de uma empresa filial é igualmente considerada como filial da empresa-mãe de que essas empresas dependem. É igualmente considerada como constituindo uma relação estreita entre duas ou mais pessoas singulares ou colectivas uma situação em que essas pessoas se encontrem ligadas de modo duradouro a uma mesma pessoa através de uma relação de controlo.".

(46) Esta disposição não se aplica a i) relações estreitas entre a contraparte e as autoridades públicas dos países do EEE; ii) efeitos comerciais em relação aos quais pelo menos uma entidade (que não seja uma instituição de crédito) seja responsável para além da contraparte; iii) instrumentos de dívida que cumpram rigorosamente os critérios definidos no n.o 4 do artigo 22.o da Directiva OICVM (Directiva 88/220/CEE que introduz alterações à Directiva 85/611/CEE); ou iv) casos em que os instrumentos de dívida sejam protegidos por garantias legais específicas comparáveis às mencionadas em iii).

(47) Se os bancos centrais nacionais autorizarem a utilização de instrumentos com um prazo de vencimento inferior ao das operações de política monetária para as quais estão a ser utilizados como activos de garantia, as contrapartes deverão proceder à substituição de tais activos no, ou antes do, prazo de vencimento.

(48) Além de, em operações de crédito intradiário, serem aceites os activos da lista 2 elegíveis para as operações de política monetária do Eurossistema, o BCE pode autorizar os bancos centrais nacionais a concederem crédito intradiário garantido por instrumentos de dívida considerados elegíveis para esse fim pelos bancos centrais da UE não participantes que: 1) se encontrem localizados em países do EEE fora da área do euro; 2) sejam emitidos por entidades estabelecidas em países do EEE fora da área do euro; 3) se encontrem denominados em moedas do EEE (ou outras moedas amplamente transaccionadas). A autorização do BCE encontra-se sujeita à manutenção da eficiência operacional e ao exercício do controlo adequado dos riscos jurídicos específicos relacionados com esses instrumentos de dívida. Na área do euro, estes instrumentos de dívida não podem ser utilizados numa base transfronteiras (ou seja, as contrapartes podem utilizar esse instrumento de dívida apenas para receber crédito directamente do banco central nacional autorizado pelo BCE a conceder crédito intradiário contra estes activos).

(49) Estas listas são publicadas e actualizadas semanalmente na página do BCE na Internet (www.ecb.int). Para os activos não transaccionáveis da lista 2 e para os instrumentos de dívida com liquidez restrita e características especiais, os bancos centrais nacionais podem decidir não divulgar informação sobre emissões individuais, emitentes/devedores ou garantes aquando da publicação das suas listas 2 nacionais, mas proporcionarão informação alternativa a fim de garantir que qualquer contraparte, em toda a área do euro, possa facilmente assegurar-se da elegibilidade de um activo específico.

(50) Directiva 93/22/CEE do Conselho, de 10 de Maio de 1993, relativa a serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários.

(51) Expressos como tal ou nas denominações nacionais do euro.

(52) Ver nota de pé-de-página 44.

(53) Esta disposição não se aplica a i) relações estreitas entre a contraparte e as autoridades públicas dos países do EEE; ii) efeitos comerciais em relação aos quais pelo menos uma entidade (que não seja uma instituição de crédito) seja responsável para além da contraparte; iii) instrumentos de dívida que cumpram rigorosamente os critérios definidos no n.o 4 do artigo 22.o da Directiva OICVM (Directiva 88/220/CEE que introduz alterações à Directiva 85/611/CEE); ou iv) casos em que os instrumentos de dívida sejam protegidos por garantias legais específicas comparáveis às mencionadas em iii).

(54) Se os bancos centrais nacionais autorizarem a utilização de instrumentos com um prazo de vencimento inferior ao das operações de política monetária para as quais estão a ser utilizados como activos subjacentes, as contrapartes serão solicitadas a proceder à substituição desses activos no, ou antes do, prazo de vencimento.

(55) Devido a diferenças operacionais nos Estados-Membros, relativamente aos procedimentos das contrapartes quanto à entrega dos activos aos bancos centrais nacionais (num sistema de garantia global com penhor de activos ao banco central nacional ou num sistema de garantias individuais, com acordo de reporte, com activos individualmente especificados para cada transacção), poderá haver pequenas diferenças no que respeita ao momento das avaliações e a outras características operacionais do sistema de margens.

(56) Se no momento da exclusão da lista 1, um instrumento de dívida estiver a ser utilizado numa operação de crédito do Eurossistema, terá de ser retirado dentro de um prazo de 20 dias úteis, calculado a partir do momento de exclusão da lista.

(57) Convém lembrar que, apesar de os instrumentos de dívida emitidos por instituições de crédito que não cumpram rigorosamente os critérios estipulados no n.o 4 do artigo 22.o da Directiva OICVM não serem, normalmente, elegíveis para inclusão na lista 2, o BCE pode autorizar os bancos centrais nacionais a incluírem esses activos nas suas listas 2, mediante o cumprimento de determinadas condições e restrições. A esses instrumentos é aplicada uma margem de avaliação adicional de 10 % a acrescer à margem de avaliação da lista 2.

(58) Os bancos centrais nacionais podem decidir não aceitar como activos de garantia nas operações reversíveis instrumentos de dívida com um fluxo de rendimento (por exemplo, pagamento de cupão) ou acções, relativamente às quais, durante o prazo da operação ocorra qualquer tipo de pagamento (incluindo em espécie) ou o exercício de qualquer outro direito, que possam afectar a sua aptidão para serem usados como activos de garantia (ver secções 6.2 e 6.3).

(59) Mais pormenores encontram-se disponíveis na brochura sobre o MBCC publicada na página do BCE na Internet (www.ecb.int.).

(60) O BCE pode autorizar os bancos centrais nacionais a conceder crédito intradiário contra certos tipos de instrumentos de dívida "estrangeiros" (ver nota de pé-de-página 47). Porém, na área do euro, esses instrumentos de dívida não podem ser utilizados numa base transfronteiras.

(61) Os activos elegíveis podem ser utilizados através de uma conta de um banco central num SLT localizado num outro país que não seja o do banco central em causa, caso o Eurossistema tenha aprovado a utilização dessa conta. A partir de Agosto de 2000, o Central Bank of Ireland foi autorizado a abrir uma dessas contas junto do Euroclear. Esta conta pode ser utilizada para todos os activos elegíveis detidos junto do Euroclear, ou seja, incluindo activos elegíveis transferidos para o Euroclear através de ligações elegíveis.

(62) Para mais esclarecimentos, ver secção 6.4.1 e a brochura sobre o MBCC.

(63) A lista actualizada de ligações elegíveis encontra-se disponível na página do BCE na Internet (www.ecb.int).

(64) Ver os "Padrões para a utilização do sistema de liquidação de títulos da UE em operações de crédito do SEBC", Janeiro de 1998.

(65) O enquadramento jurídico relevante para a aplicação de reservas mínimas pelo BCE está previsto no Regulamento (CE) n.o 2531/98 do Conselho e no Regulamento (CE) n.o 2818/98 do BCE relativo à aplicação de reservas mínimas (BCE/1998/15). O conteúdo do presente capítulo é apresentado apenas para efeitos de informação.

(66) As listas são divulgadas ao público através da página do BCE na Internet (www.ecb.int).

(67) O quadro de prestação de informações estatísticas monetárias e bancárias do BCE é apresentado no anexo 4.

(68) Ver Regulamento (CE) n.o 2818/98 do BCE (BCE/1998/15) sobre a aplicação de reservas mínimas. Encontra-se disponível informação adicional sobre o rácio de dedução padrão na página do BCE na Internet (www.ecb.int). Sobre esta matéria há também informação disponível nas páginas dos bancos centrais nacionais na Internet (ver anexo 5).

(69) No que diz respeito às instituições autorizadas a comunicarem dados estatísticos como um grupo em base consolidada, de acordo com o disposto no sistema de informação para as estatísticas monetárias e bancárias do BCE (ver anexo 4), será autorizada apenas uma dedução para o grupo como um todo, a menos que as instituições disponibilizem dados sobre a base de incidência e as reservas, de modo suficientemente detalhado de forma a possibilitar que o Eurossistema verifique a respectiva exactidão e qualidade e determine as reservas mínimas para cada instituição individual incluída no grupo.

(70) Se uma instituição não possuir sede num Estado-Membro onde se encontre estabelecida, tem que designar uma sucursal principal, a qual será responsável pelo cumprimento das reservas mínimas agregadas de todos os estabelecimentos da instituição no Estado-Membro em questão.

(71) Estes critérios foram publicados num aviso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 11 de Fevereiro de 2000, intitulado "Aviso do Banco Central Europeu sobre a imposição de sanções pelo não cumprimento das obrigações relativas a reservas mínimas".

ANEXOS

Anexo I

Exemplos de operações e procedimentos de política monetária

Lista de exemplos

1. Operação reversível de cedência de liquidez através de leilão de taxa fixa

2. Operação reversível de cedência de liquidez através de leilão de taxa variável

3. Emissão de certificados de dívida do BCE através de leilão de taxa variável

4. Swapcambial para absorção de liquidez através de leilão de taxa variável

5. Swap cambial para cedência de liquidez através de leilão de taxa variável

6. Medidas de controlo de risco

EXEMPLO 1

Operação reversível de cedência de liquidez através de leilão de taxa fixa

O BCE decide ceder liquidez ao mercado através de uma operação reversível executada por procedimento de leilão de taxa fixa.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

O BCE decide colocar um total de 105 milhões de euros.

A percentagem de colocação é a seguinte:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

EXEMPLO 2

Operação reversível de cedência de liquidez através de leilão de taxa variável

O BCE decide ceder liquidez ao mercado através de uma operação reversível executada por um procedimento de leilão de taxa variável.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

O BCE decide colocar 94 milhões de euros, implicando uma taxa de juro marginal de 3,05 %.

Todas as propostas acima de 3,05 % (para um montante acumulado de 80 milhões de euros) são totalmente satisfeitas. À taxa de 3,05 %, a percentagem de colocação é:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

A atribuição ao Banco 1 à taxa de juro marginal é, por exemplo:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

A atribuição total ao Banco 1 é:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Se o procedimento de colocação seguir o método de leilão de taxa única (leilão holandês), a taxa de juro aplicada aos montantes colocados é de 3,05 %.

Se o procedimento de colocação seguir o método de leilão de taxa múltipla (leilão americano), não é aplicada uma taxa de juro única aos montantes colocados; por exemplo, o Banco 1 recebe 5 milhões de euros à taxa de 3,07 %, 5 milhões de euros à taxa de 3,06 % e 4 milhões de euros à taxa de 3,05 %.

EXEMPLO 3

Emissão de certificados de dívida do BCE através de leilão de taxa variável

O BCE decide absorver liquidez do mercado mediante a emissão de certificados de dívida através de um procedimento de leilão de taxa variável.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

O BCE decide colocar um montante nominal de 124,5 milhões de euros, implicando uma taxa de juro marginal de 3,05 %.

Todas as propostas inferiores a 3,05 % (para um montante acumulado de 65 milhões de euros) são totalmente satisfeitas. À taxa de 3,05 %, a percentagem de colocação é:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

A atribuição ao Banco 1 à taxa de juro marginal é, por exemplo:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

A atribuição total ao Banco 1 é:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

EXEMPLO 4

Swap cambial para absorção de liquidez através de leilão de taxa variável

O BCE decide absorver liquidez do mercado efectuando um swap cambial à taxa EUR/USD, através de leilão de taxa variável.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

O BCE decide colocar 158 milhões de euros, implicando 6,63 pontos de swap marginais. Todas as propostas superiores a 6,63 (para um montante acumulado de 65 milhões de euros) são totalmente satisfeitas. À taxa de 6,63 a percentagem de colocação é:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

A atribuição ao Banco 1 aos pontos de swap marginais é, por exemplo:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

A atribuição total ao Banco 1 é:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

O BCE fixa em 1,300 a taxa de câmbio à vista do EUR/USD para a operação.

Se o procedimento de colocação seguir o método de leilão de taxa única (leilão holandês), na data de início da operação, o Eurossistema compra 158000000 de euros e vende 178540000 dólares. Na data de vencimento da operação, o Eurossistema vende 158000000 de euros e compra 178644754 dólares (a taxa de câmbio a prazo é 1,130663 = 1,1300 + 0,000663).

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

EXEMPLO 5

Swap cambial para cedência de liquidez através de leilão de taxa variável

O BCE decide ceder liquidez ao mercado executando um swap cambial EUR/USD, através de leilão de taxa variável. (Nota: Neste exemplo, o euro é transaccionado a prémio.)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

O BCE decide colocar 197 milhões de euros, implicando 6,54 pontos de swap marginais. Todas as propostas inferiores a 6,54 (para um montante acumulado de 195 milhões de euros) são totalmente satisfeitas. À taxa de 6,54, a percentagem de colocação é:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

A atribuição ao Banco 1 aos pontos de swap marginais é, por exemplo:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

A atribuição total ao Banco 1 é:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

O BCE fixa em 1,1300 a taxa de câmbio à vista EUR/USD para a operação.

Se o procedimento de colocação seguir o método de leilão de taxa única (leilão holandês), na data de início da operação o Eurosistema vende 197000000 de euros e compra 222610000 dólares. Na data de vencimento da operação, o Eurossistema compra 197000000 de euros e vende 222738838 dólares (a taxa de câmbio a prazo é 1,130654 = 1,1300 + 0,000654).

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

EXEMPLO 6

Medidas de controlo de risco

Este exemplo ilustra o sistema de controlo de risco aplicado aos activos dados em garantia das operações de cedência de liquidez do Eurossistema(1). O exemplo baseia-se na hipótese de que a contraparte participa nas seguintes operações de política monetária do Eurossistema:

- Uma operação principal de refinanciamento com início a 28 de Junho de 2000 e fim a 12 de Julho de 2000, na qual a contraparte recebe 50 milhões de euros;

- Uma operação de refinanciamento de prazo alargado com início a 29 de Junho de 2000 e fim a 28 de Setembro de 2000, na qual a contraparte recebe 45 milhões de euros;

- Uma operação principal de refinanciamento com início a 5 de Julho de 2000 e fim a 19 de Julho de 2000, na qual a contraparte recebe 10 milhões de euros.

As características dos activos incluídos na lista 1 utilizados pela contraparte para garantir essas operações estão especificadas no quadro 1 abaixo.

Quadro 1. Activos incluídos na lista 1 utilizados nas operações

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Sistema de garantias individuais

Em primeiro lugar, considera-se que as transacções são efectuadas com um banco central nacional que utilize um sistema no qual os activos garantem individualmente cada operação. Nos sistemas de garantias individuais, a avaliação dos activos é efectuada numa base diária. O sistema de controlo de risco pode ser descrito da seguinte forma (ver também quadro 2 abaixo):

1. Para cada uma das operações contratadas pela contraparte, é aplicada uma margem inicial de 2 %, uma vez que o prazo daquelas operações excede um dia útil.

2. No dia 28 de Junho de 2000, a contraparte contrata uma operação de reporte com o banco central nacional, o qual compra a obrigação A por 50 milhões de euros. A obrigação A tem cupão de taxa fixa e o prazo de vencimento é 26 de Agosto de 2002. Assim, tem um prazo residual de dois anos, exigindo-se, portanto, uma margem de avaliação de 1,5 %. O preço de mercado da obrigação A no mercado de referência, nesse dia, é de 102,63 %, incluindo o juro corrido do cupão. À contraparte é exigida a entrega de um montante da obrigação A, que, após a dedução de 1,5 % da margem de avaliação, exceda 51 milhões de euros (correspondendo ao montante colocado de 50 milhões de euros, acrescido de uma margem inicial de 2 %). Portanto, a contraparte entrega a obrigação A num montante nominal de 50,5 milhões de euros, cujo preço de mercado ajustado, nesse dia, é 51050728 euros.

3. A 29 de Junho de 2000, a contraparte contrata uma operação de reporte com o banco central nacional, o qual compra 21,5 milhões de euros da obrigação A (preço de mercado 101,98 %, margem de avaliação 1,5 %) e 25 milhões de euros da obrigação B (preço de mercado 98,35 %). B é uma obrigação de taxa variável com pagamentos anuais de cupão fixados antecipadamente, aos quais se aplica uma margem de avaliação de 0 %. O valor de mercado ajustado da obrigação A e da abrigação de taxa variável B, nesse dia, é 46184315 euros, excedendo o montante exigido de 45900000 euros (45 milhões de euros acrescido de uma margem inicial de 2 %).

A 30 de Junho de 2000, os activos subjacentes às operações de política monetária são reavaliados: o preço de mercado da obrigação A é 100,57 % e o preço de mercado da obrigação de taxa variável B é 97,95 %. Os juros corridos totalizam 11806 euros na operação principal de refinanciamento iniciada a 28 de Junho de 2000 e 5625 euros na operação de refinanciamento de prazo alargado iniciada a 29 de Junho de 2000. Consequentemente, na primeira transacção o valor ajustado de mercado da obrigação A cai para um valor inferior ao valor de cobertura (margined amount) da operação (liquidez cedida, mais juro corrido, mais margem inicial) em aproximadamente 1 milhão de euros. A contraparte entrega 1 milhão de euros da obrigação A em termos do valor nominal, o que, após a dedução de uma margem de avaliação de 1,5 % ao valor de mercado, baseado num preço de 100,57 %, repõe uma cobertura suficiente da garantia(2). Não é necessário um valor de cobertura adicional na segunda transacção, uma vez que o valor ajustado de mercado dos activos de garantia utilizados nesta transacção (45785712 de euros), embora ligeiramente abaixo do montante garantido (45905738 de euros), não excede o nível da margem de variação (valor de cobertura menos 1 %) de 45455681 de euros(3).

4. A 3 e 4 de Julho de 2000, os activos subjacentes às operações de política monetária são reavaliados não dando origem a um valor de cobertura adicional para as transacções contratadas em 28 e 29 de Junho de 2000. A 4 de Julho de 2000, os juros corridos ascendiam a 35417 e 28125 euros.

5. A 5 de Julho de 2000, a contraparte contrata uma operação de reporte com o banco central nacional, o qual compra 10 milhões de euros da obrigação C. A obrigação C é uma obrigação de cupão zero com um valor de mercado, nesse dia, de 55,125 %. A contraparte entrega 19,5 milhões de euros da obrigação C em termos do valor nominal. A obrigação de cupão zero tem um prazo residual de cerca de dez anos e, portanto, exige-se uma margem de avaliação de 5 %.

Sistema de garantia global

Em segundo lugar, considera-se que as operações são efectuadas com um banco central nacional que utilize um sistema de garantia global. Os activos incluídos na garantia global utilizados pela contraparte não se encontram afectos a operações específicas.

Neste exemplo é utilizada a mesma sequência de operações referida no exemplo anterior relativo ao sistema de garantias individuais. A principal diferença consiste no facto de que, nas datas de reavaliação, o valor de mercado ajustado de todos os activos incluídos na garantia global tem que cobrir o valor de cobertura de todas as operações em curso da contraparte com o banco central nacional. Assim, o valor de cobertura adicional existente no dia 30 de Junho de 2000 é ligeiramente superior (1106035 euros) ao exigido no sistema de garantias individuais, devido ao efeito da aplicação da margem de variação à operação contratada a 29 de Junho de 2000. A contraparte entrega 1150000 euros da obrigação A em termos do valor nominal, o que, após a dedução de uma margem de avaliação de 1,5 % ao valor de mercado, baseado num preço de 100,57 %, repõe uma cobertura suficiente de garantia. Além disso, a 12 de Julho de 2000, quando termina a operação principal de refinanciamento contratada a 28 de Junho de 2000, a contraparte pode manter os activos na sua conta de caução, beneficiando automaticamente de uma capacidade de endividamento dentro dos limites das margens de variação numa base intradiária ou pelo prazo overnight (com uma margem inicial de 1 % aplicada a essas operações). O sistema de controlo de risco num sistema de garantia global encontra-se descrito no quadro 3.

Quadro 2. Sistema de garantias individuais

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Quadro3. Sistema de garantia global

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) O exemplo baseia-se na hipótese de que, no cálculo da necessidade de um valor de cobertura adicional (margin call), os juros corridos pela liquidez cedida são tomados em consideração e é aplicada uma margem de variação (trigger point) de 1 % à liquidez cedida.

(2) Os bancos centrais nacionais podem accionar valores de cobertura adicionais em numerário em vez de títulos.

(3) Se fosse devida à contraparte do banco central nacional uma margem em relação à segunda transacção, em alguns casos esta margem poderia ser compensada pela margem a pagar ao banco central nacional pela contraparte em relação à primeira transacção. Deste modo, haveria apenas uma margem a liquidar.

Anexo 2

Glossário

Acordo de reporte: acordo segundo o qual um activo é vendido e simultaneamente o vendedor fica com o direito e a obrigação de o recomprar a um preço especificado numa data futura ou a pedido. Um acordo deste tipo é semelhante a um empréstimo garantido, excepto no que se refere à propriedade do título que não é mantida pelo vendedor. O Eurossistema utiliza nas suas operações reversíveis acordos de reporte com prazo fixado.

Actividade de correspondente bancário: acordo segundo o qual uma instituição de crédito efectua pagamentos e presta serviços a outra instituição de crédito. Os pagamentos através dos correspondentes são frequentemente efectuados através de contas recíprocas (as chamadas contas nostro e loro), as quais podem estar associadas a linhas de crédito permanentes. Os serviços respeitantes à actividade dos correspondentes bancários são essencialmente prestados a nível internacional.

Activo da lista 1: activo transaccionável que preenche determinados critérios de elegibilidade uniformes para toda a área do euro, especificados pelo BCE. Entre esses critérios salienta-se a exigência de os activos serem denominados em euro, serem emitidos (ou garantidos) por entidades estabelecidas em países do EEE e estarem localizados num banco central nacional ou numa central de depósito de títulos da área do euro.

Activo da lista 2: activo transaccionável ou não transaccionável cujos critérios de elegibilidade, sujeitos à aprovação do BCE, são estabelecidos pelos bancos centrais nacionais.

Área do euro: área que abrange os Estados-Membros da UE que tenham adoptado o euro como sua moeda única em conformidade com as disposições do Tratado.

Avaliação a preços de mercado (marking to market): o Eurossistema exige que seja mantida uma determinada margem sobre os activos de garantia utilizados nas operações reversíveis de cedência de liquidez. Tal implica que, se avaliado com regularidade, o valor de mercado dos activos de garantia for inferior a um certo nível, as contrapartes têm que entregar activos (ou numerário) adicionais. De igual forma, se o valor de mercado dos activos de garantia, após a reavaliação, for superior ao montante em dívida pela contraparte acrescido da margem de variação, o banco central devolverá os activos (ou o numerário) em excesso à contraparte.

Banco central nacional (BCN): neste documento refere-se a um banco central de um Estado-Membro da UE que tenha adoptado a moeda única em conformidade com o disposto no Tratado.

Base de incidência: soma das rubricas elegíveis do balanço (em especial responsabilidades) que constituem a base para o cálculo das reservas mínimas de uma instituição.

Central de depósito de títulos: entidade que guarda e controla valores mobiliários, permitindo que as transacções de títulos se processem sob a forma escritural. Os títulos podem ser físicos e encontrar-se imobilizados na central ou serem desmaterializados (ou seja, existirem apenas como registo electrónico). Além da custódia, uma central de depósito de títulos pode ter funções de comparação, compensação e liquidação.

Cláusula de média (averaging provision): provisão destinada a permitir que as contrapartes cumpram as reservas mínimas, tendo por base as respectivas reservas médias durante o período de manutenção. A cláusula de média contribui para a estabilização das taxas de juro do mercado monetário, dando às instituições um incentivo para atenuar os efeitos das flutuações temporárias de liquidez. O regime de reservas mínimas do Eurossistema prevê a existência da cláusula de média.

Constituição de depósitos a prazo fixo: instrumento de política monetária que pode ser utilizado pelo Eurossistema para efeitos de fine-tuning, através do qual o Eurossistema oferece uma remuneração sobre os depósitos a prazo fixo constituídos pelas contrapartes nos bancos centrais nacionais para absorver liquidez do mercado.

Conta de custódia: conta de títulos gerida pelo banco central, na qual as instituições de crédito podem depositar títulos adequados para garantir operações do banco central.

Conta de liquidação: conta de um participante directo no SLBTR nacional no banco central para efeitos do processamento de pagamentos.

Conta de reserva: conta num banco central nacional na qual são mantidas as reservas de uma contraparte. As contas de liquidação das contrapartes nos bancos centrais nacionais podem ser utilizadas como contas de reserva.

Contraparte: parte oposta numa transacção financeira (por exemplo, numa transacção com o banco central).

Convenção sobre contagem de dias: convenção que regula o número de dias incluídos no cálculo de juro dos créditos. O Eurossistema aplica, nas suas operações de política monetária, a convenção "número efectivo de dias/360".

Cotação marginal em pontos de swap: cotação em pontos de swap à qual se esgota o montante total a colocar num leilão de swaps cambiais.

Crédito intradiário: crédito concedido e reembolsado durante um período inferior a um dia útil. O SEBC concede crédito intradiário (garantido por activos) às contrapartes elegíveis para fins de acesso aos sistemas de pagamentos.

Cupão fixado a posteriori: cupão sobre instrumentos de taxa variável determinado com base nos valores do índice de referência em determinada(s) data(s) durante o período de contagem do cupão.

Cupão fixado antecipadamente: cupão sobre instrumentos de taxa variável determinado com base nos valores do índice de referência em determinada(s) data(s) antes do início do período de contagem do cupão.

Data da transacção (T): data na qual uma transacção (isto é, um acordo sobre uma transacção financeira entre duas contrapartes) é firmada. A data da transacção pode coincidir com a data da liquidação da transacção (liquidação no próprio dia) ou preceder a data da liquidação num determinado número de dias úteis (a data da liquidação é especificada como T + número de dias de diferimento).

Data de avaliação: data na qual são avaliados os activos subjacentes às operações de crédito.

Data de compra: data na qual a venda de activos comprados por um comprador a um vendedor se torna efectiva.

Data de início: data na qual é liquidado o primeiro segmento de uma operação de política monetária. A data de início corresponde à data de compra para operações efectuadas através de acordos de reporte e de swaps cambiais.

Data de liquidação: data na qual uma transacção é liquidada. A liquidação pode ocorrer no mesmo dia da transacção (liquidação no próprio dia) ou pode ocorrer um ou mais dias após a operação [a data de liquidação é especificada como a data da transacção (T) + número de dias de diferimento].

Data de recompra: data na qual o comprador é obrigado a revender ao vendedor activos respeitantes a uma operação feita através de um acordo de reporte.

Data de vencimento: data na qual se vence uma operação de política monetária. No caso de um acordo de reporte ou de uma operação de swap, a data de vencimento corresponde à data de recompra.

Dedução fixa: montante fixo que uma instituição deduz no cálculo das suas reservas mínimas no regime de reservas obrigatórias do Eurossistema.

Dedução normalizada: percentagem fixa do montante em circulação de títulos de dívida com prazo até dois anos e de instrumentos do mercado monetário que pode ser deduzida à base de incidência pelos emitentes que não podem apresentar provas de que esse montante em circulação se encontra detido por outras instituições sujeitas ao regime de reservas mínimas do Eurossistema, pelo BCE ou por um banco central nacional.

Depositário: agente cuja função principal consiste em registar títulos, quer sob a forma física, quer electrónica e em manter registos da propriedade dos títulos.

Desmaterialização: eliminação de certificados físicos ou valores titulados que representam a propriedade de activos financeiros, de tal forma que estes apenas existam sob a forma de registo contabilístico.

Dia útil de um BCN: qualquer dia no qual o banco central nacional de um determinado Estado-Membro se encontre aberto para realizar operações de política monetária do Eurossistema. Em alguns Estados-Membros, as sucursais do banco central nacional podem estar encerradas nos dias úteis do BCN, por motivo de feriados locais ou regionais. Em tais casos, esse banco central nacional é responsável por informar antecipadamente as contrapartes sobre os procedimentos a seguir relativamente às operações que envolvam essas sucursais.

Dia útil do Eurossistema: qualquer dia no qual o BCE e pelo menos um banco central nacional se encontrem abertos para realizarem operações de política monetária do Eurossistema.

Emitente: entidade sujeita à obrigação contida em título ou em outro instrumento financeiro.

Estado-Membro: neste documento refere-se a um Estado-Membro da UE que tenha adoptado a moeda única em conformidade com o disposto no Tratado.

Eurossistema: bancos centrais nacionais dos Estados-Membros que adoptaram a moeda única, em conformidade com as disposições do Tratado e o BCE.

Facilidade permanente: facilidade do banco central à qual as contrapartes têm acesso por sua própria iniciativa. O Eurossistema disponibiliza duas facilidades permanentes pelo prazo overnight: a facilidade permanente de cedência de liquidez e a facilidade permanente de depósito.

Facilidade permanente de cedência de liquidez: facilidade permanente do Eurossistema que as contrapartes podem utilizar para receberem crédito pelo prazo overnight a uma taxa de juro fixada antecipadamente.

Facilidade permanente de depósito: facilidade permanente do Eurossistema que as contrapartes podem utilizar para efectuarem depósitos pelo prazo overnight remunerados a uma taxa de juro fixada antecipadamente.

Fim de dia: período de tempo do dia útil (após o encerramento do sistema Target) no qual se procede com carácter definitivo às liquidações financeiras processadas através do sistema Target.

Hora do BCE: hora do local onde o BCE se encontra sediado.

Instituição de crédito: neste documento refere-se a uma instituição abrangida pela definição contida no n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício ou seja "uma empresa cuja actividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e em conceder créditos por sua própria conta".

Instituição de custódia: instituição responsável pela custódia e gestão de títulos e outros activos financeiros em nome de terceiros.

Instituição Financeira Monetária (IFM): instituição de crédito ou outra instituição financeira, cuja actividade consiste em receber do público depósitos e/ou substitutos próximos de depósitos e que, por sua própria conta (pelo menos em termos económicos), concede crédito e/ou efectua investimentos em valores mobiliários.

Instrumento de taxa fixa: instrumento financeiro para o qual a taxa de juro do cupão é fixada para toda a vida do instrumento.

Instrumento de taxa variável: instrumento financeiro para o qual a taxa de juro do cupão é periodicamente fixada em relação a um índice de referência, por forma a reflectir alterações nas taxas de juro de curto ou médio prazo. Os instrumentos de taxa variável ou têm cupões fixados antecipadamente ou cupões fixados a posteriori.

Instrumento de taxa variável inversa: título estruturado, no qual a taxa de juro paga ao detentor varia na razão inversa das alterações numa determinada taxa de juro de referência.

Leilão: procedimento através do qual o banco central cede ou absorve liquidez do mercado com base em propostas apresentadas pelas contrapartes que concorrem entre si. As propostas mais competitivas são satisfeitas com prioridade até se esgotar o montante total de liquidez a ceder ou a absorver pelo banco central.

Leilão americano: ver leilão de taxa múltipla.

Leilão de montante: ver leilão de taxa fixa.

Leilão de taxa fixa: leilão em que a taxa de juro é antecipadamente fixada pelo banco central e as contrapartes participantes no leilão apresentam propostas dos montantes que pretendem transaccionar à taxa de juro que foi fixada.

Leilão de taxa múltipla (leilão americano): leilão no qual a taxa de juro de colocação (ou preço/pontos de swap) é igual à taxa de juro de cada proposta individual.

Leilão de taxa única (leilão holandês): leilão no qual a taxa de juro de colocação (ou preço/pontos de swap) aplicada a todas as propostas satisfeitas é igual à taxa de juro marginal.

Leilão de taxa variável: leilão através do qual as contrapartes licitam o montante de liquidez que desejam transaccionar com o banco central e a taxa de juro das transacções.

Leilão holandês: ver leilão de taxa única.

Leilão normal: leilão utilizado pelo Eurossistema nas suas operações de mercado aberto de carácter regular. Os leilões normais são efectuados num prazo de 24 horas. Todas as contrapartes que cumpram os critérios gerais de elegibilidade têm direito a apresentar propostas nos leilões normais.

Leilão rápido: leilão utilizado pelo Eurossistema nas operações ocasionais de regularização quando for considerada desejável uma acção rápida sobre a situação de liquidez no mercado. Os leilões rápidos são executados no período de uma hora e neles pode participar um conjunto limitado de contrapartes.

Ligação: uma ligação é constituída por todos os procedimentos e acordos entre dois sistemas de liquidação de títulos (SLT) para a transferência de títulos entre esses dois SLT através de um processo escritural.

Margem de avaliação (valuation haircut): medida de controlo de risco aplicada aos activos de garantia utilizados em operações reversíveis, implicando que o banco central calcule o valor dos activos de garantia como valor de mercado do activo reduzido de uma certa percentagem (haircut). O Eurossistema aplica margens de avaliação que reflectem características de activos específicos, como por exemplo, o prazo residual.

Margem de variação (trigger point): nível pré-estabelecido da garantia do montante dos fundos cedidos, atingido o qual se desencadeará o procedimento relativo ao valor de cobertura adicional.

Margem inicial: medida de controlo de risco aplicada a operações reversíveis implicando que o valor da garantia exigida numa transacção seja igual ao do crédito concedido à contraparte acrescido do valor da margem inicial. O Eurossistema aplica margens iniciais diferenciadas, de acordo com o tempo de exposição ao risco por parte do Eurossistema em relação à contraparte para uma determinada transacção.

Modelo de banco central correspondente (MBCC): modelo estabelecido pelo SEBC com o objectivo de permitir que as contrapartes utilizem activos de garantia numa base transfronteiras. No MBCC, os bancos centrais nacionais actuam como depositários entre si. Tal implica que cada banco central nacional tenha uma conta de títulos em nome de cada um dos outros bancos centrais nacionais (e do BCE). O Eurossistema pode aplicar soluções específicas para a utilização transfronteiras de activos não negociáveis.

Montante máximo das propostas: limite máximo aceite para o montante proposto por uma contraparte num leilão. O Eurossistema pode impor limites máximos às propostas a fim de evitar propostas individuais excessivamente elevadas.

Montante mínimo a atribuir: montante mínimo a ser atribuído a cada contraparte num leilão. O Eurossistema pode, nos seus leilões, decidir atribuir um montante mínimo a cada contraparte.

Número de identificação internacional dos títulos (ISIN): código de identificação internacional atribuído aos títulos emitidos em mercados financeiros.

Número efectivo de dias/360: convenção sobre contagem de dias aplicada no cálculo de juros sobre um crédito, implicando que os juros são calculados em relação ao número efectivo de dias de calendário durante os quais é concedido o crédito, tendo por base um ano de 360 dias. Esta convenção de contagem de dias é aplicada nas operações de política monetária do Eurossistema.

Obrigação de cupão zero: título que paga apenas um fluxo de rendimento durante a sua vida. Para efeitos deste documento, as obrigações de cupão zero incluem títulos emitidos a desconto e títulos que entregam um só cupão na data de vencimento. Uma transacção separada do juro e do capital (strip) é um tipo especial de obrigação de cupão zero.

Operação de mercado aberto: operação executada nos mercados financeiros por iniciativa do banco central, envolvendo uma das seguintes transacções: 1) compra ou venda definitiva de activos (à vista ou a prazo); 2) compra ou venda de activos através de um acordo de reporte; 3) operações activas ou passivas garantidas por activos; 4) emissão de certificados de dívida do banco central; ou 5) constituição de depósitos.

Operação de refinanciamento de prazo alargado: operação de mercado aberto de carácter regular executada pelo Eurossistema sob a forma de uma operação reversível. As operações de refinanciamento de prazo alargado são realizadas através de leilões normais com frequência mensal e com o prazo de três meses.

Operação de reporte: operação reversível de cedência de liquidez baseada num acordo de reporte.

Operação estrutural: operação de mercado aberto executada pelo Eurossistema especialmente para ajustar a posição estrutural da liquidez do sector financeiro face ao Eurossistema.

Operação ocasional de regularização (fine-tuning): operação de mercado aberto, de carácter não regular, executada pelo Eurossistema especialmente para resolver situações de flutuação inesperada de liquidez no mercado.

Operação principal de refinanciamento: operação de mercado aberto de carácter regular executada pelo Eurossistema sob a forma de operação reversível. As operações principais de refinanciamento são realizadas através de leilões normais com uma frequência semanal e com o prazo de duas semanas.

Operação reversível: operação através da qual o banco central nacional compra ou vende activos ao abrigo de um acordo de reporte ou realiza operações de crédito garantidas.

Paises do EEE (Espaço Económico Europeu): Estados-Membros da UE e ainda a Islândia, o Liechtenstein e a Noruega.

Período de manutenção: período em relação ao qual as reservas mínimas devem ser mantidas. O período de manutenção de reservas mínimas do Eurossistema é de um mês, tendo início num dia fixo em cada mês (por exemplo, o período de manutenção de reservas mínimas pode ter início no dia 24 de cada mês e terminar no dia 23 do mês seguinte).

Ponto de swap: diferença entre a taxa de câmbio da transacção a prazo e a taxa de câmbio da transacção à vista num swap cambial.

Preço de compra: preço ao qual os activos comprados são ou serão vendidos pelo vendedor ao comprador.

Preço de recompra: preço ao qual o comprador é obrigado a revender activos respeitantes a uma operação efectuada através de um acordo de reporte. O preço de recompra é igual à soma do preço de compra mais o diferencial de preço correspondente aos juros do crédito concedido durante o prazo da operação.

Procedimento bilateral: procedimento através do qual o banco central tem contactos directos com apenas uma ou um pequeno número de contrapartes sem recorrer a leilões. Os procedimentos bilaterais incluem operações executadas através das bolsas de valores ou de agentes de mercado.

Rácio de reserva: rácio definido pelo banco central para cada categoria de rubricas elegíveis do balanço, incluídas na base de incidência. Os rácios são utilizados para calcular as reservas mínimas.

Rácio mínimo de colocação: limite mínimo, expresso em percentagem, do rácio das propostas a satisfazer num leilão à taxa de juro marginal. O Eurossistema pode decidir aplicar um rácio mínimo nos seus leilões.

Relação estreita: o n.o 26 do artigo 1.o da Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício estabelece que uma "relação estreita" é "uma relação em que duas ou mais pessoas singulares ou colectivas se encontram ligadas através de: a) uma participação, ou seja, o facto de deter, directamente ou através de uma relação de controlo, 20 % ou mais dos direitos de voto ou do capital de uma empresa; ou b) uma relação de controlo, ou seja, a relação existente entre uma empresa-mãe e uma filial, tal como prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 1.o da Directiva 83/349/CEE do Conselho (JO L 193 de 18.7.1983, p. 1), ou uma relação da mesma natureza entre uma pessoa singular ou colectiva e uma empresa; uma empresa filial de uma empresa filial é igualmente considerada como filial da empresa-mãe de que essas empresas dependem. É igualmente considerada como constituindo uma relação estreita entre duas ou mais pessoas singulares ou colectivas, uma situação em que essas pessoas se encontrem ligadas de modo duradouro a uma mesma pessoa através de uma relação de controlo.".

Reserva mínima: obrigação de as instituições constituírem reservas mínimas no banco central. No regime de reservas mínimas do Eurossistema as reservas mínimas das instituições a elas sujeitas são calculadas multiplicando o rácio da reserva, definido para cada categoria de rubricas da base de incidência, pelo montante dessas rubricas constante do balanço da instituição. Além disso, as instituições podem efectuar uma dedução fixa às respectivas reservas mínimas.

Reservas: reservas das contrapartes detidas nas contas de reserva destinadas ao cumprimento das reservas mínimas.

Risco de solvabilidade: risco de perda devido a incumprimento (falência) de um emitente de um activo financeiro ou devido à insolvência da contraparte.

Risco do preço das acções: risco de perda devido a oscilações nos preços das acções. Nas suas operações de política monetária o Eurossistema está exposto ao risco do preço das acções, na medida em que estas sejam consideradas elegíveis como activos da lista 2.

Sistema de entrega contra pagamento: mecanismo utilizado num sistema de troca contra valor que assegura que a transferência definitiva de um activo só é efectuada após a transferência definitiva de outro(s) activo(s).

Sistema de garantia global: sistema de gestão de garantias dadas aos bancos centrais, no qual as contrapartes entregam um conjunto de activos para servirem como garantia nas suas operações com o banco central. Ao contrário de um sistema de garantias individuais, num sistema de garantia global os activos não garantem individualmente cada operação.

Sistema de garantias individuais: sistema destinado à gestão de garantias dadas aos bancos centrais, através do qual é cedida liquidez contra activos que garantem individualmente cada operação.

Sistema de registo escritural: sistema de contabilização que permite a transferência de direitos (por exemplo, títulos ou outros activos financeiros) sem o movimento físico de papel ou de certificados. Ver também "desmaterialização".

Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC): refere-se ao Banco Central Europeu (BCE) e aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros da UE. (É de salientar que os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros que não tenham adoptado a moeda única, em conformidade com as disposições do Tratado, conservam os seus poderes na área da política monetária, de acordo com a respectiva legislação nacional, não se encontrando envolvidos na execução da política monetária do Eurossistema.)

Sistema Target (Transferências automáticas transeuropeias de liquidações pelos valores brutos em tempo real): sistema de pagamentos composto por um SLBTR (sistema de liquidação por bruto em tempo real) em cada Estado-Membro participante na área do euro no início da Terceira Fase da União Económica e Monetária. Os SLBTR nacionais estão ligados entre si através do mecanismo de interligação (Interlinking) por forma a permitir transferências transfronteiras no próprio dia em toda a área do euro. Os SLBTR dos países da UE não participantes na área do euro podem também estar ligados ao sistema Target, desde que seja utilizado o euro nas operações em que participem.

SLBTR (sistema de liquidação por bruto em tempo real): sistema de liquidação no qual o processamento e a liquidação são efectuados por ordem de chegada (sem compensação) em tempo real (em contínuo). Ver também "sistema Target".

Swap cambial: transacção simultânea à vista e a prazo de uma moeda contra outra. O Eurossistema executa operações de política monetária de mercado aberto, sob a forma de swaps cambiais, nas quais os bancos centrais nacionais (ou o BCE) compram (ou vendem) à vista (spot) um dado montante de euro contra uma moeda estrangeira e, simultaneamente, vendem (ou compram) aquele montante em data-valor futura fixada (forward).

Taxa de juro marginal: taxa de juro à qual se esgota o montante total a colocar num leilão.

Taxa máxima de proposta: limite máximo da taxa de juro à qual as contrapartes podem apresentar propostas nos leilões de taxa variável. As propostas com taxas superiores à taxa máxima de proposta anunciada pelo BCE não são consideradas.

Taxa mínima de proposta: limite mínimo da taxa de juro à qual as contrapartes podem apresentar propostas nos leilões de taxa variável. As propostas com taxas inferiores à taxa mínima de proposta anunciada pelo BCE não são consideradas.

Transacção definitiva: transacção na qual o banco central compra ou vende activos no mercado a título definitivo (à vista ou a prazo).

Transacção separada do juro e do capital (strip): obrigação de cupão zero criada para transaccionar separadamente o fluxo de rendimentos de um título do respectivo capital.

Transferência definitiva: transferência irrevogável e incondicional que concretiza o cumprimento da obrigação de efectuar a transferência.

Tratado: Tratado que institui a Comunidade Europeia (ou Tratado CE). Compreende o Tratado da CEE original (Tratados de Roma) modificado.

Valor de cobertura adicional (margin call): procedimento relacionado com a aplicação de margens de variação, implicando que, se o valor dos activos subjacentes, da forma como habitualmente se procede à sua avaliação, for inferior a um determinado nível, os bancos centrais podem exigir às contrapartes a entrega de activos (ou numerário) adicionais. De igual forma, se o valor dos activos subjacentes, após a respectiva reavaliação, for superior ao montante devido pelas contrapartes acrescido da margem de variação, o banco central devolve à contraparte os activos (ou numerário) em excesso.

Anexo 3

Selecção de contrapartes para operações de intervenção cambial e swaps cambiais para efeitos de política monetária

A selecção de contrapartes para operações de intervenção cambial e swaps cambiais para efeitos de política monetária será feita com base numa abordagem uniforme, independentemente do enquadramento operacional escolhido para a execução das operações cambiais do Eurossistema. Uma tal política não implicará um grande afastamento relativamente aos padrões de mercado existentes, uma vez que derivará da harmonização das melhores práticas actualmente adoptadas pelos bancos centrais nacionais. A selecção de contrapartes para operações de intervenção cambial do Eurossistema basear-se-á, em primeiro lugar, em dois conjuntos de critérios.

O primeiro conjunto de critérios inspira-se no princípio da prudência. Um primeiro critério prudencial é o da confiança de que a instituição é merecedora, confiança que será avaliada através de uma combinação de diferentes métodos [por exemplo, recorrendo a notações de crédito (ratings) disponibilizadas por agências e análises internas relativamente ao capital e a outros rácios de negócios]; um segundo critério estabelece que o Eurossistema deverá exigir que todas as potenciais contrapartes em intervenções cambiais estejam sujeitas a supervisão efectuada por um supervisor de reconhecida competência; e um terceiro critério prevê que todas as contrapartes em intervenções cambiais do Eurossistema deverão preencher elevados padrões éticos e de boa reputação.

Desde que sejam cumpridas as exigências prudenciais mínimas, será aplicável um segundo conjunto de critérios inspirado em considerações de eficiência. Um primeiro critério de eficiência está relacionado com o comportamento concorrencial dos preços e com a capacidade da contraparte para realizar operações de elevado montante, mesmo em condições de turbulência nos mercados. Outros critérios de eficiência incluem a qualidade e a cobertura da informação fornecida pelas contrapartes.

O conjunto de potenciais contrapartes em intervenções cambiais será suficientemente amplo e diversificado para assegurar a necessária flexibilidade na execução de operações de intervenção, devendo permitir ao Eurossistema escolher entre diferentes canais de intervenção. De modo a poder intervir de forma eficiente em diferentes áreas geográficas e zonas horárias, o Eurossistema poderá recorrer a contrapartes em qualquer centro financeiro internacional. Porém, na prática, é provável que uma percentagem significativa das contrapartes se localize na área do euro. Relativamente aos swaps cambiais realizados para efeitos de política monetária, apenas serão utilizadas as contrapartes localizadas na área do euro.

Os bancos centrais nacionais poderão aplicar sistemas baseados em limites com o objectivo de controlar riscos de crédito face a contrapartes individuais envolvidas em swaps cambiais realizados para efeitos de política monetária.

Anexo 4

Quadro de reporte das estatísticas monetárias e bancárias do Banco Central Europeu(1)

1. Introdução

O Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (JO L 318 de 27.11.1998, p. 8) define as pessoas singulares e colectivas que estão sujeitas à obrigação de prestar informações (designadas por "população inquirida de referência"), o regime de confidencialidade e as disposições adequadas para a respectiva aplicação, em conformidade com o disposto no artigo 5.o-4 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (os "Estatutos"). Para além disso, habilita o Banco Central Europeu (BCE) a usar os seus poderes regulamentares para:

- definir a população efectivamente inquirida,

- definir as exigências de informação estatística do BCE, impondo-as à população efectivamente inquirida dos Estados-Membros participantes,

- especificar as condições segundo as quais o BCE e os bancos centrais nacionais (BCN) podem exercer o direito de verificação e recolha coerciva de informação estatística.

2. Considerações gerais

O objectivo do Regulamento (CE) n.o 2819/98 do Banco Central Europeu (BCE/1998/16) consiste em permitir que o BCE e, em conformidade com o disposto no artigo 5.o-2 dos Estatutos, os BCN - que executam, na medida do possível, essa tarefa - recolham as informações estatísticas necessárias ao cumprimento das atribuições cometidas ao Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e, em especial, que o BCE defina e execute a política monetária da Comunidade, de acordo com o disposto no primeiro travessão do n.o 2 do artigo 105.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia (o "Tratado"). A informação estatística compilada nos termos do Regulamento (CE) n.o 2819/98 do Banco Central Europeu (BCE/1998/16) é utilizada na preparação do balanço consolidado do sector das IFM, cujo principal objectivo é o de dotar o BCE de um quadro estatístico exaustivo da evolução monetária, que abranja os activos e responsabilidades financeiras agregadas das IFM localizadas nos Estados-Membros participantes, as quais são consideradas como um território económico único.

Para fins estatísticos, as exigências de informação estatística do BCE, no contexto do balanço consolidado do sector das IFM, baseiam-se em três considerações principais.

Primeiro, o BCE tem que receber informação estatística comparável, fiável e actualizada, recolhida em termos e condições comparáveis em toda a área do euro. Embora os dados sejam recolhidos de forma descentralizada pelos BCN em conformidade com o disposto nos artigos 5.o-1 e 5.o-2 dos Estatutos e, quando necessário, em conjugação com outras exigências estatísticas para fins comunitários ou nacionais, é exigido um grau suficiente de harmonização e cumprimento dos padrões mínimos de informação estatística, face à necessidade de estabelecer uma base estatística fiável para a definição e condução da política monetária única.

Segundo, as obrigações de prestação de informação definidas no Regulamento (CE) n.o 2819/98 do Banco Central Europeu (BCE/1998/16), devem observar os princípios de transparência e certeza jurídica, uma vez que este regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em toda a área do euro. O referido regulamento impõe obrigações directamente às pessoas singulares e colectivas, às quais o BCE pode aplicar sanções sempre que as obrigações de informação estatística não sejam cumpridas [ver artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98]. Por conseguinte, as obrigações de prestação de informação estatística encontram-se claramente definidas e os critérios seguidos pelo BCE na verificação e recolha coerciva de informação estatística observam princípios identificáveis.

Terceiro, o BCE deve reduzir ao mínimo o esforço de informação [ver alínea a) do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98]. Por conseguinte, a informação estatística recolhida pelos BCN ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2819/98 (BCE/1998/16) é também utilizada para calcular a base de incidência das reservas, nos termos do Regulamento (CE) n.o 2818/98 do Banco Central Europeu, de 1 de Dezembro de 1998, relativo à aplicação de reservas mínimas (BCE/1998/15).

Os artigos do Regulamento (CE) n.o 2818/98 do Banco Central Europeu (BCE/1998/16) definem apenas, em termos gerais, a população efectivamente inquirida, as respectivas obrigações de prestação de informação e os princípios de acordo com os quais o BCE e os BCN normalmente exercem o seu direito de verificação e recolha coerciva de informação estatística. Os pormenores sobre a informação estatística a prestar em cumprimento das exigências de prestação de informação estatística do BCE e os padrões mínimos a observar estão especificados nos anexos I a IV do Regulamento (CE) n.o 2819/98 do Banco Central Europeu (BCE/1998/16).

População efectivamente inquirida; lista de IFM para fins estatísticos

As Instituições Financeiras Monetárias (IFM) incluem as instituições de crédito residentes, tal como definidas pelo direito comunitário, e todas as restantes instituições financeiras residentes cuja actividade consista em receber depósitos e/ou substitutos próximos de depósitos de entidades que não sejam IFM, bem como em conceder créditos e/ou realizar investimentos em valores mobiliários por conta própria (pelo menos em termos económicos). O BCE estabelece e mantém uma lista de instituições de acordo com esta definição e com os princípios de classificação especificados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2819/98 do Banco Central Europeu (BCE/1998/16).

A competência quanto ao estabelecimento e manutenção da lista de IFM para fins estatísticos pertence à Comissão Executiva do BCE. A população de IFM residente nos países da área do euro constitui a população efectivamente inquirida.

Os BCN podem conceder derrogações a IFM de pequena dimensão, desde que as IFM que contribuem para o balanço consolidado mensal representem, no mínimo, 95 % do total do balanço das IFM de cada Estado-Membro participante. As derrogações permitem aos BCN aplicar o método de retirar as que têm menor dimensão ("method of cutting off the tail").

4. Obrigações de prestação de informação estatística

Para efeitos da elaboração do balanço consolidado, a população residente efectivamente inquirida tem a obrigação de prestar mensalmente a informação estatística relativa ao respectivo balanço. Outras informações são prestadas trimestralmente. A informação estatística a prestar está especificada no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2819/98 do Banco Central Europeu (BCE/1998/16).

Os dados estatísticos necessários são recolhidos pelos BCN, que devem definir os procedimentos de informação a serem seguidos. O Regulamento (CE) n.o 2819/98 do Banco Central Europeu (BCE/1998/16) não impede os BCN de recolherem, junto da população efectivamente inquirida, a informação estatística necessária para satisfazer as exigências estatísticas do BCE, como parte de um sistema de informação estatística mais amplo estabelecido pelos BCN sob a sua própria responsabilidade e de acordo com a legislação comunitária ou nacional, ou com as práticas estabelecidas, que possa servir outros objectivos estatísticos, embora sem prejuízo do cumprimento das exigências estatísticas estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 2819/98 do Banco Central Europeu (BCE/1998/16). Em casos específicos, o BCE pode confiar na informação estatística coligida para esse efeito, a fim de satisfazer as suas necessidades de informação.

Em consequência da concessão de uma derrogação por um BCN, tal como está definido acima, as IFM às quais a referida derrogação se aplique ficam sujeitas às obrigações de informação reduzida (implicando, nomeadamente, apenas a prestação de informação trimestralmente), as quais são obrigatórias no contexto das reservas mínimas e estão especificadas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 2819/98 do Banco Central Europeu (BCE/1998/16). As exigências de informação às IFM de pequena dimensão que não sejam instituições de crédito, são definidas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 2819/98 do Banco Central Europeu (BCE/1998/16). Contudo, as IFM às quais foi concedida derrogação, podem optar pelo cumprimento das obrigações de prestação de informação completas.

5. Utilização de informação estatística de acordo com o disposto no Regulamento do BCE sobre reservas mínimas

A fim de reduzir ao mínimo o esforço de prestação de informação e evitar qualquer duplicação na recolha de informação estatística, as informações estatísticas relativas ao balanço prestadas pelas IFM ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2819/98 do Banco Central Europeu (BCE/1998/16), são também utilizadas para calcular a base de incidência das reservas mínimas, nos termos do Regulamento (CE) n.o 2819/98 do Banco Central Europeu (BCE/1998/15).

Na verdade, para fins estatísticos, os agentes inquiridos devem prestar informações ao respectivo BCN, de acordo com o estabelecido no quadro 1 infra e que está incluído no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2819/98 do Banco Central Europeu (BCE/1998/16). No quadro 1, as células identificadas com "*" são usadas pelas instituições que enviam informações para calcular a base de incidência das reservas mínimas (ver caixa 11, no capítulo 7 da actual "Documentação geral").

Para que seja efectuado um cálculo correcto da base de incidência à qual é aplicado um rácio positivo, é necessária uma desagregação detalhada dos depósitos a prazo superior a dois anos, dos depósitos reembolsáveis com pré-aviso superior a dois anos e dos acordos de recompra das instituições de crédito face a ("nacionais" e "outros EMUM") "IFM", "Instituições de crédito sujeitas a reservas mínimas, BCE e BCN" e sectores da administração central e em relação ao resto do mundo.

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Para além disso, dependendo dos sistemas de recolha nacionais e sem prejuízo do cumprimento integral das definições e dos princípios de classificação dos balanços das IFM estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 2819/98 do Banco Central Europeu (BCE/1998/16), as instituições de crédito sujeitas ao sistema de reservas mínimas podem decidir fornecer os dados necessários ao cálculo da base de incidência, excepto no que respeita aos instrumentos negociáveis, de acordo com o quadro abaixo, desde que as rubricas a negrito do quadro anterior não sejam afectadas.

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O anexo II do Regulamento (CE) n.o 2819/98 do Banco Central Europeu (BCE/1998/16) contém disposições específicas e transitórias e disposições relativas a fusões que envolvam instituições de crédito, no que respeita à aplicação do sistema de reservas mínimas.

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 2819/98 do Banco Central Europeu (BCE/1998/16) inclui, nomeadamente, um regime de prestação de informação para instituições de crédito de pequena dimensão. Estas instituições de crédito têm que comunicar, no mínimo, os dados trimestrais necessários ao cálculo da base de incidência nos termos do quadro 1A infra. Estas instituições asseguram que a informação prestada nos termos do quadro 1A é inteiramente compatível com as correspondentes definições e classificações que figuram no quadro 1. A base de incidência das reservas mínimas das instituições de crédito de pequena dimensão para três períodos (de um mês) de manutenção de reservas é calculada com base nos dados de fim de trimestre recolhidos pelos BCN, no prazo de 28 dias úteis a contar do fim do trimestre a que respeitam.

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 2819/98 do Banco Central Europeu (BCE/1998/16) inclui igualmente disposições sobre prestação de informação numa base consolidada. Após autorização do Banco Central Europeu (BCE), as instituições de crédito sujeitas a reservas mínimas podem efectuar a prestação de informação estatística consolidada relativamente a um grupo de instituições de crédito sujeitas a reservas mínimas, dentro do mesmo território nacional, desde que todas as instituições envolvidas tenham renunciado ao benefício de qualquer dedução fixa às reservas mínimas. O benefício de dedução fixa mantém-se, no entanto, para o conjunto do grupo. Todas as instituições envolvidas são incluídas separadamente na lista de Instituições Financeiras Monetárias (IFM) do BCE.

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O anexo II do Regulamento (CE) n.o 2819/98 do Banco Central Europeu (BCE/1998/16) também inclui disposições a aplicar em caso de fusão envolvendo instituições de crédito. Neste anexo, os termos "fusão", "instituições incorporadas", e "instituição incorporante" são entendidos na acepção que lhes é conferida pelo Regulamento (CE) n.o 2819/98 do Banco Central Europeu (BCE/1998/15). Relativamente ao período de manutenção em que uma fusão se torne efectiva, as reservas mínimas da instituição incorporante serão calculadas, e deve a respectiva obrigação ser cumprida, de acordo com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2819/98 do Banco Central Europeu (BCE/1998/15). Relativamente aos períodos de manutenção subsequentes, as reservas mínimas da instituição incorporante serão calculadas a partir da base de incidência das reservas mínimas e da informação estatística reportadas de acordo com as regras específicas estabelecidas [ver quadro no apêndice ao anexo II do Regulamento (CE) n.o 2819/98 do Banco Central Europeu (BCE/1998/16)], se aplicável ao caso. De contrário, aplicam-se as regras normais previstas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2819/98 do Banco Central Europeu (BCE/1998/15) para a prestação de informação estatística e para o cálculo das reservas mínimas.

Além disso, o BCN competente pode autorizar a instituição incorporante a cumprir a sua obrigação de prestação de informação estatística mediante procedimentos temporários.

Esta derrogação aos procedimentos normais de prestação de informação deve ser limitada ao menor tempo possível não devendo, em qualquer caso, exceder um prazo de seis meses após a fusão se tornar efectiva. Esta derrogação não isenta a instituição incorporante do cumprimento da sua obrigação de prestação de informação, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2819/98 do Banco Central Europeu (BCE/1998/16), nem da sua obrigação de assumir as obrigações de prestação de informação das instituições incorporadas, em conformidade.

A instituição incorporante deverá informar o BCN competente, uma vez tornada pública a intenção de proceder à fusão, e em devido tempo antes da efectivação da fusão, dos procedimentos que prevê para dar cumprimento à obrigação de prestação de informação estatística relativamente ao cálculo das reservas mínimas.

6. Verificação e recolha obrigatória

O próprio BCE e os BCN são normalmente responsáveis pela verificação e compilação coerciva da informação estatística, sempre que não sejam cumpridos os padrões mínimos para a transmissão, exactidão, cumprimento dos conceitos e revisões. Esses padrões mínimos estão estabelecidos no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 2819/98 do Banco Central Europeu (BCE/1998/16).

7. Estados-Membros não participantes

Dado que um regulamento elaborado ao abrigo do disposto no artigo 34.o-1 dos Estatutos não confere quaisquer direitos nem impõe quaisquer obrigações aos Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação (artigo 43.o-1 dos Estatutos) e à Dinamarca (artigo 2.o do Protocolo relativo a certas disposições relacionadas com a Dinamarca) e não se aplica ao Reino Unido (artigo 8.o do Protocolo relativo a certas disposições relacionadas com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte), o Regulamento (CE) n.o 2819/98 do Banco Central Europeu (BCE/1998/16) é apenas aplicável aos Estados-Membros participantes.

No entanto, o artigo 5.o dos Estatutos, relativo à competência do BCE e dos BCN no domínio das estatísticas, e o Regulamento (CE) n.o 2533/98 são aplicáveis em todos os Estados-Membros. Isto também implica que daquele artigo 5.o em conjugação com o artigo 10.o (ex-artigo 5.o) do Tratado, decorre a obrigação de os Estados-Membros não participantes elaborarem e executarem, a nível nacional, todas as medidas que considerem adequadas à recolha da informação estatística necessária ao cumprimento das necessidades do BCE e à preparação adequada no domínio da estatística, para se tornarem Estados-Membros participantes. Esta obrigação encontra-se explícita no artigo 4.o e no considerando 17 do Regulamento (CE) n.o 2533/98. Por razões de transparência, esta obrigação especial é relembrada nos considerandos do Regulamento (CE) n.o 2819/98 do Banco Central Europeu (BCE/1998/16).

(1) O conteúdo deste anexo tem apenas fins informativos. Os actos jurídicos que regulam o reporte das estatísticas monetárias e bancárias são o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu e o Regulamento (CE) n.o 2819/98 do Banco Central Europeu, de 1 de Dezembro de 1998, relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias (BCE/1998/16).

Anexo 5

Páginas do Eurossistema na Internet

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Anexo 6

Procedimentos e sanções a aplicar em caso de incumprimento de obrigações pelas contrapartes

1. Sanções pecuniárias

Em caso de incumprimento por uma contraparte das regras respeitantes às operações efectuadas através de leilões(1) ou de procedimentos bilaterais(2), à utilização de activos subjacentes às operações de política monetária(3) ou de procedimentos de fim de dia e condições de acesso à facilidade permanente de cedência de liquidez(4), o Eurossistema aplicará as seguintes sanções pecuniárias:

i) Em caso de incumprimento das regras respeitantes quer a operações efectuadas através de leilões ou de procedimentos bilaterais quer à utilização de activos de garantia, será aplicada uma sanção pecuniária à primeira e à segunda infracção que ocorram num período de 12 meses. As sanções pecuniárias que podem ser aplicadas serão calculadas à taxa da facilidade permanente de cedência de liquidez acrescida de 2,5 pontos percentuais.

- Em caso de incumprimento das regras respeitantes a operações efectuadas através de leilões ou de procedimentos bilaterais as sanções pecuniárias serão calculadas com base no montante dos activos ou dos fundos que a contraparte não pôde liquidar, multiplicado pelo coeficiente 7/360;

- Em caso de incumprimento das regras respeitantes à utilização de activos, as sanções pecuniárias serão calculadas com base no montante de activos não elegíveis 1) entregues pela contraparte a um banco central nacional ou ao BCE ou 2) não retirados pela contraparte após um período de graça de 20 dias úteis depois do facto que deu origem à inelegibilidade, multiplicado pelo coeficiente 1/360.

ii) A primeira vez que as regras respeitantes aos procedimentos de fim de dia e ao acesso à facilidade permanente de cedência de liquidez não forem cumpridas, será calculada à taxa de 5 pontos percentuais a sanção pecuniária que pode ser aplicada. No caso de infracções repetidas, aquela taxa será acrescida de 2,5 pontos percentuais cada vez que ocorra uma infracção num período de 12 meses, calculada com base no montante do acesso não autorizado à facilidade permanente de cedência de liquidez(5).

2. Sanções não pecuniárias

O Eurossistema suspenderá uma contraparte por incumprimento das regras respeitantes a operações efectuadas através de leilões ou de procedimentos bilaterais e das regras respeitantes a activos de garantia, de acordo com o abaixo estabelecido:

a) Suspensão após o não cumprimento das regras respeitantes a operações efectuadas através de leilões ou de procedimentos bilaterais

Caso sejam cometidas três ou mais infracções do mesmo tipo durante um período de 12 meses, o Eurossistema suspenderá as contrapartes de subsequente(s) operação(ões) de mercado aberto, do mesmo tipo e executadas através dos mesmos procedimentos, suspensão a iniciar em data a determinar, além de lhes aplicar uma sanção pecuniária, calculada de acordo com as regras descritas na secção 1. A suspensão será aplicada de acordo com o seguinte critério:

i) se o montante não entregue de activos ou de fundos for inferior a 40 % do total dos activos ou dos fundos a entregar será aplicada uma suspensão de um mês,

ii) se o montante não entregue de activos ou de fundos tiver um valor superior a 40 % e até 80 % do total dos activos ou dos fundos a entregar será aplicada uma suspensão de dois meses,

iii) se o montante não entregue de activos ou de fundos tiver um valor superior a 80 % e até 100 % do total dos activos ou dos fundos a entregar será aplicada uma suspensão de três meses.

Estas sanções pecuniárias e medidas de suspensão aplicar-se-ão igualmente, sem prejuízo do disposto na subsecção c) infra, a qualquer outra repetição da infracção durante cada período de 12 meses.

b) Suspensão por incumprimento das regras respeitantes a activos de garantia

Caso sejam cometidas três ou mais infracções num período de 12 meses, o Eurossistema suspenderá a contraparte da operação de mercado aberto seguinte, para além de lhe aplicar uma sanção pecuniária, calculada de acordo com o estipulado na secção 1 supra.

Estas sanções pecuniárias e medidas de suspensão aplicar-se-ão igualmente, sem prejuízo do disposto na subsecção c) infra, a qualquer outra repetição da infracção durante cada período de 12 meses.

c) Suspensão, em casos excepcionais, do acesso a todas as operações de política monetária a realizar durante um determinado período

Em casos excepcionais, sempre que necessário devido à gravidade do(s) caso(s) de incumprimento, e tendo em consideração, em especial, os montantes envolvidos, a frequência ou a duração dos casos de não cumprimento, além da sanção pecuniária, calculada de acordo com o estipulado na secção 1 supra, poderá a contraparte ser suspensa do acesso a todas as operações de política monetária por um período de três meses.

d) Instituições localizadas em outros Estados-Membros

O Eurossistema pode igualmente decidir se a medida de suspensão a aplicar à contraparte faltosa deverá igualmente aplicar-se às sucursais dessa instituição localizadas em outros Estados-Membros.

(1) Estas sanções são aplicadas caso uma contraparte não consiga transferir um montante suficiente de activos subjacentes às operações de política monetária para liquidar o montante de liquidez que lhe tenha sido atribuído numa operação de cedência de liquidez, ou caso não consiga entregar um montante suficiente de fundos para liquidar o montante que lhe tenha sido atribuído numa operação de absorção de liquidez.

(2) Estas sanções são aplicadas caso uma contraparte não consiga entregar um montante suficiente de activos ou de fundos para liquidar o montante contratado em operações efectuadas através de procedimentos bilaterais.

(3) Estas sanções são aplicadas caso uma contraparte utilize activos que não são, ou deixaram de ser, elegíveis para garantir um crédito por liquidar.

(4) Esta sanção aplica-se se a contraparte apresentar um saldo negativo no final do dia na sua conta de liquidação e não satisfizer as condições de acesso à facilidade permanente de cedência de liquidez.

(5) As sanções pecuniárias por incumprimento das regras relativas à utilização de activos considerados elegíveis apenas para fins de crédito intradiário só se encontram previstas no quadro legal do Target. Estes casos de incumprimento não se encontram cobertos pela presente orientação.

ANEXO II

CARACTERÍSTICAS COMUNS MÍNIMAS ADICIONAIS

I. Características comuns mínimas adicionais aplicáveis a todos os acordos respeitantes a operações de política monetária

1. As disposições contratuais ou regulamentares relevantes a aplicar por cada BCN devem garantir a aplicabilidade dos termos e condições gerais desse BCN às operações de política monetária.

2. As disposições contratuais ou regulamentares relevantes a aplicar por cada BCN devem possibilitar aos BCN a rápida execução de qualquer alteração ao quadro da política monetária e prever a notificação das referidas alterações às contrapartes, indicando claramente o momento da produção dos respectivos efeitos.

3. As disposições contratuais ou regulamentares relevantes a aplicar por cada BCN devem estipular que serão efectuados em euros todos os pagamentos relacionados com operações de política monetária (com excepção dos pagamentos devidos em moeda estrangeira ao abrigo de swaps cambiais contra euros).

4. Havendo necessidade de integrar numa única relação contratual todas as operações de política monetária a realizar no âmbito de um mesmo acordo, e/ou de as colocar ao abrigo de um contrato-quadro, para efeitos de resolução e compensação, deverá dispor-se especificamente nesse sentido.

5. As disposições contratuais ou regulamentares relevantes a aplicar por cada BCN devem assegurar a observância, no relacionamento entre o BCN e as contrapartes, de regras adequadas e inequívocas quanto ao emprego de fórmulas documentais (incluindo a confirmação das condições da operação), à transmissão dos dados e aos meios e formas de comunicação a utilizar.

6. As disposições contratuais ou regulamentares relevantes a aplicar por cada BCN devem contemplar no mínimo algumas situações de incumprimento que não difiram substancialmente das seguintes ocorrências:

a) Decisão de uma autoridade competente, de natureza judicial ou outra, tendente quer a iniciar o processo de liquidação da contraparte quer a designar um liquidatário ou figura equivalente para a mesma, ou outro procedimento análogo;

b) Decisão de uma autoridade competente, de natureza judicial ou outra, no sentido da aplicação de uma providência de recuperação ou medida similar à contraparte, visando salvaguardar ou restabelecer a situação financeira desta e evitar, por essa via, uma decisão do tipo das referidas na alínea a);

c) Declaração escrita da contraparte, manifestando-se impossibilitada de liquidar total ou parcialmente as suas dívidas ou de cumprir as suas obrigações em matéria de operações de política monetária; celebração de concordata, moratória ou acordo voluntário, tendente à declaração de falência, entre a contraparte e os seus credores, ou outra situação que indicie a insolvência da contraparte ou que justifique poder esta ser considerada insolvente ou incapaz de satisfazer as suas obrigações pecuniárias;

d) Realização de diligências processuais preliminares tendentes à obtenção de uma decisão nos termos das alíneas a) ou b) supra;

e) Inexactidão ou falsidade de declarações pré-contratuais da contraparte, expressas ou, de acordo com os preceitos legais aplicáveis, implícitas;

f) Suspensão ou revogação da autorização da contraparte para o exercício da sua actividade, concedida ao abrigo quer da Directiva 2000/12/CE, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (com as alterações posteriores), quer da Directiva 93/22/CEE, relativa aos serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários (com as alterações posteriores), nos termos em que estas forem implementadas no Estado-Membro em questão participante no Eurossistema;

g) Expulsão ou suspensão da contraparte de qualquer sistema ou acordo de pagamentos através do qual se realizem liquidações de operações de política monetária ou - excepto no que se refere aos swaps cambiais - a sua expulsão ou suspensão de qualquer sistema de liquidação de títulos utilizado para a liquidação de operações de política monetária do Eurossistema;

h) Adopção, em desfavor da contraparte, das medidas previstas no artigo 22.o da Directiva 2000/12/CE, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (com as alterações posteriores);

i) Inobservância, pela contraparte, das disposições relativas às medidas de controlo de risco (relativamente às operações reversíveis);

j) Falta do pagamento do preço de compra ou de recompra ou falta de entrega dos activos comprados ou recomprados pela contraparte (relativamente às operações de reporte), ou falta de entrega dos activos ou de reembolso do crédito pela contraparte (relativamente aos empréstimos garantidos), nas datas em que tais pagamentos ou entregas devam ser efectuados;

k) Falta de pagamento, pela contraparte, dos montantes em euros (relativamente aos swaps cambiais e aos depósitos a prazo fixo) ou dos montantes na moeda estrangeira acordada (relativamente aos swaps cambiais), nas datas em que tais pagamentos devam ser realizados;

l) Ocorrência de uma situação de incumprimento da contraparte (não substancialmente diversa das descritas no presente n.o 6) no âmbito de um acordo concluído para fins de gestão das reservas cambiais ou dos recursos próprios de qualquer membro do Eurossistema;

m) Não prestação da devida informação pela contraparte, daí resultando graves consequências para o BCN em questão;

n) Falta de cumprimento, pela contraparte, de quaisquer outras obrigações decorrentes da realização de operações reversíveis e de swaps cambiais, e não correcção da falta (sendo possível) após notificação do BCN para o efeito no prazo máximo de 30 dias, no caso das operações reversíveis, e de 10 dias, no caso dos swaps cambiais;

o) Incumprimento, pela contraparte, de qualquer acordo celebrado no âmbito de operações de política monetária com um outro membro do Eurossistema, e em virtude do qual este já tenha exercido o seu direito de rescindir quaisquer operações contempladas nesse acordo e exigido o cumprimento antecipado das obrigações vincendas correspondentes.

A situação referida na alínea a) constituirá automaticamente uma situação de incumprimento; as situações referidas nas alíneas b) e c) poderão ter, ou não, eficácia imediata; as situações contempladas nas alíneas d) a o), por revestirem carácter discricionário, não produzem efeitos imediatos, só se tornando efectivas após a notificação de incumprimento. A notificação de incumprimento poderá prever um prazo "de tolerância" máximo de três dias úteis para a correcção da falta em questão. No que respeita às situações de incumprimento cuja constatação dependa do exercício de poderes discricionários, as disposições relativas a esse exercício devem especificar claramente os seus efeitos.

7. As disposições contratuais ou regulamentares relevantes a aplicar por cada BCN devem conferir-lhe o direito de adoptar as seguintes medidas, em face de uma situação de incumprimento: suspensão do acesso da contraparte a operações de mercado aberto, resolução de todos os acordos e operações em curso ou exigência do reembolso antecipado de créditos ainda não vencidos ou contingentes. Para além destas, o BCN poderá ter ainda direito a tomar as seguintes providências: compensação das importâncias devidas pela contraparte mediante a utilização dos depósitos constituídos em seu nome no BCN em causa, suspensão do cumprimento das suas próprias obrigações para com a contraparte, até que esta haja satisfeito os seus débitos, ou reclamação do pagamento de juros de mora ou de uma indemnização pelos prejuízos sofridos em consequência do incumprimento da contraparte. As disposições contratuais ou regulamentares relevantes a aplicar por cada BCN devem ainda assegurar que, colocado perante uma situação de incumprimento, o BCN em questão estará juridicamente habilitado para realizar sem demora todos os activos que lhe tenham sido entregues a título de garantia, tendo direito a recuperar o valor do crédito concedido se a contraparte não liquidar imediatamente o seu saldo negativo.

8. As disposições contratuais ou regulamentares relevantes a aplicar por cada BCN devem permitir aos BCN obter das contrapartes toda a informação necessária relacionada com as operações de política monetária do Eurossistema.

9. As disposições contratuais ou regulamentares relevantes a aplicar por cada BCN devem estipular que todas as notificações ou outras comunicações serão efectuadas por escrito e/ou sob formato electrónico. As disposições contratuais ou regulamentares relevantes a aplicar por cada BCN devem especificar claramente a forma de notificação dos avisos e outras comunicações, bem como o momento em que começarão a produzir efeitos. Para evitar que os efeitos económicos das disposições, globalmente consideradas, sofram alterações, o prazo estabelecido para a produção de efeitos não deverá ser excessivamente longo. As confirmações, sobretudo, devem ser prontamente entregues e verificadas.

10. As disposições contratuais ou regulamentares relevantes a aplicar por cada BCN devem estipular que os direitos e obrigações das contrapartes não poderão, em caso algum, ser cedidos a terceiros, onerados ou negociados, a qualquer outro título, sem o consentimento prévio e expresso do BCN.

11. As disposições contratuais ou regulamentares relevantes a aplicar por cada BCN devem estipular que apenas o BCN e a contraparte identificada serão sujeitos dos direitos e obrigações decorrentes da transacção (sem prejuízo dos relacionamentos entre os BCN, e entre estes e o BCE, decorrentes da utilização transfronteiras de activos elegíveis, e também, na medida do necessário, das operações com contrapartes que actuem através de uma instituição da rede).

12. As disposições contratuais relevantes a aplicar por cada BCN devem estipular que estas se regerão pelo direito do Estado-Membro em que se situe o BCN, o mesmo acontecendo com as operações realizadas ao abrigo das mesmas (salvo disposição em contrário imposta pela utilização transfronteiras de activos elegíveis), e que os eventuais litígios serão submetidos aos tribunais competentes do Estado-Membro em questão, sem prejuízo da competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

13. As normas sobre depósitos devem especificar que a liquidação (aceitação e reembolso) de depósitos a prazo fixo terá lugar nos dias indicados no anúncio da operação de depósito pelo BCE.

II. Características comuns mínimas complementares aplicáveis às operações reversíveis

Características comuns a todas as operações reversíveis

14. A data para a reversão da operação será fixada no momento da contratação.

15. As disposições contratuais ou regulamentares relevantes a aplicar por cada BCN devem definir "dia útil", relativamente às obrigações de pagamento, como um dia em que todos os componentes do Target envolvidos no processo estejam em condições de efectuar tal pagamento e, relativamente às obrigações de entrega de activos, como um dia em que os sistemas de liquidação de títulos através dos quais a entrega deva ser efectuada se encontrem a funcionar no local onde a entrega dos títulos em causa se deva realizar.

16. Os mecanismos para a conversão em euros de um montante em determinada moeda estrangeira devem especificar que a taxa aplicável será a taxa de câmbio de referência diária do BCE ou, na falta desta, a taxa de câmbio à vista (taxa spot) indicada pelo BCE para a venda de euros contra a compra de moeda estrangeira no dia útil anterior àquele em que se deva efectuar a conversão.

Características exclusivas das operações de reporte

17. A venda de activos elegíveis contra o pagamento de um preço a pronto em euros deve efectuar-se em simultâneo com um acordo de recompra de activos equivalentes, em data fixa, contra o pagamento de um preço a pronto em euros.

18. A obrigação de recompra de activos equivalentes deve definir activos equivalentes como activos do mesmo emitente, constituindo parte da mesma emissão - independentemente da data desta - e de tipo, valor nominal, montante e descrição idênticos aos dos activos em relação aos quais é feita a comparação. Se os activos em relação aos quais for feita a comparação tiverem sido convertidos ou redenominados, ou se o emitente tiver exercido uma opção sobre os mesmos, a definição de equivalência deve ser alterada, de modo a significar: no caso de conversão, activos equivalentes àqueles em que tenham sido convertidos os activos em relação aos quais é feita a comparação; no caso de exercício de opção do emitente sobre os activos, activos equivalentes aos activos que tiverem sido objecto da opção, desde que o vendedor tenha pago ao comprador uma importância igual ao valor da opção; e, no caso de redenominação, activos equivalentes aos activos redenominados, juntamente com qualquer montante em dinheiro equivalente à diferença, se existir, entre o valor nominal dos activos antes e depois da sua redenominação.

19. As situações de incumprimento que confiram ao BCN o direito de rescindir todas as operações em curso e de exigir o cumprimento antecipado das correspondentes obrigações vincendas não devem diferir substancialmente das constantes das disposições do n.o 6.

20. As disposições contratuais ou regulamentares relevantes a aplicar por cada BCN devem conter disposições relativas à compensação destinadas a obter efeitos económicos equivalentes aos seguintes:

a) Verificando-se uma situação de incumprimento, presumir-se-á ter ocorrido a data de recompra de cada operação, tornando-se imediatamente exigíveis quaisquer activos adicionais equivalentes, com subordinação ao disposto nas alíneas seguintes [e de modo a que o cumprimento, pelas partes, das respectivas obrigações relativamente à entrega de activos e ao pagamento do preço de recompra respeitantes a quaisquer activos recomprados apenas possa ser efectuado de acordo com o disposto na alínea b) infra] ou, em alternativa, proceder-se-á à resolução da operação de reporte;

b) i) Os valores de mercado em situação de incumprimento dos activos a transferir (activos recomprados e quaisquer activos adicionais equivalentes) e o preço de recompra a pagar por cada uma das partes serão calculados pelo BCN, e por este estabelecidos relativamente a cada uma das operações, como se tivesse ocorrido a data de recompra; e

ii) Com base nos montantes assim estabelecidos o BCN efectuará o cálculo (como se já tivesse ocorrido a data da recompra) das importâncias reciprocamente em dívida, procedendo à compensação das importâncias devidas por uma parte pelas importâncias devidas pela outra, de modo a que apenas o saldo líquido será devido pela parte devedora à credora; este deve ser liquidado no primeiro dia subsequente em que todos os componentes do Target envolvidos no processo estejam em condições de efectuar pagamentos. Para efeitos deste cálculo, todas as importâncias não denominadas em euros serão convertidas em euros na data relevante para o efeito, à taxa calculada de acordo com o disposto no n.o 16;

c) "Valor de mercado em situação de incumprimento" significa, em relação a quaisquer activos e em qualquer momento,

i) O valor de mercado de tais activos, no momento do incumprimento, para efeitos de avaliação, calculado com base nos preços mais representativos no dia útil anterior à data de avaliação;

ii) Na falta de um preço representativo para determinado activo no dia útil anterior à data de avaliação, o último preço a que tiver sido negociado. Se não existir preço de negociação, o BCN definirá um preço, tendo em conta o último preço identificado no respectivo mercado de referência para o activo em causa;

iii) No caso de activos para os quais não exista valor de mercado, o valor resultante de qualquer outro método razoável de avaliação; ou

iv) No caso de o BCN, antes do momento do incumprimento para efeitos de avaliação, ter vendido os activos ou activos equivalentes a preços de mercado, o produto líquido da venda (após dedução de todos os custos, comissões e despesas razoáveis relacionados com essa venda, cujo cálculo e determinação de valor serão efectuados pelo BCN).

21. Caso as disposições contratuais ou regulamentares relevantes a aplicar por cada BCN incluam qualquer previsão relativa à substituição dos activos oferecidos em garantia, deverão assegurar que as indispensáveis medidas de controlo de risco continuarão a ser observadas.

22. Caso as disposições contratuais ou regulamentares relevantes a aplicar por cada BCN incluam qualquer previsão relativa ao pagamento (ou devolução) de margens em dinheiro, deve ficar igualmente estabelecido que qualquer obrigação adicional de devolver (ou fornecer) margens será cumprida, em primeira instância, por um pagamento pecuniário até ao mesmo montante (juntamente com os eventuais juros que forem devidos).

Características exclusivas dos acordos de empréstimo garantido

23. Os activos entregues ao abrigo de um empréstimo garantido (por exemplo, por um penhor) devem ser, em termos jurídicos, passíveis de realização imediata, sem subordinação a créditos privilegiados sobre os activos em questão. Não deve ser possível a terceiros (incluindo a autoridade liquidatária, em caso de insolvência) intervir e reclamar, com êxito, nem os activos empenhados (se não tiver havido fraude) nem quaisquer direitos acessórios.

24. O BCN deve ter legitimidade para realizar o valor económico dos activos empenhados no contexto de uma operação de cedência de liquidez em circunstâncias pré-estabelecidas não substancialmente diferentes das fixadas no n.o 6, as quais devem incluir aquelas situações cuja ocorrência permitirá ao BCN, no âmbito de uma operação de reporte, considerar a contraparte em situação de incumprimento.

25. Os acordos de empréstimo garantidos devem prever a possibilidade do alargamento overnight do prazo das operações intradiárias.

III. Características comuns mínimas adicionais aplicáveis aos swaps cambiais

26. Cada operação deve consistir na realização simultânea de transacções de compra e venda à vista e a prazo (spot e forward) de euro contra uma moeda estrangeira.

27. As disposições contratuais ou regulamentares relevantes aplicadas pelo BCN devem contemplar o calendário e os mecanismos da transferência de pagamentos. A data da venda/compra a prazo deve ser fixada no momento da contratação de cada operação.

28. As disposições contratuais ou regulamentares relevantes aplicadas pelo BCN devem conter as seguintes definições de "moeda estrangeira", "taxa de câmbio à vista", "taxa de câmbio a prazo", "data de transferência" e "data de retransferência":

a) "Moeda estrangeira" significa qualquer outra moeda com curso legal diferente do euro;

b) "Taxa de câmbio à vista" significa, em relação a uma transacção específica, a taxa (calculada de acordo com o disposto no n.o 16) a aplicar na conversão do montante de euros no montante na moeda estrangeira relevante para essa operação que uma parte fica obrigada a transferir para a outra, na data de transferência, contra o pagamento do montante de euros, a qual será estabelecida na confirmação;

c) "Taxa a prazo" significa a taxa, calculada de acordo com o disposto no n.o 16, a aplicar na conversão do montante de euros no montante em moeda estrangeira relevante para essa operação que uma parte fica obrigada a transferir para a outra, na data de retransferência, contra o pagamento do montante de euros, a qual será a estabelecida na confirmação e definida nas disposições contratuais ou regulamentares relevantes a aplicar por cada BCN;

d) "Montante de moeda estrangeira retransferido" significa qualquer montante de moeda estrangeira necessário para comprar o montante de euros na data de retransferência;

e) "Data de transferência" significa, relativamente a qualquer transacção, a data - e, quando apropriado, a hora nessa data - em que a transferência do montante de euros de uma das partes para a outra parte se torna efectiva, a qual, para não subsistirem dúvidas, deve ser a data - e, quando apropriado, a hora nessa data - que as partes tenham acordado para a liquidação da transferência do montante de euros;

f) "Data de retransferência" significa, relativamente a qualquer transacção, a data - e, quando apropriado, a hora nessa data - em que uma das partes deve retransferir o montante em euros para a outra parte.

29. As disposições contratuais ou regulamentares relevantes a aplicar por cada BCN devem estipular que a ocorrência de certas situações (ver n.o 30 infra) terá como resultado a rescisão de todas as operações em curso e exigência do cumprimento antecipado das correspondentes obrigações vincendas, e prever o modo de obtenção desse resultado (incluindo a compensação por saldos líquidos).

30. As situações de incumprimento que confiram ao BCN o direito de rescindir todas as operações em curso e de exigir o cumprimento antecipado das correspondentes obrigações não devem diferir substancialmente das situações referidas no n.o 6.

31. As disposições contratuais ou regulamentares relevantes a aplicar por cada BCN devem conter disposições relativas à compensação destinadas a obter efeitos económicos equivalentes aos seguintes:

a) Caso se constate um incumprimento, considerar-se-ão rescindidas todas as operações e o BCN estabelecerá os valores de reposição do montante de euro e do montante de moeda estrangeira retransferido, sendo que esses valores de reposição devem corresponder aos montantes considerados necessários para garantir ao BCN o equivalente económico de quaisquer pagamentos pelas partes que seriam devidos à data da retransferência, se não se tivesse verificado a conclusão antecipada das operações; e

b) Com base nos montantes assim estabelecidos, o BCN efectuará o cálculo das importâncias reciprocamente em dívida (como se a data da retransferência já tivesse ocorrido), procedendo à sua conversão em euros nos termos do n.o 16, sempre que necessário, e à compensação das importâncias devidas por uma parte pelas importâncias devidas pela outra, de modo a que apenas o saldo líquido será devido pela parte devedora à credora; este deve ser liquidado no primeiro dia subsequente em que todos os componentes do Target envolvidos no processo estejam em condições de efectuar pagamentos.

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